DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NICOLE MENDES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Soldado temporário. Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002. Título executivo judicial formado após o julgamento da ADI n. 4.173/DF pelo STF. Inexequibilidade da decisão judicial que deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão reformada para acolher a impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo e extinguir o cumprimento de sentença. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ, fl. 99-110), a parte recorrente alegou violação dos arts. 525, §§ 12, 13, 14 e 15, e art. 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para fins de inexigibilidade do título.<br>Argumentou que "o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173/DF está estritamente relacionado com a Legislação Federal, ou seja, trata de declaração de constitucionalidade que abarca apenas e tão somente os dispositivos contidos na Lei Federal nº 10.029/00. Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.064/02-SP não guarda semelhança tampouco se confunde com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 107).<br>Defendeu que, "em que pese a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.173/DF tenha julgado o mérito no sentido de declarar a constitucionalidade quanto à Lei Federal, os dispositivos específicos à Lei Estadual permanecem inalterados" (e-STJ, fl. 107).<br>Aduziu que a ADI 4.173/DF trata de declaração de constitucionalidade de lei federal, não de inconstitucionalidade ou de ato incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se adequaria ao rol taxativo de que trata § 5º do art. 535 do CPC/2015.<br>Requereu o provimento do recurso especial, a fim de "reconhecer o fenômeno da coisa julga formal com relação aos direitos referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e ainda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria condicionada ao recolhimento prévio das devidas contribuições previdenciárias" (e-STJ, fl. 110).<br>Contrarrazões às fls. 140-142 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fl. 150), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 181-193).<br>Contraminuta às fls. 217-221 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Acerca da temática controvertida, isto é, saber se, nos termos dos arts. 525 e 535 do CPC/2015, houve, ou não, o controle de constitucionalidade prévio ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o Tribunal local concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 63-64):<br> ..  o julgamento da ADI nº 4.173/DF ocorreu em 19.12.2018, data anterior, portanto, ao trânsito em julgado da ação que deu origem ao título exequendo (08/03.2019 - cf. fl. 36 dos autos de origem), tornando inexigível o direito que nele se firmar, sobretudo em virtude da inexistência de modulação de efeitos cominada no julgamento do Pretório Excelso.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao mais, a parte recorrente elenca as teses de que "o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173/DF está estritamente relacionado com a Legislação Federal, ou seja, trata de declaração de constitucionalidade que abarca apenas e tão somente os dispositivos contidos na Lei Federal nº 10.029/00. Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.064/02-SP não guarda semelhança tampouco se confunde com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 107) e de que "em que pese a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.173/DF tenha julgado o mérito no sentido de declarar a constitucionalidade quanto à Lei Federal, os dispositivos específicos à Lei Estadual permanecem inalterados" (e-STJ, fl. 107).<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>Por fim, a parte argumenta que a ADI 4.173/DF trata de declaração de constitucionalidade de lei federal, não de inconstitucionalidade ou de ato incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se adequaria ao rol taxativo de que trata § 5º do art. 535 do CPC/2015.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda" (REsp n. 1.920.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).<br>Confira-se ainda:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional.<br>9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.<br>10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.<br>______________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.<br>(REsp n. 1.544.350/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ao constatar que foi aplicada lei reputada inconstitucional pelo juízo de origem, mas declarada constitucional em controle concentrado pelo STF, o Colegiado a quo extinguiu a execução por inexigibilidade do título, em consonância à jurisprudência desta Casa.<br>Ante o exposto, conhe ço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM LEI REPUTADA INCONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM CONTROLE CONCENTRADO PELO STF. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 525, § 14 E 535, § 7º, DO CPC/2015 POR TER HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE APONTA O JULGAMENTO PRÉVIO DA ADI AO ENCERRAMENTO DA DEMANDA QUE GEROU O TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL QUE AMPARA O TÍTULO JUDICIAL NÃO TERIA SIDO ATINGIDA PELA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI LOCAL PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 3. ARGUMENTO DE QUE O ART. 535, § 5º, DO CPC/2015 NÃO AMPARA HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.