DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA, JESSICA CARVALHO BRAGA LUCAS BACCARAT, RUBENS RODRIGUES FRANCISCO à decisão de fls. 249/250, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Data vênia, a r. decisão ora embargada ainda se limitou a invocar o enunciado da súmula 187 do STJ, sem demonstrar que o caso sob julgamento, ou seja, o julgamento de um ARESP contra decisão do E. TJSP que obstou seguimento a RESP manejado contra denegação do manto da assistência judiciária assegurada no art. 98, em interpretação divergente do § 2º do art. 99, ambos do NCPC, e em negativa de vigência ao art. 82 § 2º do NCPC, se ajustaria ao suposto óbice da sumula 187 do STJ.<br> .. <br>Deste modo, a integração da r. decisão ora embargada poderia decorrer até do dever de ofício determinado no inc. I do art. 35 da LC 35/79 a LOMAN, pois salvo melhor aclaramento a r. decisão ora embragada ao incidir também nos vícios censurados pelos inc. V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC, acarretou ofensa direta contra a Garantia Constitucional assegurada nos inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. V do § 3º do art. 105 ambos da CF88, o que, traduzindo violação de preceito fundamental, acarretaria necessidade de declaração de inconstitucionalidade da sumula 187 do STJ, e outros aspectos contrários as Garantias asseguradas na Carta Magna de 1088, a serem declarados nulos em INCIDENTER TANTUM.<br>Não obstante, como o § 2º do art. 489 do NCPC determina ao julgador, que no caso de tese sob colisão entre normas, deve ser justificado o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada, no caso o determinado no TEMA 1178 do STJ, e mesmo a negativa de vigência do art. 82 § 3º do NCPC, dada a ofensa contra Garantia Constitucional assegurada no art.5º inc. II e XXXIV "a" da CF88, ou eventual premissa fática que fundamentaria a conclusão de que denegar cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ, a presente oposição comporta integração ou aclaramento, tanto sob pena de negativa de vigência ao inc. V do § 3º do art. 105 da CF88, como corroboraria a tese de serem os recorrentes, VITIMAS DE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, nos termos da lei 13869/19.<br> .. <br>Os embargos comportam acolhimento para integração, principalmente ante a flagrante violação ao principio do "non venire contra factum proprium", de considerar deserto um recurso manejado conta aresto que em violação a texto de lei e TEMA 1178 do STJ, e pela ofensa direta contra os art. 5º inc. II e XXXIV "a" e inc. V do § 3º do art. 105, todos da CF88, ou aclaramento sob pena de maltrato ao art. 1022 do NCPC, atraindo as nulidades determinadas nos inc. I e II do § único do mesmo códex cc art. 93 inc. IX da CF88.<br> .. <br>Face ao exposto roga pelo acolhimento dos presentes Embargos nos termos do art. 1022 do NCPC, integrando a r. decisão ao arrimo dos art. 1023 § 2º e 494 inc. II do mesmo Diploma legal, cumprindo o determinado no TEMA 1178 do STJ, ou mesmo ao remover o imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento do RESP, e determinar o retorno dos autos ao E. TJSP para prosseguimento do feito sob a égide do ar. 82 § 3º do NCPC, uma vez que diverso do julgado, o AI não versa sobre controvérsia de honorários de sucumbência fixados, mas sim, a NEGATIVA de vigência aos art. 85 § 14 do NCPC, art. 22 e 23 da lei 8906/94 e sumulas 111 do STJ e 47 do STJ, portanto, inaplicável a pena de deserção (fls. 257/258).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante nova análise dos autos, verifica-se que em síntese, a parte não só pede a gratuidade/diferimento de custas, como alega fazer jus à isenção, como também rebate, em todas as peças relevantes, as decisões que condicionaram o processamento do recurso inicial ao recolhimento do preparo, com remissões expressas às garantias constitucionais e aos Temas 1.178 e 1.242 do STJ (fls. 1-2; 57-65; 74-85; 98-105; 116-125; 140- 146; 164-166; 249-250; 255- 259). Ou seja, parte do mérito recursal abarca gratuidade e recolhimento das custas.<br>Assim, o julgamento desse recurso extrapola a competência desta Presidência, prevista no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, necessário acolher os presentes embargos, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 249/250, distribuindo-se os autos ao relator para análise da questão.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>No mais, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 229/238, tendo em vista o acolhimento destes aclaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA