DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 676):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - No período de inadimplemento é admitida a cobrança de juros remuneratórios em percentual igual ao previsto para o período da normalidade, da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é legal a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico em contratos celebrados antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011. - Consoante regra do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios existentes no julgamento das apelações e apontados nos embargos de declaração, isso caracterizando negativa de prestação de jurisdição;<br>B) os artigos 141 e 490 do CPC/2015 porque, ao pronunciar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o Tribunal revisor decidiu fora dos limites propostos pela autora (julgamento extra petita), ignorando que esta não vindicou, na demanda revisional, a declaração de abusividade da taxa pactuada (por comparação com a taxa média de mercado), mas a restituição dos juros remuneratórios cobrados em desacordo com o contrato (descumprimento contratual).<br>Iniciando, não me convence a conjectura de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar ponto sobre o qual estaria obrigado a se pronunciar. Analisando as razões das apelações e dos embargos, em confronto com a fundamentação do acórdão recorrido, observo que não ocorreu omissão. Veja-se que a afirmação de ter havido cobrança de juros com base em taxa diferente (superior) da prevista no contrato não foi colocada pela autora em sua apelação, o que veio a ocorrer apenas nos embargos. A par disso, sabe-se que a ré (instituição financeira), em sua apelação, sustentou a inexistência de abuso quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, e que a autora não apresentou contrarrazões a essa apelação. Daí, tem-se evidenciado que nos embargos a autora suscitou argumento novo. Se a questão é trazida pela primeira vez em embargos, omissão não há no julgado embargado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para se configurar a omissão do julgado, em afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença de quatro requisitos: a) não tenha o Tribunal de origem se manifestado sobre a matéria; b) oposição de aclaratórios; c) tenha o ponto sido devolvido em razões ou contrarrazões à apelação ou ao agravo de instrumento; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não tendo sido a questão devolvida ao Tribunal a quo nas razões de apelação, tem-se que a controvérsia foi integral e suficientemente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.  .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1195716/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015)<br>Nesse panorama, não vislumbro contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, como visto, sobre o ponto questionado nos embargos, o qual consistiu em inovação, não estava o Tribunal de origem obrigado a se manifestar. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Aqui, devo ressaltar que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados.<br>Importante lembrar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. Não se olvide, ademais, que os embargos não são a via processual própria para que a parte, entendendo existente erro ou equívoco de julgamento, busque a reapreciação de questão expressamente julgada. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Dando sequência, registro que em segundo grau não houve pronunciamento acerca do pedido de restituição dos juros cobrados acima do previsto em contrato. Conforme fundamentado acima, a arguição de negativa de prestação jurisdicional, manifestada no presente recurso especial, não vingou, de modo que o conhecimento da tese de ocorrência de julgamento extra petita , deduzida quanto àquele pedido, afigura-se impossível/inviável, por falta de prequestionamento, pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, exigido para quaisquer alegações, inclusive as relacionadas a questões de ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE LOCAÇÃO. MESMO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. VALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDUTA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  .. .<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Se a alegada violação não foi discutida na origem, e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.  .. .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1594519/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.  .. .<br>2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 851.569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)<br>Em observância à Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à regra do artigo 1.025 do CPC/2015, não há como entender atendido o prequestionamento se, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem e tendo sido alegada negativa de prestação jurisdicional no recurso especial (com vistas à anulação do acórdão recorrido por efensa aos artigos 489 e/ou 1.022 do CPC/2015), a instância competente para o julgamento desse recurso, o STJ, não acolheu essa alegação. Para resumir, o STJ entende que não é conhecível o recurso especial, por falta de prequestionamento, com relação à matéria que não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (nos quais suscitada omissão quanto à tal matéria), se efetivamente não ocorreu erro, omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso para negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA