DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 1013-1016):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO ENVOLVENDO ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ATINGIDO DURANTE ATO DE SERVIÇO POR FALHA MECÂNICA EM PISTOLA FABRICADA PELA EMPRESA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por fabricante de arma de fogo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por policial rodoviário federal, vitimado durante tentativa de assalto em ônibus intermunicipal, quando, ao reagir à investida criminosa, sua pistola Taurus modelo 840 travou, impedindo a continuidade da defesa, o que resultou em ferimentos graves. A perícia técnica oficial atestou a existência de vício de fabricação na arma, motivando a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A apelante insurgiu-se contra a sentença, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de defeito de fabricação e excessividade no valor da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve vício de fabricação na arma de fogo utilizada pelo autor; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 17, uma vez que o autor, embora não tenha adquirido diretamente o produto, foi vítima de evento danoso vinculado a defeito do bem, figurando como consumidor por equiparação (bystander).<br>4. O Laudo Técnico, produzido por órgão público imparcial  Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins  , atestou de forma clara e detalhada o vício de fabricação na pistola, consistente em falha no mecanismo de alimentação de munição, com travamento da arma durante uso legítimo e emergencial.<br>5. O conteúdo da prova pericial administrativa goza de presunção relativa de veracidade, notadamente porque não houve impugnação técnica ou produção de prova contrária pela empresa ré, tampouco demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A existência de vício no produto e o nexo causal entre o defeito e os danos sofridos justificam a responsabilização objetiva da fabricante, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O dano moral resta configurado diante da exposição do autor a risco de morte, decorrente da falha técnica em equipamento que, por sua natureza, deve oferecer segurança e funcionamento confiável. O sofrimento físico, emocional e psicológico ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação.<br>8. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado na origem, contudo, revela-se desproporcional à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00. Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao policial rodoviário federal que sofre danos decorrentes de falha em arma de fogo utilizada no exercício de sua função, por se enquadrar como consumidor por equiparação (art. 17, CDC).<br>2. Configura-se vício de fabricação em arma de fogo quando perícia técnica oficial, elaborada por órgão público independente, atesta falha de funcionamento durante situação de legítima defesa, não sendo necessário o uso da prova judicial quando não há impugnação técnica idônea pela parte contrária.<br>3. O dano moral decorrente de exposição à morte por falha técnica em arma de fogo é passível de indenização, devendo o valor ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17 e 18; Código de Processo Civil, art. 473.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, AC nº 1068723- 26.2015.8.26.0100, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 30.08.2018; TJ-RJ, APL nº 0022214-33.2008.8.19.0023, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 16.04.2020; TJ-GO, Recurso Inominado nº 5172269- 48.2018.8.09.0051, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, j. 13.10.2020.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ, fls.1042).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto ao defeito do produto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ô nus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA