DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cesar Rodrigues Filho e outros da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7000671-19.2017.8.22.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 4709):<br>Apelação cível. Dano ambiental. Construção da usina hidrelétrica Santo Antônio Energia S.A. Enchente. Desbarrancamento. Não ocorrência. Bairro Triângulo. Terras caídas. Nexo de causalidade. Ausência. Precedentes.<br>Ausente comprovação da ocorrência de danos em razão de alegado desbarrancamento na região de residência dos autores, mas verificado que tão somente ocorreu alagamento decorrente de enchente, a qual consiste em fenômeno natural, afasta-se a responsabilidade da Usina Santo Antônio Energia e impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo morador da região afetada, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4740-4747).<br>Sustenta a parte recorrente, em recurso especial, violação dos arts. 8º; 373, inciso I; 489, § 1º, incisos I, II e IV; 375 (parte final); 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; art. 3º, incisos III e IV; art. 4º, especificamente aos incisos I, VI e VII; art. 5º, parágrafo único; art. 9º, inciso III; art. 14, da Lei n. 6.938/1981, além de dissídio jurisprudencial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão que requer mera revaloração jurídica (fls. 4954-4961; 4969-4972). Aduz, ademais (fls. 4781-4782):<br>O Tribunal de Origem não observou a realidade fática devida, e sim, julgou a responsabilidade civil ambiental da requerida pelo aumento da vazão da cheia histórica de 2014, e silenciou-se totalmente, para todas as condutas que foram contrárias à Política Nacional do Meio Ambiente.<br>E geraram grave degradação da qualidade ambiental em decorrência de diretamente lançar de forma ilícita materiais sedimentologicos no leito do Rio Madeira, no valor estimado de mais de 360.000.000 toneladas, o que alterou a dinâmica fluvial do Rio Madeira, e contribuiu exponencialmente para seu assoreamento, potencializando a ocorrência de inundações e processos erosivos, que acarretaram danos materiais e morais aos autores e outras centenas de famílias ribeirinhas.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento. Também foi afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional (fl. 4943).<br>Em agravo, a parte agravante afirma que a controvérsia é de direito, com possibilidade de revaloração das provas já delineadas, e sustenta prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 4958-4965).<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fl. 5234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 4706-4708):<br>Destarte, embora a responsabilidade pelos danos ambientais seja objetiva, não se pode desconsiderar a necessidade de prova do nexo de causalidade, ou seja, da conduta praticada pelo responsável e que ela resultou no dano ambiental, para que surja o dever de reparação.<br>Ressalte-se que a existência de danos decorrentes da inundação não está sendo objeto de discussão, uma vez que constitui fato notório que a enchente de grandes proporções ocorrida no ano de 2014 (a maior da história) atingiu praticamente todos os ribeirinhos do Baixo Madeira (região compreendida entre Porto Velho e a foz do Rio Madeira).<br> .. <br>Contudo, a despeito das digressões feitas na inicial, não resultou demonstrado que a enchente ocorrida no ano de 2014 tenha decorrido do empreendimento da apelada, sendo um fato extraordinário, decorrente de fenômenos naturais, dissociado da instalação da usina.  ..  entendo não existir nexo de causalidade entre a cheia histórica do ano de 2014 e as atividades da requerida.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), verifica-se, do acórdão e dos embargos de declaração rejeitados, que a Corte de origem enfrentou a matéria, explicitando as razões do afastamento do nexo causal e a natureza fático-probatória da controvérsia (fls. 4740-4747), não se configurando omissão.<br>Outrossim, nota-se que o acolhime nto da pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de nexo causal entre a atividade da usina e os danos alegados, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.