DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 1031):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR NEGADA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TERIA TOMADO CONHECIMENTO DE NOVOS FATOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBISTÊNCIA. FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA APELANTE, POIS DIZIAM RESPEITO À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALÉM DISSO, APELO QUE CONTEMPLA NOVOS FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 342, 373, II, 1.010, III, do Código de Processo Civil, e ao art. 768 do Código Civil.<br>Defende a perda do direito à cobertura securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado que contribuiu de forma consciente e imprudente para o acidente ao avançar o sinal amarelo.<br>Aduz que o acórdão recorrido de forma equivocada considerou as alegações da recorrente como inovação no recurso, pois os argumentos já haviam sido apresentados desde a contestação, especialmente sobre a conduta infracional do autor e a exclusão da cobertura securitária por descumprimento contratual, contrariando os artigos 341 e 342 do CPC.<br>Afirma que houve indevida inversão do ônus da prova, pois é de responsabilidade do recorrido demonstrar a inexistência de agravamento intencional do risco.<br>Alega que o acórdão desconsiderou fatos supervenientes e relevantes, surgidos após o ajuizamento da ação e confirmados em outro processo, que comprovam a conduta imprudente do associado.<br>Argumenta que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o associado, ao avançar deliberadamente o sinal amarelo, descumpriu deveres contratuais de lealdade e cooperação.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por Antônio Saturnino Júnior contra Adere Associação de Desenvovimento e Benefícios Regionais, alegando que, após contratar proteção veicular para seu automóvel, teve a cobertura negada após acidente.<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento da quantia no valor de R$ 10.108,56 (dez mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), visto que não houve dolo ou culpa grave do autor para agravar o risco para justificar a exclusão da cobertura.<br>O Tribunal estadual, ao analisar a apelação da parte ré, não conheceu do recurso por ofensa à dialeticidade e inovação recursal, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita (fls. 1025/1029):<br>(..)<br>Alega a apelante a ocorrência de fatos novos, dos quais teve conhecimento somente após sua citação, em abril/2024, nos autos n.º 0029154-15.2022.8.16.0182, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba.<br>Acontece que não obstante a apelante sequer tenha produzido prova das suas alegações, pois não juntou ao processo a respectiva certidão de citação na ação apontada - a fim de comprovar de que efetivamente somente teve ciência dos fatos apontados como novos após a prolação da sentença ora recorrida - fato é que na ação referida nada há de novo.<br>Os autos n.º 0029154-15.2022.8.16.0182 apenas discutem a dinâmica do evento, que já era conhecida e foi debatida na ação cuja apelação ora se aprecia. Na contestação que apresentou nos presentes autos, a associação já alegou que o choque entre os veículos se deu porque o veículo assegurado passou enquanto o semáforo estava amarelo, agindo assim de forma dolosa e legitimando a respectiva negativa de cobertura.<br>A sentença considerou que não obstante o associado efetivamente tenha infringindo norma de trânsito, não agiu ele com dolo em realizar a conduta para agravar o dano e com a intenção de receber a indenização securitária.<br>Portanto, os fatos apontados como novos pela apelante, na realidade já eram de seu conhecimento, muito antes de ser citada nos autos n.º 0029154-15.2022.8.16.0182, assim como também já o eram do Juízo, tanto que, da sentença se extrai:<br>(..)<br>Portanto, não se trata de fatos novos, mas sim de fatos conhecidos. O que há de novo são os fundamentos do recurso que, não obstante, não combatem os fundamentos deduzidos na sentença, o que afigura ofensa a dilaleticidade processual, acarretando o não conhecimento do recurso no ponto.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>No seu apelo, a recorrente novamente deixa de atacar os fundamentos da sentença, igualmente ofendendo o princípio da dialeticidade estampado no art. 1.010 do CPC., pois "O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta contra o princípio da dialeticidade, e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida." (TJSC, Apelação Cível n. 0002694-68.2009.8.24.0070, de Taió, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-04-2018).<br>Por isso, igualmente não se conhece do apelo, nesta parte.<br>Quanto aos fundamentos da perda da qualidade de associado e exceção do contrato não cumprido, observo que tais alegações deveriam ter sido levantadas na contestação, à medida que a apelante, repita-se, já tinha conhecimento de que o acidente em questão se deu em razão do associado ter passado no semáforo amarelo, assim como por evidente tinha também pleno conhecimento dos artigos do seu Regimento Interno.<br>Dispõe os artigos 341, 342 e 1.014 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Como se infere da normativa legal, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo-lhe permitido deduzir novas alegações apenas nas hipóteses restritivas trazidas pelo artigo 342 e em segunda instância somente aqueles fatos que não foi capaz de provar por motivo de força maior.<br>Contudo, no caso não se vislumbra presente nenhuma das hipóteses trazidas pelos artigos mencionados, à medida que as novas alegações não são relativas a direito ou fato superveniente, não competindo ao juiz delas conhecer de ofício, assim como também não podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois deveriam ter sido alvo de exposição na peça de defesa, e não apenas em sede de apelação, inexistindo motivo de força maior que tenha impedido a apelante de assim proceder.<br>Com efeito, esses novas alegações trazidas pela apelante configuram inovação recursal e importam em supressão de instância, porquanto pelo princípio do duplo grau de jurisdição, todas as questões devem ser objetos de análise inicialmente pelo juízo de primeira instância, a fim de evitar que o tribunal superior aprecie matérias que não foram discutidas anteriormente, violando inclusive o princípio do devido processo legal.<br>Sobre a impossibilidade de novas alegações em sede recursal, equânime a orientação jurisprudencial, podendo-se citar:<br>(..)<br>Neste contexto, considerando que esses últimos fundamentos da pretensão recursal não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, e não havendo qualquer impedimento legal para o fazê-lo, configurada inovação recursal, razão pela qual também é inviável o conhecimento do presente recurso nessa parte.<br>No caso, argumenta a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 422, e 768 do Código Civil, defendendo a perda do direito à cobertura securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado.<br>Observo, no entanto, que o acórdão recorrido não enfrentou a tese quanto ao agravamento intencional do risco pelo segurado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Salienta-se que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).<br>Desse modo, não houve debate prévio no Tribunal de origem, sequer de modo implícito, sobre a tese levantada nas razões do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Ademais, alega que o acórdão recorrido não considerou fatos supervenientes e relevantes, surgidos após o ajuizamento da ação e confirmados em outro processo.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que esses fatos alegados como novos pela recorrente "na realidade já eram de seu conhecimento, muito antes de ser citada nos autos n.º 0029154-15.2022.8.16.0182", de forma que alterar a referida conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Com relação aos argumentos relativos à perda da qualidade de associado e à exceção do contrato não cumprido, a Corte local entendeu que tais alegações configuram inovação no recurso, pois deveriam ter sido apresentadas na contestação, considerando que a apelante já tinha ciência dos fatos relacionados ao acidente e ao regimento interno da associação, não sendo admissível levantar essas alegações apenas na fase de apelação.<br>Dessa forma, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual de que houve inovação no recurso na apelação implica o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1029), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA