DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Valores descontados dos vencimentos do embargante foram estornados em outra conta. Ausência de pagamento do débito. Parcelas do empréstimo em aberto. Teses aventadas na inicial repetidas na apelação. Confirmação da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar vício de omissão, sem efeitos modificativos (fl. 322):<br>Embargos de Declaração. Omissão. Acolhimento parcial. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Quanto às demais teses, nítida pretensão de rediscussão do caso. Impossibilidade. Pedido de prequestionamento da matéria para eventual recurso à Superior Instância. Inteligência do art. 1025 do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada. Embargos de declaração acolhidos apenas para aclarar ponto, rejeitados no restante.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 141, 329, II, 434, 435, 437, § 1º, 492, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não enfrentou as questões apresentadas nos embargos de declaração.<br>Defende a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o juiz utilizou documentos novos juntados tardiamente pelo recorrido como fundamento da decisão, sem oportunizar manifestação da parte contrária.<br>Afirma que houve alteração indevida da causa de pedir após o saneamento, uma vez que o recorrido modificou a linha argumentativa e juntou documentos em momento processual inadequado, sem contraditório.<br>Alega violação do princípio da congruência, ao decidir sobre matéria não incluída na petição inicial e sem permitir o contraditório sobre a nova matéria considerada.<br>Aduz que os documentos utilizados no julgamento não eram novos e deveriam ter sido apresentados na fase inicial, conforme o art. 434 do CPC.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por Sérgio Henrique Vedovelli contra Banco Bradesco S.A., alegando ter firmado contrato de empréstimo com o banco, mas, apesar de regularmente em dia com o pagamento, está sendo executado por suposto débito em aberto.<br>A Corte local manteve a sentença de improcedência dos embargos, reconhecendo a regularidade das cobranças, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 299/303):<br>Cuida-se de embargos à execução apresentados por Sérgio Henrique Vedovelli na execução proposta pelo Banco Bradesco S.A.<br>Alegou o embargante na inicial, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo com o banco e que teve os valores das parcelas regularmente descontados de seus vencimentos, mas que apesar de regularmente em dia com o pagamento, está sendo executado por suposto débito em aberto.<br>Em sua defesa, o banco alega que com a aposentadoria do apelante, houve mudança nos termos do convênio para desconto em folha das parcelas de financiamento, com estorno dos valores pagos em conta de titularidade do embargante e que assim estariam em abertos os pagamentos das parcelas.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a (ir)regularidade das cobranças dos valores em execução.<br>A insurgência não prospera.<br>Isso porque os argumentos levantados pelo embargante no recurso tratam-se se mera reprodução das teses trazidas na peça inicial, as quais já foram devidamente analisadas e afastadas na sentença (fls. 227/229).<br>Com isso, observo ser de rigor que seja a sentença confirmada em sua totalidade, conforme o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, uma vez que não há nenhum fato novo ou fundamento jurídico relevante a ser considerado:<br>Vistos.<br>SÉRGIO HENRIQUE VEDOVELLI opôs embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, impugnando, preliminarmente, o valor da causa da execução. No mérito, alega, em resumo, que todo o controle do consignado do trabalhador ativo e inativo, são geridos pela "SCC" - Serviço de Controle de Consignações, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, que averba e opera o repasse ao banco consignatário, sem a intervenção do empregado/consignado. Afirma que, dessa forma tem sido feito também quanto a ele, que é aposentado, desde 20/05/2020, recebendo seus proventos por meio de conta salário que mantém junto ao Banco do Brasil, consoante extratos juntados. Aduz que, em relação ao empréstimo consignado em questão, desde a primeira parcela, que teve vencimento em 05/06/2020, mensalmente tem procedido regular desconto em cada folha de pagamento, assim como realizado o repasse ao banco embargado, consoante atestam os diversos comprovantes juntados, não havendo qualquer débito. Diante do exposto, requer a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Pleiteou a expedição de ofício a SPPREV.<br>Juntou documentos às fls. 05/125. Por despacho de fl. 126, foram recebidos os embargos para discussão, determinando-se o apensamento aos autos da execução.<br>Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte embargante.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 129/131 impugnando, preliminarmente, o valor da causa, pois deve corresponder ao valor da execução. No mérito, defendeu, em suma, que a parcela de fevereiro/2022 não foi paga na sua integralidade. Pugnou pela improcedência dos embargos.<br>Manifestação sobre a impugnação às fls. 152/153.<br>Por decisão de fls. 166/167 foram acolhidas as impugnações ao valor da causa para indicar como valor correto R$ 7.751,54 tanto para a execução como para os presentes embargos. Foi determinada a suspensão da execução e deferido o pedido de expedição ofício a SPPREV, o qual foi respondido às fls. 174/179.<br>Manifestação das partes às fls. 183/213.<br>Ofício da SPPREV às fls. 214/220, sobre o qual a parte embargada manifestou- se às fls. 225/226, tendo o embargante quedado-se inerte (fl. 224).<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas além dos documentos constantes dos autos.<br>Não há questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.<br>A parte embargante pretende que seja reconhecida a inexistência do débito objeto da execução em questão, com a sua extinção, sob a alegação de que os valores das parcelas do empréstimo consignado foram, regularmente, descontados de seu holerite e repassados ao banco embargado.<br>O banco embargado, por outro lado, defende que não recebeu os valores relativos ao empréstimo, esclarecendo que, como houve alteração do convênio do órgão pagador, em razão da aposentadoria do embargante, tais valores foram estornados para uma conta de sua titularidade.<br>Pois bem.<br>Em que pesem as alegações da parte embargante e os ofícios da SPPREV de fls. 174/179 e 214/220, em que se verifica que foram realizados, no holerite do embargante, os descontos relativos ao empréstimo consignado objeto da execução de título extrajudicial em questão, pelos extratos juntados pela parte embargada às fls. 208/211, é possível constatar que referidos valores foram estornados para uma conta de titularidade do embargante, sendo, posteriormente, retirados por esse, com o encerramento da conta (fls. 212/213).<br>Assim, apesar de constar o desconto dos valores correspondentes à parcela do empréstimo consignado, esses não foram recebidos pelo banco embargado/exequente, sendo estornados ao embargante.<br>Desse modo, não há como se falar em pagamento do débito objeto da execução de título extrajudicial correlata, sendo, de rigor, o seu prosseguimento.<br>Registre-se que o embargante não se manifestou sobre os documentos juntados pelo embargante às fls. 208/211, pelos quais é possível constatar o estorno dos valores das parcelas descontadas de seu holerite, presumindo-se, portanto, a sua concordância.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação do embargante às penalidades da litigância de má-fé, porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.<br>Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinto o presente feito, com base no artigo 487, I, do CPC.<br>Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que arbitro em 20% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (retificação valor executado às fls. 166/167), ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante.<br>Certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos da execução correlata.<br>Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos do Código de Processo Civil.<br>Oportunamente, arquivem-se os autos.<br>P.I.<br>Ribeirão Preto, 25 de junho de 2024.<br>Nesse contexto, a bem lançada sentença deve prevalecer e ser integralmente mantida.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda esclareceu (fls. 323/324:<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes seus requisitos legais.<br>No mérito, vejo que omisso parcialmente o julgamento quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa.<br>No caso em apreço, se discute quanto à exigibilidade de débitos em aberto, decorrentes de contrato de empréstimo consignado contratado pelo embargante junto ao banco embargado.<br>Em que pese o narrado pelo embargante, não vislumbro a ocorrência do cerceamento de defesa no Juízo a quo.<br>Com efeito, no caso vertente, discute-se matéria de direito quanto à regularidade da contratação e o repasse dos valores descontados do embargante.<br>O banco embargado juntou o contrato, bem como os extratos de pagamento, explicitando que após a aposentadoria do autor, não houve o desconto da parcela integral do financiamento e que os descontos efetuados foram estornados em favor do autor.<br>Comprovou o banco que tais valores estornados foram depositados em conta de titularidade do autor, pelo que não se vislumbrou qualquer ônus ostentado pelo autor.<br>Assim, não comprovada a quitação dos valores em aberto e ainda estornadas as quantias abatidas dos vencimentos do autor, ora embargante, demonstrada a improcedência dos requerimentos formulados na inicial.<br>Assim, e considerando a matéria trazida nos autos, nada obsta a apreciação com base nas alegações das partes e elementos probatórios constantes dos autos, pelo que presentes nos autos os elementos de prova suficientes ao convencimento do magistrado prolator da sentença apelada, o julgamento antecipado da lide era mesmo de rigor.<br>Diante do exposto, afasto a alegação de cerceamento de defesa.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirmou a violação dos arts. 141, 329, II, 434, 435, 437, § 1º, 492, sustentando, em síntese, que o juiz utilizou documentos novos juntados tardiamente pelo recorrido como fundamento da decisão, sem oportunizar manifestação da parte contrária.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos, uma vez que, embora os descontos tenham ocorrido, os valores não foram recebidos pelo banco, afastando a alegação de quitação. Acrescentou ainda que, como o embargante não se manifestou sobre os documentos que comprovam os estornos, presumiu-se sua concordância.<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os referidos fundamentos não foram impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 229), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA