DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl. 7.599):<br>Apelação. Recurso adesivo. Ação pelo procedimento comum. Sindicato autor que pretendia o reconhecimento de seu direito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em ação na qual figurou como parte. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e reconvenção julgada prejudicada. Apelação do autor e recurso adesivo da da ré que não merecem prosperar. Sindicado autor que apresenta pedido de reconhecimento de direito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação em que figurou como parte. Honorários advocatícios sucumbenciais que pertencem apenas aos advogados que atuaram no processo e não a parte constituinte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB e art. 84, §14 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ilegitimidade ativa do sindicato autor confirmada. Reconvenção em que a ré pretende que seja reconhecido seu direito a integralidade dos honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentença. Autor que não é titular dos honorários advocatícios sucumbenciais devendo a pretensão ser deduzida contra os advogados que também atuaram nas ações. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 17, 18, 19, I, 489, § 1º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 7.638/7.640.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: i) não ocorrência de ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC; ii) ausência de ofensa aos artigos 17, 18 e 19, I, do CPC; e iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 7.688/7.691).<br>O agravante, por sua vez, deixou de impugnar a não ocorrência de ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC e a não comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento quanto à obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Confira-se a ementa do referido precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)<br>Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA