DECISÃO<br>Perdeu o objeto o recurso especial interposto por RICARDO DOS SANTOS DELMONDES contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008992-23.2025.8.26.0050.<br>Ora, sob alegação de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a defesa almeja a extinção da execução de multa penal imposta ao apenado, aduzindo que ele ostenta a condição de hipossuficiente. Sucede que, em consulta aos autos da Execução n. 1031321-80.2023.8.26.0050, obtive a informação de que o Juízo de primeiro grau logrou localizar veículo automotor em nome do recorrente, impondo-lhe restrição (bloqueio) de transferência, circunstância que prejudica a tese de hipossuficiência veiculada no presente recurso.<br>Ante o exposto, diante do advento de um fato novo apto a infirmar a alegação veiculada no presente recurso, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. PLEITO DE EXTIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. ADVENTO DE FATO NOVO NA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VEÍCULO EM NOME DO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE.<br>Recurso especial julgado prejudicado.