DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 349/350, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de que o recurso especial possa tramitar e ser submetido a uma nova vista dos autos para manifestação sobre o recurso especial. (e-STJ fl . 402).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, uma vez que existente suficiente impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 173):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS AO CARGO DE "FONOAUDIÓLOGO". POSTERIOR CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO, PELA IMPETRANTE, DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, ATRAVÉS DE COMPORTAMENTO EXPRESSO DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O RE N.º 837.311. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 239/245).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto " ..  a fundamentac a o do aco"rda o proferido em sede de remessa necessa"ria na o cuidou de ponto imprescindi"vel a" ana"lise da questa o posta em jui"zo: o art. 1º da Lei no 12.016/2009" (e-STJ fl. 264), bem como a ausência de direito líquido e certo à nomeação a cargo público, a tanto não se podendo considerar a convocação para apresentação de documentos e de exames médicos.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300/311).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 332/336.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI (desembargadora convocada do TRF da 3a Região), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>No caso, a mera referência a dispositivo de lei federal que não teria sido analisado pelo Tribunal de Justiça não permite a clara identificação de quais seriam os eventuais vícios não solvidos pelo Tribunal a quo, tampouco a imprescindibilidade de seu afastamento para adequada solução da controvérsia.<br>Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AR Esp 826971/MT, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 704731/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015; AgRg no AREsp 621251/PE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015; e AgRg no AREsp 264840/CE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/6/2015.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO de e-STJ fls. 349/350 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA