DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (PREVI-RIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo em vista da prestação de serviço de financiamento hipotecário pela entidade de previdência fechada aos destinatários finais, seus associados. Em se tratando de fato do serviço é a própria lei que inverte o ônus da prova, na forma do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização no mútuo imobiliário. Todavia, a aplicação da Conta de Equivalência Salarial (CES) impõe desequilíbrio econômico-financeiro ao financiamento, a descaracterizar o objetivo da fórmula matemática da mencionada Tabela. O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço"; por outro lado, a cláusula que trata do seguro carece da indispensável clareza, sequer menciona a que se refere a Portaria Previ-Rio nº. 704, motivo porque impõe-se a devolução da cobrança embutida na prestação a título de prêmio do seguro. A apuração dos juros de mora e da correção monetária observa decisões do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 936)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise específica da inépcia da planilha da inicial e da relação com o art. 330, §2º, CPC, persistindo fundamentação genérica que não enfrentou os argumentos deduzidos.<br>(ii) arts. 330, §§2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, porque a inicial é inepta ao não discriminar de forma clara as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso, o que dificulta o contraditório e a ampla defesa, implicando violação ao devido processo legal e à boa-fé processual.<br>(iii) arts. 317, 421, 421-A, 422 e 478 do Código Civil, pois a Corte de origem desconsiderou o princípio da força obrigatória dos contratos e o da intervenção mínima, ao afastar a metodologia contratada (CES) e anular a cláusula de seguro sem prova de vício de consentimento.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 987.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas à planilha de débito apresentada pela parte ora recorrida, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"O recurso busca desconstituir o julgado, mas como fundamentado, não há ilegalidade na adoção da Tabela Price quando contratualmente estabelecido entre partes. O aresto se baseou na prova pericial que indica erro na atualização monetária do saldo devedor e da Conta de Equivalência Salarial (CES).<br>Afastada a alegação de inépcia quanto à planilha apresentada pela Apelada, pois esta indica os valores os cobrados com a evolução do saldo devedor e parcelas cobradas conforme tabela Price e os valores que entendeu como devidos." (e-STJ fl. 961)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Outrossim, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 317, 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002, bem como os arts. 4º e 7º do CPC/2015, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Conforme orientação desta eg. Corte de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias.<br>4. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.394/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Já n o que tange à alegada violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a Apelada apresentou a planilha dos valores cobrados com a evolução do saldo devedor e parcelas cobradas de acordo com a tabela Price da pasta 39, e os valores que entende devidos, como se observa do documento da pasta 50." (e-STJ fl. 938)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, quanto à insurgência acerca da revisão da metodologia de cálculo e dos valores devidos, bem como sobre a insurgência referente à nulidade da cláusula contratual de contratação de seguro de vida, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido" (AgRg no R Esp 893.558/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.8.2007) e a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes (fls. 24) expressamente prevê a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial.<br>Além disso, a cláusula quarta estabelece que a prestação de referência corresponde a 28,89% da remuneração da Apelada e que o valor de cada parcela será definido pela aplicação desse percentual na remuneração da Apelada de forma que as variações positivas ou negativas sejam idênticas tanto na remuneração quanto na prestação.<br>Em resposta ao quesito 5 da Apelada (fls. 425), o laudo pericial afasta qualquer alteração no percentual de comprometimento de renda no decorrer do contrato, certo que:<br>foi elaborada a planilha de cálculos, objeto do Quadro nº 02, em anexo, demonstrando, mensalmente, os valores dos vencimentos da Autora e os valores dos descontos efetuados pela empresa Ré, sob a rubrica "824 PREVIRIO FINANC IMOBILIARI", ficando evidenciado que a empresa Ré, em todas as oportunidades, não ultrapassou o aludido percentual de comprometimento de renda da Autora.<br>No entanto, a prova pericial indica erro na atualização monetária do saldo devedor e da CES (fls. 547).<br>Aponta o perito que a Apelante adota a metodologia de debitar mensalmente o saldo devedor do valor de amortização prevista na tabela Price, independentemente do pagamento efetivo da parcela mensal. Contudo, de acordo com o Perito do juízo, inviável aplicar a fórmula matemática da tabela Price quando há determinação de percentual de comprometimento de renda como no caso em exame.<br>Conforme resposta ao item 12 formulado pela Apelante a fls. 548/549 o CES foi utilizado indevidamente como fator de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, pois a Evolução do Financiamento deveria considerar apenas o capital mutuado, a remuneração devida ao agente financeiro e os valores efetivamente pagos pelo mutuário, o que não ocorreu no caso.<br>O artigo 113, § 1º, IV, do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, devendo ser atribuído o que sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, no caso a Apelada.<br>Além disso, a função social do contrato importa em criar mecanismos capazes de viabilizar a plena execução das obrigações nele contidas, o que também autoriza a revisão dos valores devidos, de modo a restabelecer o equilíbrio das obrigações recíprocas contratadas pelas partes e em consequência viabilizar sejam plenamente adimplidas.<br>Nesse contexto, o Perito apresenta nova planilha de cálculos a fls. 437/440 (EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO - DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS) que deve ser observada no caso por conter os valores do saldo devedor e CES adequados, considerando as quantias efetivamente pagas pela Apelada e "desclassificando" a cobrança referente ao seguro de vida não previsto no contrato.<br>Quanto ao contrato de seguro, sua cobrança deve ser afastada por total ausência de previsão contratual como bem observou a sentença.<br>A cláusula décima-sexta do contrato de fls. 156/167 faz vaga referência apenas à Portaria Previ-Rio nº. 704, que prevê sua incidência:<br>A MUTUÁRIA declara aceitar, por si e seus sucessores, a presente Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca nos termos em que é efetivada, declarando ainda conhecer e aceitar todos os termos da PORTARIA n. 704 de 06 de novembro de 2007 e suas alterações posteriores, a qual se submete a presente transação.<br>A cláusula é obscura, não revela com a indispensável clareza do que trata, a descaracterizar a livre e espontânea manifestação de vontade da Apelada ao contratar o seguro.<br>Não é razoável exigir a prévia ciência da mutuária sobre os termos da Portaria (fls. 132/155) que estabelece os procedimentos a serem adotados para se obter financiamentos imobiliários.<br>Esse tipo de conduta é repudiado não só no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço", como também pelo próprio Código Civil que, ao prever a boa-fé contratual como princípio jurídico, estabelece padrão de conduta aos contratantes no sentido da honestidade, respeito, lealdade, transparência e colaboração, para o atendimento de interesses mútuos, o que não se observa no caso.<br>Evidente a venda casada com o mútuo, prática abusiva e alheia à boa-fé contratual, a impor o decreto de nulidade da referida cláusula." (e-STJ fls. 939-940)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que deve ser observada, para o cálculo do saldo devedor, a nova planilha apresentada pelo perito (EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO - DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS), além do que deve ser afastada a cobrança referente ao contrato de seguro de vida, por ausência de previsão contratual e obscuridade da cláusula décima sexta do contrato entabulado entre as partes, a qual faz referência a Previ-Rio n. 704.<br>Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA