DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Transportes Rodoviários AJR Ltda. contra a decisão de fls. 1.301/1.303, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS FILHOS DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA DA RÉ BEM DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PENSÃO DEVIDA. FORMAÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA FILHO.<br>1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância.<br>2. Recurso da ré não acolhido. 2.1. Culpa exclusiva do motorista da apelante pelo acidente comprovada. 2.2. Indenização devida. Valor bem fixado em R$ 50.000,00 para cada filho. 2.3. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Pretensão já acolhida na sentença. 2.4. Formação de capital para assegurar o pagamento da pensão devida. Art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ.<br>3. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 286, 927 e 945 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, ao manter a sua responsabilização pelo acidente.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de considerar elementos probatórios que demonstram a ausência de culpa da empresa recorrente, pois o acidente decorreu de manobra evasiva em razão de conduta de terceiro (motorista de outra empresa), o que caracterizaria fato de terceiro ou, no mínimo, culpa concorrente.<br>Argumenta, também, que o Tribunal incorreu em erro na valoração da prova, o que justificaria a revaloração pela instância superior, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Além disso, teria sido violado o art. 945 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de culpa concorrente no evento danoso. Alega que os elementos dos autos apontam que o acidente foi causado por outro veículo (empresa Nemeth), o que afasta a responsabilidade exclusiva da empresa recorrente, ou, ao menos, exige sua divisão.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor fixado a título de danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos da vítima, pleiteando sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob argumento de enriquecimento ilícito e ausência de fundamentação concreta.<br>Contrarrazões ao recurso especial da primeira recorrida às fls. 1.284/1.287.<br>Contrarrazões ao recurso especial da segunda recorrida às fls. 1.289/1.299.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o art. 286 do CC, apontado pela agravante como violado pelo acórdão, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 927 e 945 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o recurso.<br>Ao se manifestar sobre a responsabilidade da recorrente, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Os autores ajuizaram a presente ação indenizatória alegando que em 04/11/2004, por volta das 19h30min, o pai deles, Davi Donizete Caruso, dirigia seu veículo VW Kombi, pela Rodovia Presidente Tancredo Almeida Neves, quando próximo ao km 41, no sentido Jundiaí/São Paulo, foi surpreendido pelo caminhão marca Volvo, da Transportadora Rodoviários AJR, na ocasião conduzido pelo requerido Aparecido Donizeti de Oliveira Lopes, que perdeu o controle da direção e invadiu a pista contrária atingindo a Kombi em que estava o pai dos requerentes, que faleceu por traumatismo craniano.<br>Pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 100.000,00), materiais (R$ 100.000,00) e pensão mensal de seis salários-mínimos por trinta e cinco anos.<br>A petição inicial foi emendada para inclusão dos réus Dymas Daniel dos Santos e Transportadora Nemeth Ltda, a quem os autores atribuem participação no acidente (fls. 105/106).<br>A sentença é de parcial procedência em relação aos réus Transportes Rodoviários AJR e Aparecido, e improcedente em relação aos requeridos Transportadora Nemeth Ltda e Dymas, com o que não se conforma a ré Transportes Rodoviários AJR: sem razão, no entanto.<br>3. Quanto à culpa pelo acidente:<br>3.1. A apelante alega que não teve culpa pelo acidente ou, ao menos, tenta atribuir a culpa concorrente ao motorista da empresa Nemeth, no que não tem razão.<br>Vale observar que a ação penal movida contra o motorista da empresa Nemeth foi julgada improcedente por falta de provas (fls. 975/981), e a ação cível nº 0011302-46.2006.8.26.0477, promovida pela Transportadora AJR contra a empresa Nemeth, em que foi discutida a culpa pelo acidente, foi julgada improcedente diante da impossibilidade de se aferir a culpa do preposto da Nemeth pelo sinistro (fls. 1014/106 e 1052/1058).<br>Tem-se ainda que a prova dos presentes autos (perícia e testemunha) deixou clara a dinâmica do acidente, levando à segura conclusão de que a colisão ocorreu por culpa do motorista da Transportadora AJR, que ao realizar manobra irregular invadiu a pista contrária.<br>Constou da perícia:<br>Cumpre ao perito relator consignar que com a retirada do veículo do local do acidente fica prejudicada a reconstrução e a dinâmica do evento, sabendo-se somente que um dos veículos, o que trafegava sentido Franco da Rocha -Francisco Morato, em manobra brusca, possivelmente na tentativa de desviar de outro veículo, inicialmente para a sua direita, adentrando no acostamento e posteriormente retornando para pista, desgovernou-se devido à diferença de pisos entre a pista e o acostamento (asfalto e terra batida encascalhada e o degrau de aproximadamente vinte centímetros) atravessando a pista em processo de frenagem e colidindo com o veículo que trafegava no sentido oposto" (fls. 92).<br>Portanto, inegável a responsabilidade da empresa Transportes Rodoviários AJR Ltda.<br>3.2. Como bem pontuado na r. sentença:<br>Ademais, mesmo que se considere que houve a colisão pelo caminhão da Nemeth na parte esquerda do caminhão da AJR, veículo de maior porte, difícil acreditar que o teria deslocado para a pista contrária.<br>Se bateu do lado esquerdo, o movimento natural seria para o acostamento e se o motorista da AJR tentou voltar à pista de forma indevida, ao invés de tentar parar o veículo, colocando em risco os veículos que transitavam na pista, a culpa, na modalidade imperícia, também deve recair sobre a AJR, que não conseguiu controlar o seu veículo". (fls. 1184) (destaque na citação).<br>3.3. Nada há nos autos a indicar o desacerto dessa conclusão a que chegou o magistrado.<br>3.4. Não é demais destacar que nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.<br>3.5. Quem causa dano a outrem tem obrigação de reparar o prejuízo, incidindo na hipótese o disposto no art. 927 do Código Civil, que é no sentido de que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>De acordo com o acórdão recorrido, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao motorista do caminhão da empresa agravante. A conclusão foi amparada na prova pericial e testemunhal produzida nos autos, que, segundo o Tribunal, deixou clara a dinâmica do acidente. Conforme consta do laudo pericial transcrito no voto, o caminhão da AJR, que trafegava no sentido Franco da Rocha-Francisco Morato, realizou manobra brusca, possivelmente para desviar de outro veículo, ingressando no acostamento e, ao tentar retornar à pista, perdeu o controle devido à diferença de nível entre o asfalto e o acostamento  de aproximadamente vinte centímetros  , vindo a atravessar a pista em processo de frenagem e a colidir com o veículo conduzido pela vítima.<br>O Tribunal também afastou a tese de culpa concorrente, sustentada pela agravante, ao registrar que, ainda que se admita a possibilidade de contato com o caminhão da empresa Nemeth, não seria crível que esse impacto lateral, ocorrido do lado esquerdo, tenha sido suficiente para lançar o caminhão da AJR para a pista contrária. Como bem pontuado na sentença, reproduzida no voto condutor, se houve colisão lateral, o movimento natural seria em direção ao acostamento. O retorno do veículo à pista, de forma indevida, sem controle, colocando em risco os demais usuários da via, revela, no mínimo, imperícia do motorista da agravante.<br>Portanto, não se trata de simples juízo subjetivo ou de presunção de responsabilidade, mas de análise técnica e objetiva da prova coligida. O Tribunal de origem analisou os autos de forma fundamentada e apontou, com base no conjunto probatório, que a culpa exclusiva pelo evento danoso recai sobre o motorista da agravante.<br>Assim, para se acolher a tese sustentada no recurso especial de que o acidente decorreu de culpa de terceiro ou de culpa concorrente, seria necessário o reexame da valoração das provas produzidas nos autos. No entanto, tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>No que se refere à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor fixado a título de danos morais, embora a recorrente não tenha indicado dispositivo legal para amparar seus argumentos, também não merece prosperar o presente recurso, já que a indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional, sendo suficiente para indenizar as vítimas pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada autor da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse cenário, inviável o acolhimento da p retensão, uma vez que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido decorre de interpretação jurídica razoável e fundamentada sobre os fatos e provas dos autos, sem que se tenha demonstrado nenhuma violação literal à legislação federal invocada.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA