DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela BRYLCOR-SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 391):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DES PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução deverá observar cumulativamente os requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.<br>2. Para o recebimento dos embargos à execução com suspensão, há a necessidade de demonstração da plausibilidade do direito alegado, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.<br>3. Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 407/420).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 919, § 1º, do CPC e do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.<br>Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 429):<br>(..) elementos que evidenciem a probabilidade do direito estão expostos e a contento nos embargos à execução fiscal de origem, mormente porque são elementos de direito que desconstituem a cobrança executiva.<br>Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é indene de dúvida que o prosseguimento da execução fiscal embargada, decorrente do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo causará sérios prejuízos à Agravante.<br>Isso porque, na tramitação do executivo fiscal, o bem penhorado já foi enviado à leilão!!<br>De fato, ao rejeitar a impugnação à penhora e avaliação, o D. Magistrado a quo, nos autos da execução fiscal nº 5006886- 60.2021.403.6144, justamente contra a qual se opões os embargos principais, determinou o agendamento de datas para leilão.<br>A Recorrente juntou aos autos parte da execução fiscal de origem, justamente esse despacho que determina o praceamento do bem imóvel de sua sede, para que resta absolutamente claro o dano grave que sofrerá com a continuidade do executivo fiscal antes de julgamento dos embargos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 436/439.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 440/442).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 443/456).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.<br>Pois bem.<br>Ao rejeitar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, assim se manifestou o Tribunal de origem no voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 388):<br>Da simples leitura dos presentes autos depreende-se não haver controvérsia a respeito do requerimento da embargante e nem sobre a garantia por meio da penhora.<br>Contudo, não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Nada nas alegações da parte agravante permite, de plano, que se afaste a presunção de validade e veracidade das CDAs, que em princípio trazem elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal.<br>Quanto aos valores questionados, deve ser ressaltado que não bastam meras alegações genéricas do excipiente para afastar a presunção relativa de veracidade e de validade do título executado. Suas alegações carecem de regular instrução probatória para apuração dos valores a serem excluídos, se o caso.<br>Ademais, mesmo o integral acolhimento de suas alegações nesse tocante não levaria à extinção da execução fiscal subjacente, mas apenas à redução do valor executado.<br>Registre-se, ainda, que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação.<br>Evidentemente, o reexame desse juízo de fato no sentido da falta de comprovação do direito alegado bem como da falta de comprovação do risco de dano ou de difícil reparação demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Não fosse isso suficiente, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da impossibilidade do manejo de recurso especial para atacar decisão que nega ou concede efeito suspensivo a embargos à execução fiscal, em virtude de sua natureza precária.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF.<br>2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2180232/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023).<br>Aplicável, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA