DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L"EQUIPE ALIMENTOS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 762):<br>"APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de refeições. Elementos dos autos que revelam a continuidade da relação entre as partes (teoria da supressio), o que afasta a ilação de ter existido infração contratual. Improcedência mantida. Justiça gratuita. Deferimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 773-776).<br>Nas razões do apelo nobre (fls.791-812), L"EQUIPE ALIMENTOS LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, suscita ofensa aos arts. 189, 192, 206, §5º, I, 207, 421, 421-A, II e III, 422, 475 e 884 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que " s ão critérios objetivos da relação a permanente HIGIDEZ das obrigações e INEXISTÊNCIA de quaisquer alterações das obrigações celebradas entre as partes, de forma que por um lado a Recorrente L"EQUIPE sempre conservou intacto o direito de cobrar os valores advindos da relação; e de outro lado a Requerida BUTANTAN sempre deteve inegável ciência das suas obrigações, não sendo sequer crível que uma FUNDAÇÃO - vinculada por norma legal ao pacta sunt servanda ante a rígida exigência de cumprir seus editais e contratos - acreditasse que não estaria sujeita obrigações contratuais JAMAIS alteradas" (fls. 803 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "é simplesmente IMPOSSÍVEL admitir que a Recorrida tivesse mesmo qualquer boa-fé ou crença legítima acerca da não exigibilidade de obrigações contratuais ao mesmo tempo em que celebrou, em 27 de outubro de 2017 (próximo ao fim contratual), TERMO ESCRITO RATIFICANDO TODAS AS MESMAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (f Is. 93/94 dos autos  transcrito acima)" (fls. 803 - destaques no original).<br>Alega que "a intervenção indevida estatal obviamente desequilibra a relação e altera a lógica integral da alocação de riscos, impondo à L"EQUIPE todos os ônus de ter MANTIDO A INTEGRA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS garantindo os mínimos contratuais, mas se ver IMPEDIDA DE OBTER A CONTRAPRESTAÇÃO e, pior, com o aval do Poder Judiciário" (fls. 804 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "é inequívoco o enriquecimento ilícito da parte que USUFRUI da prestação de serviços na exata forma do Contrato, incluindo a fruição do fornecimento das refeições observados os mínimos contratuais, mas simplesmente se nega a efetuar o pagamento da contraprestação devida também na exata forma do Contrato" (fls. 805 - destaques no original).<br>Intimada, FUNDAÇÃO BUTANTAN apresentou contrarrazões (fls. 831-842), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 862-864), motivando o agravo em recurso especial (fls. 869-888) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 915-921) pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da parte ora Agravada, a ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 619-620):<br>"3. São f atos incontroversos (i) a existência de cláusula contratual com a obrigação de fornecimento de refeições com mínimos diários; (ii) a existência de cláusula contratual estabelecendo encargos moratórios; (iii) a existência de cláusula contratual expressamente determinando que alterações somente se dariam por termo escrito; e (iv) a celebração de Termo Aditivo, avizinhado ao fim do Contrato, em que as partes RATIFICARAM todas as obrigações do Contrato originário.<br>4. Também são f atos incontroversos que as partes celebraram o Contrato objeto dos autos em plena autonomia da vontade, sujeitando-se a f orça obrigatória das disposições contratuais das quais as partes JAMAIS se desobrigaram.<br>5. Ou seja, são premissas da ação que as partes celebraram instrumento obrigacional de forma livre e mantiveram ao longo de toda a relação a HIGIDEZ DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.<br>6. Não restam dúvidas de que a controvérsia da lide se restringe à aplicação (ou não) da teoria da supressio, a qual surgiu no ordenamento jurídico como construção doutrinária e jurisprudencial e como teoria de EXCEÇÃO, de forma que a sua aplicabilidade só e somente pode ocorrer em situações em que a sua incidência - que culmina na revisão do quanto pactuado entre as partes de forma livre e obrigatória - não afronte e tampouco negue vigência às normas legais.<br>7. No caso concreto a aplicação da teoria da supressio simplesmente encerra INJUSTA E ILEGÍTIMA imposição de obrigações pelo Poder Judiciário à L"EQUIPE em absoluta discrepância e afronta à legislação vigente, impondo prejuízos à parte em razão de ônus que extrapolam TODAS AS DIRETRIZES LEGAIS aplicáveis, NEGANDO DIREITOS GARANTIDOS POR LEI.<br>8. Nessa seara, a verdade é que o v. acórdão restou omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela embargante no tocante ao f ato comprovado de que as partes JAMAIS se desobrigaram de suas obrigações e, inclusive, celebraram termo aditivo que RATIFICOU a validade e vigência de todas as obrigações contratuais, incluindo a obrigação dos pagamentos dos mínimos contratuais e encargos de mora.<br>9. O Poder Judiciário, ao af astar o quanto f oi livremente pactuado entre as partes , af ronta objetiva e diretamente os princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima estatal nas relações contratuais, na forma expressa do Código Civil in verbis:<br>Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:<br>(..)<br>II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;<br>III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.<br>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé.<br>10. Valioso observar que as construções jurisprudenciais e doutrinárias DEVEM acompanhar a legislação vigente de f orma a não incorrer em ilegalidades , não havendo dúvidas de que as alterações recentes introduzidas pela Lei nº 13.874/2019, que alterou o Código Civil, deixaram bastante inequívoco o interesse do legislador em estabelecer como regra a NÃO intervenção nas relações contratuais, com vistas justamente a PRESERVAR A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.<br>11. Ademais, o v. acórdão também restou omissão ao deixar de enfrentar a natureza da prestação de serviços estabelecida entre as partes e ausência de boa-f é da embargada BUTANTAN nessa seara, que usufruiu dos serviços na exata forma do Contrato, incluindo a fruição do fornecimento das refeições observados os mínimos contratuais, e agora se vê agraciada para não cumprir a contraprestação, encerrando indevido enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil.<br>12. Não fosse suficiente, o f ato é que o v. acórdão igualmente restou omisso e obscuro ao extrair seu entendimento pela aplicação da supressio na perspectiva exclusiva do decurso do tempo em que presente o inadimplemento entre as partes, PRESUMINDO a má-f é da embargante e atuação em suposto venire contra factum proprium pelo simples f ato de que a L"EQUIPE não rescindiu a relação contratual e prosseguiu com a prestação dos serviços.<br>13. Ora, a prestação jurisdicional simplesmente não enf rentou que a prestação jurisdicional contraria e nega vigência ao artigo 475 do Código Civil, o qual expressamente conf ere à parte inocente O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA (e não a obrigação de rescisão):<br>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.<br>14. É justamente o caso dos autos, em que a embargante de f orma LEGÍTIMA exige o cumprimento da obrigação contratual, DENTRO DOS LIMITES TEMPORAIS QUE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS GARANTEM OS EXERCÍCIOS DE DIREITOS. Portanto, também há afronta e se faz necessário prequestionar os artigos 189, 192, 206, §5º, inciso I, e 207, todos do Código Civil.<br>(..)"<br>Por seu turno, o eg. TJ-SP rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca das normas contidas nos arts. 189, 192, 206, §5º, inciso I, e 207, 421, 421-A, 422, 475, 884 todos do Código Civil, como se vislumbra da leitura do v. acórdão de fls. 773-776.<br>Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento. Impende salientar, ainda, que os temas trazidos não poderiam ser examinados em sede de recurso especial, na medida em que dependeriam do reexame de matéria fático-probatória.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 773-776) que julgou os declaratórios (fls. 769-772); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c" do RI-STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA