DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUIS GUILHERME EGYDIO CANEDO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em existindo relação de consumo, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, utilizam-se os critérios da teoria menor. Art. 28, § 5º, do CDC. Desnecessidade de demonstração de fraude, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, Precedentes do STJ e desta Câmara. Não encontrados bens da devedora, justifica-se a adoção da providência extrema, a estender os efeitos da relação obrigacional aos bens particulares dos seus sócios, administradores ou não. Via de regresso possível. Princípio da reparação integral. Prevalência. Art. 6º, VI, do CDC. Hipótese em que, presentes os requisitos legais, era mesmo de rigor a decretação da medida, com a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Sócio administrador que pediu e se retirou da sociedade após a obrigação assumida e a propositura da demanda de conhecimento originária. Caso, portanto, que não atrai o fluxo temporal inscrito dos arts. 1.003, par. ún., e 1.032 do CC, até porque manejado este incidente antes do biênio liberatório que se acena. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 233-237, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e omissão (arts. 141, 492 e 1.022 do CPC), afirma a indevida aplicação da teoria menor do CDC (art. 28, "caput" e § 5) em execução de empreitada civil e a necessidade de observância da teoria maior (art. 50 e § 1º do CC), inexistentes prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC), requerendo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a exclusão do recorrente do polo passivo do IDPJ e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial ante precedentes do STJ que vedam a desconsideração por mera insolvência ou "dissolução irregular"<br>Contrarrazões às fls. 280-283, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 284-287, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 290-306, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 319-321, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 221-226, e-STJ):<br>Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à lide o correto desate, o que permite1 seja ela mantida.2 Com efeito, na ação de conhecimento (Processo nº 1047757-76.2014.8.26.0100), pretendia a agravada indenização pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra contratada com a Projearq. A r. sentença foi proferida em 31.03.2016 (fls. 184/188 de lá), com trânsito em julgado em 15.02.2019 (fls. 355 de lá), sendo que, após reforma parcial nas instâncias superiores (fls. 277/282, 292/294, 329/348 e 351/353 de lá), a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.004,89 (R$ 6.204,89  R$ 8.800,00), além de correção monetária e juros. Vê-se, portanto, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora.3 De fato, forte na relação de consumo estabelecida entre as partes, que se gradua pelo princípio da confiança, viável se mostra ao menos em tese a ampliação subjetiva da lide4; afinal, a desconsideração da personalidade jurídica, ou disregard doctrine, a contribuir para a repressão de todos os abusos praticados no mercado5, assegura a plena reparação dos danos causados aos consumidores.6 Com efeito, essa preocupação levou o legislador de 1990 a alargar a projeção desse instrumento no § 5º do art. 28 do CDC, quando também estabeleceu a possibilidade de ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ainda que meramente objetivo à justa satisfação desses interesses (v. g., não localização de bens suficientes a satisfazer o crédito), como in casu ocorre, sem que se faça mister demonstrar a prática de ato ilícito dos administradores.7 As hipóteses do caput desse art. 28, portanto, se esvaziaram em rol meramente exemplificativo daquilo que pode ser considerada alguma forma de obstáculo à plena reparação dos direitos do consumidor; afinal, o simples agir em desacordo com o sistema que lhe protege já tipifica ato ilegal.8 Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também reflexo do risco empresarial.<br>(..)<br>Nesse passo, desnecessária a configuração de fraude, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. Sendo assim, não é lógico exigir que a exequente invita mais tempo na busca por patrimônio da devedora; aliás, caso fosse do seu interesse, poderia a executada oferecer bens à penhora ou propor acordo para pagamento do débito, hipóteses que não foram exploradas. De outra banda, se o negócio entre as partes foi aperfeiçoado em 01.10.2010 (fls. 14/17 principais) e Luiz Guilherme figurava como sócio à época tendo inclusive figurado como signatário do contrato de prestação de serviços (fls. 17), e considerando que a sua incontroversa retirada ocorreu muito depois disso, em 11.08.2020 (item 23 fls. 06), proposta a demanda em 22.05.2014 (fls. 01 principais) e manejado este incidente no dia 25.07.2024, por todos os ângulos, arreda-se à espécie a incidência dos arts. 1.003, par. ún., e 1.032 do CC. Todavia, ainda que assim não fosse, de acordo com o preceito legal, desconsiderada a personalidade jurídica, os efeitos das relações obrigacionais serão estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica (g. n.)14, de modo que tal debate à luz do princípio da reparação integral15 perde relevância para a inclusão do sócio Luís Guilherme no polo passivo da demanda. Por estas razões, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra a outra sócia, não comporta nenhum reparo a r. decisão agravada, a permitir a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0018271-87.2019.8.26.0100, revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 208/210. Ex positis, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material1, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.2 Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, tipo de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do adágio narra mihi factum, dabo tibi ius, a não se perder de vista que o CDC é lei de ordem pública e de interesse social; daí a correta definição da quaestio com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Não bastasse isso, segundo o intérprete soberano da legislação federal, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base.3<br>Outrossim, considerou-se a retirada do embargante da sociedade, o que neste caso não exime sua responsabilidade, conforme constou as fls. 225:<br>(..)<br>Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes5. Reputam-se, no mais, prequestionados todos os dispositivos referidos na interposição.<br>(..)<br>Por fim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo6, tal qual orienta o Augusto STF7, não se intimou a parte contrária para ofertar contrarrazões.8<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, esta Corte possui entendimento no sentido de que "A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (AREsp n. 2.688.197/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permisso constitucional.<br>Por sua vez, quanto à responsabilidade do ex-sócio, o Tribunal de origem também agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). "<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE<br>FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial também encontra óbice na Súmula 83/STJ, nesse ponto.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA