DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SOLANGE DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 7/2/2025<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025<br>Ação: de transporte aéreo internacional cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por SOLANGE DOS SANTOS, em face de TURKISH AIRLINES INC., na qual requer compensação por danos morais em razão de atraso de voo e ausência de assistência adequada.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida TURKISH AIRLINES INC ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E, em razão da sucumbência experimentada, condenou a ré ao pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>*Ação de reparação de danos Transporte aéreo internacional Voo de São Paulo a Istambul, com conexão em Tel Aviv Atraso do primeiro trecho do voo, desembarcando a autora no destino final com aproximadamente 7 horas de atraso - Danos morais reconhecidos na sentença Recurso exclusivo da autora Majoração da indenização dos danos morais Descabimento Valor dos danos morais fixados na r. sentença apelada de acordo a extensão do dano (art. 944 do CC) e em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação Recurso negado.<br>Honorários advocatícios Pretensão de majoração da verba honorária, por equidade com base no art. 85, §8º-A, do CPC Descabimento Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto, dissociando-se dos critérios do art. 85, §2º, do CPC Recurso negado.<br>Recurso negado.* (e-STJ fls. 212)<br>Embargos de Declaração: opostos por SOLANGE DOS SANTOS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 290-295)<br>Embargos de Declaração: Opostos por TURKISH AIRLINES INC., não foram conhecidos. (e-STJ fls.377-383)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I, II, do CPC. Afirma que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais deve observar os valores da tabela da OAB ou o limite mínimo de dez por cento, aplicando-se o que for maior. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão rechaçou os embargos sem enfrentar a necessidade de observância obrigatória do parâmetro legal de honorários. (e-STJ fls. 298-363)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o suposto ponto omisso, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Destaca-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br> .. <br>Nenhum reparo comporta a r. sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a bem remunerar o zelo e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente e igualmente condizente com a complexidade da causa e o tempo da duração da demanda (art. 85, §2º, do CPC).<br>A r. sentença apelada fixou honorários advocatícios de sucumbência por equidade em R$1.500,00.<br>Defende a autora apelante a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§8º-A, do CPC, no valor recomendado pela OAB/SP, de R$ 5.557,28.<br>Entretanto, no caso concreto a fixação de honorários no valor sugerido pela Tabela da OAB/SP, de R$5.5557,28, se revelaria desarrazoado no caso e distante dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, que deve sempre ser observado, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC, desprovendo-se o recurso do autor.<br>Referida Tabela da OAB/SP é um mero referencial a ser seguido e sopesado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, segundo o prudente arbítrio do juiz.<br> ..  Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. (e-STJ fls. 211-219)<br>Consta, ainda, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo:<br> .. <br>Data vênia do alegado pelo autor, como concluiu o acórdão embargado, inviável a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §8º-A, do CPC, para o valor sugerido na tabela da OAB/SP, de R$5.203,07, por se revelar referido valor desarrazoado e distante dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, que deve sempre ser observado, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC, rejeitando-se os embargos do autor.<br>Desnecessária a menção expressa dos argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, uma vez que todos foram observados no acórdão embargado.<br>A decisão deve conter fundamento jurídico e não, obrigatoriamente, fundamentação legal, bastando, pois, que a matéria seja examinada, apontando-se os fundamentos adequados, a fim de que o recurso cumpra o seu objetivo.<br>É o que estabelece o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração." (e-STJ fls. 290-295)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Tribunal de origem não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024)<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL.<br>1. Ação de reparação de danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Tribunal de origem não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.