DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5007670-76.2011.4.04.7208, que apresenta a seguinte ementa (fls. 110-111):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EX-COMBATENTE.<br>1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).<br>2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.<br>3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má fé.<br>4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça, antes, violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.<br>5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício conceder antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da lei indigitada, houver transcorrido um tempo específico (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de finanças que, dadas as suas exigentes, in ijam ao beneficiário um graveme desmedido à sua confiança nas instituições e à necessidade de estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a  uência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representam um prazo total bastante longo, o qual, aliado a situações e consequências, também exigiu a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, importante, não tenha por isso a decadência (pela não  uência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial,  uiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se apresenta os requisitos critérios, a aplicação do referido princípio constitucional.<br>6. No caso concreto, tratando-se de pensão concedida em 1970, quando da revisão administrativa do valor da pensão, em 2008, já decaíra para o INSS o direito de revisão, dado o longo tempo transcorrido. Ademais, até poderia ter feito a revisão, pois, segundo o entendimento manifestado pela egrégia Terceira Seção do STJ, a pensão deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito, e a política de reajuste das aposentadorias concedidas com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63 é a preceituada pelos referidos diplomas legais, sem as modificações efetivas pela Lei 5.698/71.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161-166).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 171-179), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "o v. Acórdão foi omisso" e que a Turma "limitou-se a afirmar que inexiste omissão a sanar", apesar dos embargos de declaração opostos para esclarecimento e prequestionamento (fls. 173-174).<br>No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 7º da Lei n. 6.309/1975, 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103-A da Lei n. 8.213/1991 (instituída pela Lei n. 10.839/2004), defendendo que:<br>(i) o art. 7º da Lei n. 6.309/1975 é norma processual restrita ao Conselho de Recursos e não limita a revisão dos atos concessórios pela Administração;<br>(ii) o prazo decadencial de cinco anos da Lei n. 9.784/1999 tem prazo inicial em 2/1/1999 e foi ampliado para dez anos pela MP n. 138/2003, com aproveitamento do tempo já transcorrido, permitindo revisão até 2009 para benefícios antes de 1999; e<br>(iii) a revisão administrativa está amparada em decisão judicial prolatada em ação civil pública, que determinou ao INSS revisar os benefícios de ex-combatentes segundo os arts. 5º e 6º da Lei n. 5.698/1971, citando trecho do dispositivo e acórdão do TRF4, com referência às Súmulas n. 329 e 253 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, ainda, que a decadência poderia ter sido conhecida de ofício na ação civil pública e, tendo sido afastada naquele momento, deve ser afastada também na presente demanda.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da parte autor-recorrida, uma vez que não houve a decadência do poder-dever da Administração de supressão parcela indevidamente recebida pelo autor, bem como permitir sua devolução aos cofres públicos. Subsidiariamente, pede a "anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que o Tribunal Regional profira outra,  ..  suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 179).<br>Contrarrazões às fls. 207-212.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 230-231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Aracy Rocha Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja declarada a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício do parte autora, com o restabelecimento do valor original da renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente e a repetição dos valores descontados indevidamente da autora, abrangidos com os consectátios legais. A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 73-78).<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento à reexame necessário, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 103-109):<br> .. <br>Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos. Eis a íntegra do art. 54:<br> .. <br>Posteriormente, a MP 138 (publicada no D. O. U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:<br> .. <br>Vista a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação. Eis algumas ementas, que traduzem tal posição:<br> .. <br>De outra banda, a inexistência, entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 pela Medida Provisória n. 302 (em 13-04-1992) e a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999), de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.<br>Em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, o poder-dever de anular seus atos deve ser limitado no tempo, sempre quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea do STF, conforme se constata das seguintes decisões:<br> .. <br>Em suma, no período compreendido entre 13-04-1992 (data da revogação da Lei n.º 6.309/75) e 01-02-1999 (início da vigência da lei n. 9.784), embora inexistisse prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, há de se examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. Nesta ordem de idéias, para considerar-se indevida a anulação, operada pela própria autarquia, de atos administrativos concessivos de benefícios previdenciários, não basta o transcurso, por si só, de um dado tempo, mas este associado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas.<br>Por fim, com a edição da MP 138/03 que, como visto, modificou o prazo decadencial, na esfera previdenciária, de cinco para dez anos, há de se perquirir qual o prazo a incidir no caso em que o benefício previdenciário tenha sido concedido na vigência da Lei 9.784/99 (quando o prazo era de cinco anos). Em havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, a doutrina é uníssona no sentido de que se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).<br>Neste diapasão, e considerando que a MP 138/03 foi editada antes do transcurso de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99, verifica-se, na prática, que:<br>1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência desta (desde 01-02-1999, portanto), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;<br>2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica, como antes comentado. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ, também já explicitado;<br>Ao referir, no item 2 acima, a possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), devo esclarecer que a vislumbro em duas situações: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houve o transcurso de um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias acima mencionadas (idade do beneficiário, estado de saúde e situação econômica, por exemplo) que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado às circunstâncias e consequências acima explicitadas, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99).<br>Frise-se que, nessa última hipótese, não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, de sorte que se trata de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual entendo adequada, se presentes os requisitos acima, a aplicação do referido princípio constitucional.<br>Na mesma linha de raciocínio, para os processos administrativos anteriores à vigência da Lei 6.309/75, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir de 01-02-1976, data em que entrou em vigor, até 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória 302/92, sem prejuízo da aplicação do princípio da segurança jurídica, consoante acima exposto.<br> .. <br>Assim, para verificar se ocorreu a decadência para o INSS revisar o benefício em questão no caso concreto, necessário esclarecer quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora.<br>A autora teve concedida pensão por morte em 03-09-1970.<br>O INSS deu início à revisão da renda mensal do benefício em setembro/2008, reduzindo-a de R$ 1.474,31 para R$ 415,00, gerando um débito de R$ 82.075,43.<br>Pelo que se depreende dos autos, o INSS reviu os reajustes dados à pensão desde o início, levando em conta a Lei 5.698/71, que remete à forma de reajustes prevista na legislação previdenciária ordinária, de forma a adequá-los aos mesmos índices e épocas dos demais benefícios (art. 1º, caput).<br>Ora, considerando o entendimento do egrégio STJ acima referido, de que a política de reajuste das pensões concedidas com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63 é a preceituada pelos referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tem-se que, quando da revisão administrativa do valor da renda mensal da pensão, não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisá-la, dado o transcurso de tempo entre a concessão da pensão e o momento em que o INSS a revisou, como sequer poderia tê-lo feito, em razão da posição consolidada por aquela Corte Superior.<br>Deve o INSS, portanto, proceder ao restabelecimento do valor original da renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente, e à repetição dos valores descontados indevidamente da autora decorrentes da revisão, com correção monetária e juros.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Em relação à tese recursal de que a revisão administrativa está amparada em decisão judicial prolatada em ação civil pública, que determinou ao INSS revisar os benefícios de ex-combatentes segundo os arts. 5º e 6º da Lei n. 5.698/1971, observa-se que o tema não foi objeto de exame no acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido, quanto à decadência, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Ora, considerando o entendimento do egrégio STJ acima referido, de que a política de reajuste das pensões concedidas com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63 é a preceituada pelos referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tem-se que, quando da revisão administrativa do valor da renda mensal da pensão, não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisá-la, dado o transcurso de tempo entre a concessão da pensão e o momento em que o INSS a revisou, como sequer poderia tê-lo feito, em razão da posição consolidada por aquela Corte Superior.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EX-COMBATENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA AMPARADA EM DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.