DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 212/213):<br>AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado para determinar a suspensão da exigibilidade da multa referente no auto de infração nº 551772, pela conduta de "manter em sua residência 06 (seis) pássaros da fauna silvestre: um sofrê (icterus jamacaii), um trinca-ferro (saltator similis), dois ssabiás-poca (turdus amaurochalinus) e dois sabiás-laranjeira (turdus rufiventr), com base no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008."<br>2. Na hipótese, não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo apelado é passível de sanção administrativa. Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão.<br>3. No caso, verifica-se dos autos que o apelado é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução. Conforme demonstrado nos autos o apelado não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua - precária condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela.<br>4. A adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental. Desse modo, mostra-se aconselhável manutenção da autuação com a substituição da multa aplicada pela prestação de serviço de conservação ambiental. Precedente deste TRF1.<br>6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$2.000,00) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo.<br>7. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 72, § 4º, da Lei n.º 9.605/98, sob o argumento de que o pedido de conversão da multa ambiental tem natureza de ato discricionário para a administração pública, sendo de competência exclusiva da autoridade administrativa e não do Poder Judiciário.<br>Aponta, ainda, violação dos artigos 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n.º 6.514/2008, que elencam requisitos para requerer a conversão de multa, os quais, se não atendidos, ensejam decisão administrativa de indeferimento, não sujeita à revisão judicial quando motivada e conforme os parâmetros legais.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária em que se julgou procedente o pedido sucessivo formulado na inicial, determinando ao IBAMA a conversão da multa imposta, em razão de o agravante manter em sua residência 6 (seis) pássaros da fauna silvestre, em prestação de serviços ao meio ambiente.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou provimento à apelação da autarquia ambiental, mantendo a sentença, nos seguintes termos (fls. 210-211):<br> .. <br>Na hipótese, como bem ressaltou o Juízo a quo, não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo apelado é passível de sanção administrativa. Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão.<br>No caso, verifica-se dos autos que o apelado é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução e que sobrevive de atividade de pesca.<br>Na situação em concreto, verifico que o autor foi autuado por 06 (seis) pássaros da fauna silvestre: um sofrê (icterus jamacaii), um trinca-ferro (saltator similis), dois ssabiás-poca (turdus amaurochalinus) e dois sabiás-laranjeira (turdus rufiventr) de RS3.000,00 (três mil reais). Conforme demonstrado nos autos o apelado não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela.<br>Em outras palavras, a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental.<br>Conforme ressaltado, mostra-se aconselhável manutenção da autuação com a substituição da multa aplicada pela prestação de serviço de conservação ambiental para que não se repita a situação constatada.<br> .. <br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte.<br>Com efeito, conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080-65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. PROVIMENTO NEGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação ao do Código de Processo Civil (CPC) art. 1.022 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira REsp 1995800/PE, Turma, DJe de 21/10/2024.<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp 2186223/MG, Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da referida fundamentação, para reconhecer a legalidade da multa imposta, julgando improcedente a ação originária, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSAROS SILVESTRES. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.