DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 903/914, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fins de reduzir a pena definitiva a 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 920/925), aponta-se, quanto à parte desprovida do apelo, "contradição direta ao conjunto probatório dos autos, bem como obscuridade, na medida em que confere legalidade à busca domiciliar realizada em desfavor do Embargante, alegando que a decisão judicial que a autorizou encontrou respaldo em diligências prévias".<br>Declara, nesse cenário, que a decisão embargada deixa de tecer os necessários esclarecimentos acerca dos indícios concretos, confirmatórios das notícias anônimas, que autorizaram o ingresso em domicílio.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que a defesa não comprovou a existência de qualquer das hipóteses supracitadas.<br>Nesse contexto, calha a reprodução de excerto do decisum em testilha:<br>"Sobre a violação aos arts. 240, §1º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reputou válida a busca domiciliar determinada em mandado de busca e apreensão, conforme se extrai do voto do relator (grifos nossos):<br>"Veja-se, pois, que a atuação da polícia se deu em razão de um cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo então localizados entorpecentes na residencia do casal Gabriely e Alexsandro.<br>E, da análise dos autos nº 0003374-92.2024.8.16.0056, onde a medida cautelar foi deferida, verifica-se que houve uma ampla investigação policial, que, suficientemente apontou a existência de indícios da narcotraficância perpetrada por ambos os agentes na residência em questão.<br>Neste viés, cumpre esclarecer que a polícia militar recebeu denúncias (via Disque- Denúncias 181) acerca da intensa prática do crime de tráfico de drogas no local, sendo apontada a pessoa de "David" como a responsável pelo ilícito.<br>Em posse destas informações, a autoriadade policial iniciou procedimento investigatório, e, em contato com as equipes de Rádio Patrulha, descobriu que a casa era utilizada para receber a droga e servir como distribuidora aos responsáveis pela venda ao usuário. Ainda, que o entorpecente chegava na residencia por um indivíduo de nome "David"; e que sua namorada, Gabriely seria uma das responsáveis por avisar sobre a presença de viaturas policiais no bairro.<br>Através da intensificação das investigações, descobriu-se que "Daivid" realmente realizava o tráfico ilícito de drogas, por determinação de Daniel Pereira Luiz, vulgo "Nego Sarda", conhecido traficante da região; bem como, contatou-se o número do telefone celular de Gabriely, cuja foto de perfil de whatsapp seria ela abraçada com um jovem masculino (que revelou-se ser o acusado).<br>Foram realizados monitoramentos na residência, e se verificou ainda, através de pesquisas nas redes sociais que "David", na realidade, era o nome falso utilizado pelo réu Alexsandro.<br>Em razão deste contexto, foi concecida da medida de busca e apreensão na residência, sendo então comprovada a existência de entorpecentes no local.<br>Feitas tais consirações, é inviável conceber que a abordagem policial não contou com uma motivação justa.<br>Isso porque, os policiais militares responsáveis pela busca domiciliar estavam munidos com a ordem judicial para o cumprimento da medida, que por sua vez, foi deferida ante a apuração policial que constatou significativos indícios da narcotraficância perpetrada por ambos os réus.<br>A despeito do que argumenta a defesa, o que embasou o deferimento da ordem cautelar não foram apenas denúncias anônimas, mas sim, provas coligidas através de uma investigação policial que contou com o apoio da Rádio Patrulha, monitoramento na casa sob judice, pesquisas em redes sociais e angariamento de informações com indivíduos que não tiveram sua identidade revelada, pelo risco de represálias.<br>Logo, concluiu-se que houve um profundo trabalho de apuração, que, por sua vez, colecionou indícios suficientes da materialidade delitiva e autoria criminosa de ambos os réus, justificando, destarte, a medida cautelar.<br>Não restam dúvidas, portanto, da existência de fundadas suspeitas para a atuação policial.<br>Assim sendo, data vênia a tese recursal apresentada, não se verifica nulidade na coleta de evidências extrajudiciais." (fls. 711/714).<br>Extrai-se do trecho acima que, ao contrário do que faz crer o agravante, a busca domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada não exclusivamente em denúncia anônima, mas alicerçada em monitoramento prévio, pesquisas e cotejo de informações angariadas na investigação, reputando-se hígida a decisão judicial que determinou a realização da referida diligência.<br>Assim, o contexto fático anterior à busca domiciliar permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de crime no interior da residência, configurada, assim, justa causa para a medida, não se verificando a apontada ilegalidade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica a partir dos seguintes precedentes (grifos nossos):  .. " (fls. 905/906)<br>Infere-se da decisão embargada que a validade da busca domiciliar foi devidamente confirmada e que a expedição do mandado de busca não se fundou apenas em denúncia anônima, mas sustentou-se em monitoramento prévio, pesquisas e confronto de informações obtidas durante a investigação, superada a alegação de violação aos arts. 240, §1º, e 244 do CPP.<br>Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Destarte, revela-se situação de mero inconformismo com o julgado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>- Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.(..)Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA