DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAAC LUIZ RIBEIRO contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de prova nova, assentando, além disso, que o contrato particular de 5/12/2005 foi apreciado e considerado insuficiente para obstar a imissão na posse fundada na titularidade registral, e que eventual alteração da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 2.446-2.449).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à análise da posse exercida e da fluência do período aquisitivo da usucapião, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso do processo, além de obscuridade sobre a pertinência da "verdade registral" em face da tese de usucapião e do contrato de 5/12/2005.<br>Assinala que o acórdão rescindendo teria desconsiderado fato incontroverso de manutenção da posse com animus domini desde 1997, ou ao menos de 12 de 2005 a 12 de 2015, suficiente à aquisição originária por usucapião, e que o laudo pericial, em incidente de falsidade, reconheceu a autenticidade do compromisso de compra e venda, configurando "prova nova".<br>Sustenta negativa de vigência do art. 1.238 do Código Civil por não ter sido apreciada a propriedade por usucapião, a despeito da posse mansa e pacífica, e requer efeitos modificativos aos embargos.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>A sentença na ação originária de imissão de posse foi mantida no acórdão rescindendo, com fundamento, entre outros, na prevalência da titularidade registral da recorrida e na insuficiência do compromisso particular de compra e venda para obstar a imissão, bem como na ausência de demonstração de autenticidade do instrumento à época.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, assentando: (i) inexistência de erro de fato, pois a matéria relativa ao contrato foi objeto de apreciação e valoração probatória, sendo inviável rediscutir provas em rescisória; (ii) inexistência de prova nova apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (iii) prevalência da verdade registral e da titularidade do domínio como fundamentos suficientes da imissão de posse. Confira-se:<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Confiram-se:<br> .. <br>A via rescisória, portanto, exige demonstração precisa de que o fato era incontroverso e não apreciado, o que foi afastado pelo acórdão recorrido.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de erro de fato e de prova nova para subsidiar a ação rescisória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ  ..  (fls. 2.447-2.449)<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre posse e período aquisitivo, tendo sido destacado que o contrato foi apreciado e considerado irrelevante para afastar a imissão fundada na titularidade registral.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA