DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2045):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade absoluta e insanável por vício de citação Decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes agravados Recurso da requerida, buscando sua permanência na posse do imóvel. Admissibilidade Considerando que a questão referente a posse do imóvel foi resolvida em recurso de número 2206578- 92.2022.8.26.0000 e 2206578-92.2022.8.26.0000/50004, os argumentos lá despendidos são inteiramente aqui adotados para se manter a agravante Salete, na posse do imóvel, tal como decidido em sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Decisão Reformada - Agravo Provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2107-2110).<br>Em suas razões (fls. 2053-2079), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, afirmando que as teses de inadequação da via eleita e preclusão de matéria não foram analisadas,<br>(ii) arts. 140, 141, 492, 502, 505, do CPC, aduzindo que foram concedidos pedidos diversos dos pleiteados, e<br>(iii) arts. 503, 506, 509, §4º, do CPC, ao permitir que a recorrida permaneça no imóvel até o encerramento da execução hipotecária e ao estabelecer que a posse direta deve retornar aos recorrentes somente em caso de êxito na ação executiva.  <br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alegou violação art. 1.022 do CPC, afirmando que as teses de inadequação da via eleita e preclusão da matéria não foram analisadas pela Corte de origem.<br>De fato, no acórdão recorrido não houve qualquer manifestação acerca das teses invocados pela parte recorrente, a teor do inteiro teor do julgado:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALETE EBONE nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem HÉLIO SILVEIRA e sua mulher e BANCO BRADESCO S. A., contra a r. decisão copiada à fl. 144 dos autos de origem, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes, nos seguintes termos:<br>"Vistos. De fato, já não há qualquer razão para a executada Salete permanecer na posse do imóvel.<br>Já decorreu o prazo para desocupação voluntária. A arrematação foi desfeita, por decisão transitada em julgado. Sua posse, portanto, é absolutamente destituída de razão ou título. E não há recurso que possa discutir tal fato, diante do trânsito em julgado.<br>O agravo por ela interposto dizia respeito, somente, à decisão que lhe concedeu prazo para desocupação voluntária. Pretendia-se que ela permanecesse no imóvel até a decisão final da execução hipotecária. Mas a pretensão recursal foi afastada, após julgamento de embargos de declaração (fls. 134/137). E eventual recurso em face dessa decisão não comporta, a princípio, efeito suspensivo.<br>Assim, determino que se expeça, imediatamente, mandado de imissão na posse, em favor dos exequentes.<br>Intime-se."<br>Alega a agravante que adquiriu no ano de 2007, através de um leilão extrajudicial, do agravado Banco Bradesco o imóvel que hoje reside. A agravante quitou o referido imóvel de forma antecipada e obteve o registro em seu nome, como provam os documentos anexos. Os agravados Hélio e Suzana propuseram no ano de 2008 o processo principal para ver declarada a nulidade da citação na execução hipotecária nº 455.607-1/99 ajuizada pelo Banco Bradesco. A sentença, confirmada integralmente no acórdão de apelação, declarou a nulidade da citação ocorrida na execução hipotecária nº 455.607-1/99, não estando acobertada pela coisa julgada. Afirma que todos os recursos até então interpostos lhe foram favoráveis, no sentido de reconhecer sua boa-fé e mantê-la na posse do imóvel, até final julgamento da execução hipotecária movida pelo Banco Bradesco em face dos agravados Hélio Silveira e sua mulher. Até que o juízo, em embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, deferiu aos agravados Hélio e Suzana a retomada da posse no prazo de 30 dias corridos. Em razão disso, sobreveio a r. decisão, ora agravada. Afirma que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento 2206578-92.2022 impossibilita a execução, mesmo que provisória. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, prazo este que só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão dos embargos de declaração nº 2205678- 92.2022.8.26.0000/50002, ou seja, ainda não transcorreu o prazo para sua desocupação voluntária do imóvel, ressalvando que tal data ocorrerá apenas em 08/02/2024. Afirma que veio residir nesta Comarca em 01/01/2000, vindo do Rio Grande do Sul, e ao adquirir esse imóvel estabeleceu seu comércio (restaurante) a 500 metros do local, sendo fechado em razão da Covid, o que gerou a negativação de seu nome e de sua filha, o que nunca acontecera até então. Por essa razão, não consegue locar um imóvel. Seu filho Felipe, que também reside com ela, trabalha como gerente em um restaurante e recebe menos de 3 salários-mínimos, denotando-se a impossibilidade de locar um imóvel para residir. A notícia de desocupação do imóvel gerou pânico e estado de choque a toda a família, que estão fazendo tratamento psicológico. Com o efeito suspensivo, pede provimento para que seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau deferindo, em acórdão, a agravante o prazo de 30 dias corridos para a desocupação do imóvel contados após o trânsito em julgado da decisão negando, se ocorrer, o efeito suspensivo requerido no recurso especial.<br>Processado com efeito suspensivo (fls. 1937/1938) e, apresentada a contraminuta (fls. 1975/1992 e 2039/2042), tornou a este Relator.<br>É o relatório.<br>Voto.<br>O recurso comporta provimento.<br>Trata-se de Agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes (Hélio e Suzana), referente ao imóvel situado na Rua Dr Virgilio de Carvalho Pinto, 381, apto 111, matriculado sob o n. 71.857, perante no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.<br>Ocorre que a agravante (Salete Ebone), adquiriu o imóvel acima descrito diretamente do Banco Bradesco, no ano de 2007, residindo, desde então no local.<br>No ano de 2008, os agravados Hélio e sua esposa Susana intentaram ação declaratória de nulidade absoluta e insanável por vício de citação (querela nullitatis insanabilis), no intuito de anular a execução hipotecária que sofreram, por vício de citação (ocorrida por edital), sendo a demanda julgada procedente, para declarar nula a citação por edital dos autores realizada na execução hipotecária de nº 455.607-1/99 (número de ordem 741/99) e, por consequência a inexistência da relação processual e a nulidade de todos os atos posteriormente praticados naquele feito, em especial a adjudicação do imóvel.<br>Aludida decisão foi confirmada por esta C. 15ª Câmara de Direito Privado:<br>"Assim, realmente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital dos autores na execução hipotecária ajuizada pelo Banco Bradesco, bem como todos os atos posteriores praticados nessa demanda,especialmente, a adjudicação do imóvel, devendo a execução prosseguir de forma regular a partir da citação." (fl. 939, da Apelação nº 0121569-57.2008.8.26.0011 voto 21958).<br>Iniciou-se o cumprimento de sentença, na tentativa dos ora agravados se imitirem na posse do imóvel.<br>O primeiro agravo de instrumento interposto pela agravante sob nº 2206578-92.2022.8.26.0000, entendeu-se inicialmente pelo seu provimento e, depois, foi alterado pelo acórdão dos embargos declaração do agravado (/50002), para desprovimento, entendendo-se que não havia como manter a agravante na posse do imóvel.<br>Esse agravo, não obstante já constar com Recurso Especial (ainda em processamento) e, também, com os embargos da agravante, (2206578- 92.2022.8.26.0000/50004), os quais foram conhecidos e acolhidos por esta Turma Julgadora, com efeitos infringentes para restabelecer os termos do acórdão de fls. 1124/1128 do agravo nº 2206578-92.2023.8.26.0000, mantendo-se a agravante na posse do imóvel. Lá restou assim decidido:<br>Por primeiro não há que se falar em intempestividade do recurso. O documento de fls. 10/21, em especial o documento de fls. 22 demonstra de forma clara que o recurso foi protocolado em 19.01.2024, às 19:57 hs., ou seja, dentro do prazo legal.<br>Dessa forma, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos de declaração tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, pois o artigo 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, trata-se de vício sanável.<br>Antes de adentrar diretamente na questão de direito, elucidário o pensamento de Immanuel Kant, o qual peço vênia para citar, ao defender que: "no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade" (Immanuel Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65).<br>Na esteira desse pensamento, constata-se que o ser humano, nas palavras do filósofo, compreende uma "dignidade", porquanto não possui um "preço" nem pode ser substituído por algo equivalente (cada ser humano é único em sua essência) e nesse nosso mundo moderno e informatizado, em que as pessoas deixam de lado os "encontros humanos", substituindo-os por aplicativos, cuja comunicação se faz cada vez mais mediante o uso de teclas de telefones (quiçá de última geração), todo esse imbróglio causado pela instituição financeira Bradesco, vai de encontro aos princípios protetores da dignidade, caracterizando ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>In casu, assiste razão à embargante Salete, pois o acórdão padece do vício de contradição e, se mostra perfeitamente viável a correção do processamento do julgado, possibilitando o fiel cumprimento da sentença proferida nos autos da ação declaratória movida pelos agravados, cuja cópia se encontra à fls. 880/891 do presente recurso.<br>Importante frisar que contra a r. sentença não houve recurso por parte dos ora agravados, não podendo, portanto, ser modificado o julgado, pois implicaria em evidente reformatio in pejus (em desfavor da agravante), o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico, pois em relação à adquirente do imóvel e ora agravante (Salete) constou o seguinte: "Contudo, deve ser ressaltado não haver dúvidas sobre a boa-fé da arrematante, ora corré, razão pela qual deverá ela permanecer na posse do imóvel, aguardando o trânsito em julgado da presente decisão, bem como o oportuno processamento da execução hipotecária, na medida em que os atos posteriores à citação por edital naquele feito não poderão prevalecer (caso seja a presente sentença mantida pela Superior Instância, e transite em julgado) (g. n.).<br>Incontroverso que a agravante é terceira de boa-fé, tendo adquirido o imóvel de forma lícita, inexistindo quando da aquisição do imóvel qualquer averbação na matrícula quanto a eventual ação de nulidade por parte dos agravados.<br>De se acrescentar, também que sequer adquiriu o imóvel nos próprios autos da execução hipotecária, visto que foi adquirido diretamente do Banco Bradesco em 20.08.2007 (R.15 - título registrado em 05.10.2007). No mesmo ato, ela SALETE, alienou fiduciariamente o imóvel ao BRADESCO, para pagamento em 240 parcelas. Registro dessa alienação: R16: de 05.10.2007), sendo que na sequência, sobreveio o cancelamento da alienação fiduciária em 08.12.2014 (R.17 - de 08.12.2014).<br>Assim, a pretensa retomada do imóvel por parte dos agravados embargados, não pode prevalecer na forma em que proposta, pois até onde se sabe estão inadimplentes, não tendo que se falar em modificação da situação fática, visto que a agravante se encontra na posse do imóvel há mais de dezesseis anos, sendo mais vítima da instituição financeira do que os próprios agravados, posto que a agravante cumpriu integralmente com sua obrigação de pagar o preço do imóvel, não podendo se dizer o mesmo dos agravados, visto que estavam em mora quando do ajuizamento da ação de execução hipotecária.<br>Dessa forma, a r. sentença proferida na ação declaratória promovida pelos ora agravados e que ensejou na nulidade da citação da execução hipotecária, deve ser fielmente cumprida, inclusive no capítulo em que discorre "não haver dúvidas sobre a boa-fé da arrematante, ora corré, razão pela qual deverá ela permanecer na posse do imóvel, aguardando o trânsito em julgado da presente decisão, bem como o oportuno processamento da execução hipotecária", de forma que não pode implicar, no imediato desalojamento da agravante, visto que status quo ante pretendido pelos agravados, em cumprimento de sentença, deve também ser estendido à agravante, que já desembolsou o valor integral do imóvel à instituição financeira.<br>Assim, o Banco Bradesco tem por obrigação dar prosseguimento na execução hipotecária contra os executados (compradores originários - agravados) e, tão somente caso os agravados obtenham êxito na ação de execução hipotecária, há que se falar em retomada do imóvel pelos agravados, ocasião em que a agravante terá o prazo para desocupação de 30 dias, posto que, como já mencionado e não custa repetir, a instituição financeira Bradesco já recebeu o valor do imóvel pela compradora agravante, não suportando, até agora, prejuízo algum.<br>Ressalto, por fim, que o pleito de manutenção na posse do imóvel à embargante Salete também está também sendo analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2019546-70.2024.8.26.0000.<br>Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, nos termos deste Julgado para, com efeitos infringentes, inverter a decisão proferida no recurso protocolado sob nº 2206578- 92.2023.8.26.00000/50002 e restabelecer os termos do acórdão de fls. 1124/1128.<br>Assim, considerando que a questão referente a posse do imóvel foi resolvida no agravo de número 2206578-92.2022.8.26.0000, ratificada no julgamento dos embargos 2206578-92.2022.8.26.0000/50004, os argumentos lá despendidos são inteiramente aqui adotados para se manter a agravante Salete na posse do imóvel, tal como decidido em sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento do agravo de instrumento, visando à análise das matérias arguidas, ou seja, inadequação da via eleita e preclusão .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA