DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MAGELA DA SILVA ALVES à decisão de fls. 663/664, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária.<br>Assim, uma vez comunicada a renúncia antes da decisão de mérito, o Tribunal deve reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, extinguindo-se o feito sem exame de admissibilidade nem majoração de honorários.<br>Portanto, a decisão embargada incorreu em erro material, pois examinou a admissibilidade de recurso já inexistente, e em omissão, por não apreciar a renúncia expressa devidamente protocolada nos autos originários.<br>Como corolário lógico, não subsiste a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve julgamento de mérito ou inadmissibilidade efetiva do recurso, mas simples perda do objeto por ato unilateral do recorrente.<br>A manutenção da majoração importaria em ônus indevido, violando os princípios da causalidade e da boa-fé processual, especialmente diante da conduta colaborativa da parte ao renunciar para evitar movimentação desnecessária da máquina judiciária (fls. 668/669).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>A parte alega que, antes da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, teria protocolado petição expressa de renúncia ao Recurso Especial. Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, não há nos autos qualquer manifestação nesse sentido.<br>Cumpre destacar que a renúncia ao direito de recorrer deve ser formulada de maneira expressa, inequívoca e por petição nos autos, não sendo admitida presunção. Ausente comprovação da renúncia, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do recurso interposto, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA