DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA DE OLIVEIRA LENCIONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação da recorrente como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 695-739).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando necessidade de desclassificação da conduta; b) art. 619 do Código de Processo Penal, por alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; c) art. 59 do Código Penal, quanto à indevida valoração de maus antecedentes; d) art. 65, III, "d", do Código Penal, referente ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 756-769).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 801-809).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 853-861).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A despeito das argumentações apresentadas, o recurso não deve ser conhecido.<br>A recorrente sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente todos os argumentos defensivos deduzidos nos aclaratórios.<br>Razão não lhe assiste.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de violação ao art. 619 do CPP exige demonstração específica e fundamentada dos vícios do acórdão recorrido. A mera afirmação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula n. 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No caso concreto, a análise das razões recursais revela que a defesa não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, quais teses efetivamente deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal a quo. O acórdão embargado examinou as questões relativas à desclassificação do delito, aos maus antecedentes e à confissão espontânea, apresentando fundamentação suficiente para a rejeição das pretensões defensivas.<br>Ademais, a recorrente pretende a desclassificação da conduta tipificada como furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II, do CP) para apropriação indébita de idoso (art. 102 do Estatuto do Idoso).<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que "a acusada não tinha a posse legítima de qualquer numerário" e que "confiar à increpada os dados bancários para realização de pontuais operações não pressupõe cessão de posse de qualquer valor depositado", concluindo tratar-se de subtração, e não apropriação (fls. 726-727).<br>A desconstituição dessas premissas fático-probatórias demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A distinção entre furto e apropriação indébita reside justamente na verificação da posse legítima anterior do bem. Tratando-se de matéria que exige análise aprofundada do contexto fático, não pode ser revista nesta via extraordinária.<br>Nesse sentido:<br>"3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.590.680/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)<br>"1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)<br>Em relação à revisão da pena, a defesa sustenta que a condenação utilizada como maus antecedentes seria demasiadamente antiga, devendo ser afastada com base no Tema 150, STF.<br>O Tema 150 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo."<br>No caso dos autos, a condenação utilizada como maus antecedentes teve a punibilidade extinta em 21/11/2011 (fl. 734), enquanto o crime de furto qualificado objeto destes autos teve início em fevereiro de 2021.<br>Portanto, entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos e 3 (três) meses, prazo inferior ao parâmetro de 10 (dez) anos adotado pela jurisprudência desta Corte para caracterizar condenação "demasiadamente distanciada no tempo".<br>A propósito:<br>"4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração." (AgRg no AREsp n. 2.680.871/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Com efeito, o entendimento da Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>A recorrente sustenta, ainda, que teria confessado a prática delitiva, razão pela qual faria jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.<br>O Tribunal de origem rejeitou expressamente esse pleito, consignando que "a acusada não teria confessado a prática delitiva", mas apenas "confirmou que acessava as contas e realizava transferências, mediante autorização da ofendida, negando qualquer operação ilícita" (fl. 789).<br>É certo que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante.<br>Contudo, no caso concreto, a Corte a quo concluiu que não houve confissão, mas mera confirmação de fatos que, por si sós, não caracterizam admissão da prática delituosa. A recorrente teria admitido apenas que tinha acesso às contas bancárias da vítima, mas negou ter realizado operações ilícitas.<br>A configuração ou não da confissão, nas circunstâncias específicas do caso, constitui matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA