DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FELIPE SARTORI TOLDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5025274-46.2022.8.24.0039.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa); no art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 (posse de artefato explosivo); e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do CP, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.528 dias-multa (fls. 1.334/1.337).<br>Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram providos, reduzindo sua pena ao patamar de 16 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.424 dias-multa (fls. 1.543/1.546).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos sentenciados foram desprovidos, sendo, por outro lado, parcialmente provido o apelo do Ministério Público, para valorar negativamente as circunstâncias dos crimes de integrar organização criminosa e de posse de artefato explosivo, redimensionando a pena do agravante para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa (fl. 2.322). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÃO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI 10.826/03, ART. 16, § 1º, III). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. RESTITUIÇÃO DE BEM EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS (CPP, ART. 41). 3. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). 4.1. PRINTS DE CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP. ORIGEM E INTERLOCUTORES NÃO IDENTIFICADOS. EFICÁCIA DA PROVA. 4.2. ACONDICIONAMENTO (CPP, ART. 158-D). INTEMPESTIVIDADE. 5. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE INFORMANTE. PICHAÇÕES. DOMÍNIO DO NARCOTRÁFICO. CONVERSAS PELO WHATSAPP. APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. 6. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA. PROVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL EXPLOSIVO NA PROPRIEDADE DE UM DOS ACUSADOS. PALAVRAS DE INFORMANTE, POLICIAIS CIVIS E PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE INTERNO. 7. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE USUÁRIO E INFORMANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DADOS EXTRAÍDOS DE SMARTPHONE APREENDIDO. RELATÓRIO DE REMESSA DE CARGAS. 8. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 9. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PGC. ESTATUTO. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA. VARIEDADE DE AÇÕES. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 10. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO). CÁLCULO "EM CASCATA". 11. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. QUANTIDADE APREENDIDA. PRECARIEDADE E PERICULOSIDADE DO ARMAZENAMENTO. 12. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. 13. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).<br>1. Não deve ser conhecido o pedido de restituição formulado pelo acusado em nome de terceiro, porque a pretensão, nesse caso, carece de legitimidade.<br>2. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, e não há defeito na inicial que imputa aos acusados a prática da conduta nuclear descrita nanorma penal incriminadora.<br>3. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão e busca indicar a ocorrência de estado flagrancial, com perseguição ininterrupta de suspeitos de tentativa de homicídio, iniciada logo após o cometimento do delito, cuja identidade e supostos paradeiros foram fornecidos pela vítima; e, ainda, em imóvel em que havia fundada suspeita de que estariam armazenados drogas e artefatos explosivos, o que de fato ocorreu.<br>4.1. A discussão acerca da (in)existência de indicação da origem de print de conversa por aplicativo é questão afeta à eficácia probante do documento, e não está relacionada à cadeia de custódia.<br>4.2. Não comporta conhecimento pedido formulado por um dos acusados em contrarrazões se os argumentos não foram apresentados na peça recursal dentro do prazo para a interposição do recurso de apelação.<br>5. São provas suficientes da ocorrência e da autoria do delito de integrar organização criminosa as palavras de informante, no sentido de que a dívida por ele contraída pela aquisição de drogas estava vinculada à organização criminosa da qual os acusados eram integrantes; fotografias de pichações com a sigla da agremiação vinculadas a apelidos dos acusados; provas compartilhadas de outros processos penais, cujas sentenças condenatórias já transitaram em julgado, atribuindo aos agentes a atuação no tráfico de drogas em nome da súcia; a existência de diálogos de um dos agentes pelo aplicativo WhatsApp, em que "inscreve" dívida no setor de cobrança de débitos de drogas da facção criminosa, e com outro interlocutor contendo fotografia do devedor e menção de que estariam apenas aguardando um "salve" para matá-lo; o conteúdo de relatórios investigativos e as palavras dos Policiais Civis e Penais, no sentido de que o grupo dominava o tráfico de narcóticos nas regiões de Lages, Chapecó e Caçador e dentro do presídio estavam alocados e tinham bom convívio com integrantes do PGC; e a apreensão de grande quantidade de artefato explosivo, vinculado a indicativos de que o grupo iria fazer o resgate de preso, irmão de uma acusada, em ação típica do bando.<br>6. A denúncia de informante, corroborada pela apreensão de grande quantidade de artefato explosivo com detonador no terreno de propriedade de um dos acusados; as palavras de policiais civis e penais, no sentido de que receberam relatos prévios de que estava sendo arquitetada a fuga de um preso com a utilização de artefatos explosivos; e a transferência de interno fundamentada na manutenção da ordem e segurança; autorizam a condenação pelo crime de posse de artefatos explosivos.<br>7. A apreensão de 1,665kg de cocaína, 9kg de maconha e balanças de precisão; aliada às declarações de usuários, que confirmam a aquisição de drogas de um dos acusados e a dedicação do grupo ao narcotráfico; e também das palavras dos Policiais Civis, no sentido de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência de um dos agentes, juntamente com materiais destinados ao fracionamento e preparo para suas distribuições; de que já havia investigações em curso em desfavor dos denunciados em razão da existência de informações de que eles atuavam no comércio espúrio; as conversas e imagens extraídas do celular de um dos denunciados, confirmando o exercício da mercancia ilícita e que o tráfico era realizado em proveito de todos; do relatório de remessas de carga por empresa de transporte, que confirma depoimento de informante, no sentido de que as drogas circulavam entre Lages e Chapecó por meio do transporte rodoviário; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico drogas.<br>8. É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 àquele que foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico e de integrar organização criminosa, hipótese em que é constatada a dedicação à atividade criminosa.<br>9. É viável o aumento da pena-base, por serem mais reprováveis as circunstâncias do crime, quando comprovado que os acusados são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), organização criminosa com mais de duas décadas de existência, que atua promovendo diversos delitos, inclusive violentos, hediondos e equiparados, em todo o território catarinense, e que possui estrutura hierárquica e diretrizes de funcionamento positivadas em estatuto, cartilhas, mandamentos e comunicados, com regras restritas moduladoras do comportamento de seus membros.<br>10. A exasperação da pena, decorrente da incidência de cada uma das causas de aumento, deve ocorrer cumulativamente, "em cascata", sobre o resultado do cálculo referente à majorante antes computada.<br>11. É devido o aumento da pena-base, por serem mais reprováveis as circunstâncias do crime de posse de artefato explosivo, quando são apreendidos mais de 100kg de explosivo armazenados em condições precárias e juntamente ao detonador, colocando em risco concreto moradores do local e das proximidades.<br>12. Não fazem jus à gratuidade de justiça os acusados representados por defensores constituídos desde o início do processo.<br>13. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.<br>RECURSO DE UM DOS ACUSADOS CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO; RECURSOS DOS DEMAIS ACUSADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 2.324/2.326).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.413/2.487), a defesa apontou violação ao art. 157, caput e §1º, do CP, pois os elementos materiais aprendidos advêm de invasão de domicílio, vislumbrando-se verdadeira "pesca probatória" e em inequívoco desvio de finalidade administrativa. Nesse cenário, indica que a entrada de maneira forçada na residência, seguida de realização de busca no domicílio do corréu Eduardo, configura flagrante ilegalidade, e toda e qualquer diligência posterior a esta, bem como qualquer prova obtida a partir da referida violação, como a determinação de quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, deve ser considerada nula por derivação, produzindo, assim, um efeito cascata de nulidade.<br>Em seguida, alegou violação aos arts. 158-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 158-D, §1º, do CPP, porquanto não há informação de que as evidências foram coletadas e inseridas em embalagem própria, selada com lacres e numeração individualizada, a fim de assegurar e garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte do local da apreensão até o estabelecimento forense, para posterior confecção do laudo pericial. Ademais, aduz que não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados dos celulares apreendidos. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital, especialmente a relacionada às capturas de tela (printscreens) do aplicativo WhatsApp.<br>Ademais, no que tange à suposta incursão nas sanções previstas na Lei de Organização Criminosa, indicou negativa de vigência ao art. 386, VIII, do CPP, registrando que não há nos autos qualquer elemento que relacione o agravante aos demais acusados, e, menos ainda, que o vincule de forma clara com os ilícitos apreendidos. De igual maneira, com relação ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, defende, mais uma vez, não haver suficientes indícios que indiquem que ao agravante ou aos demais corréus pertenciam os entorpecentes, a balança e os explosivos.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2.508/2.542).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 2.601/2.602).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2.628/2.638).<br>Não apresentada contraminuta pelo Ministério Público.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.746/2.753).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157, caput e §1º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca na residência e terreno de propriedade do corréu Eduardo de Souza Alves. Assim se manifestou (grifos nossos):<br>"Sintetiza-se que a atuação policial teve início a partir do registro de ocorrência de tentativa de homicídio pela Vítima J. A. de S., a qual narrou que, no dia 15.11.22, em razão de dívida contraída pela aquisição de droga com membros da organização criminosa PGC, teve a casa invadida por E. de S. A., F. S. T. e J. M. F., munidos com armas de fogo e ripa de madeira, com o intuito de ceifar sua vida. Inicialmente foi atingida por golpes com o pedaço de madeira e o intento homicida apenas não se consumou porque a companheira do Ofendido chegou ao local e J. A. de S. conseguiu fugir (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 1, doc2, p. 3).<br>Após J. A. de S. fornecer detalhes sobre a tentativa de homicídio, sobre os suspeitos de perpetrá-la (que já eram conhecidos do meio policial), sobre a atuação deles dentro da organização criminosa, a forma de remessa e recebimento do estupefaciente que comercializavam, local em que dominavam a mercancia, hierarquia, e de suas intenções de atingir a sede da DIC de Lages e prestar auxílio na fuga de G. A. V. do presídio em que se encontrava recolhido, tudo com a utilização de artefatos explosivos, os Policiais montaram operação de busca, quando diligenciaram nos locais indicados pela Vítima, nos identificados em consulta aos bancos de dados e de acordo com o conhecimento dos Agentes Estatais.<br>A partir disso, o ingresso nos imóveis se deu em razão de situação de flagrante delito, quando o Acusado E. de S. A. foi preso após horas de perseguição ininterrupta que iniciou assim que os Policiais Civis tomaram conhecimento dos fatos.  .. <br>Além disso, o contexto evidenciava fundadas suspeitas de que nos locais estavam sendo armazenadas drogas e artefatos explosivos, que caracterizariam, no mínimo, os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, classificados como permanentes.<br> .. <br>Como visto, em ambos os casos o estado flagrancial era evidente e permitiu o ingresso da força policial nos imóveis independentemente de prévia expedição de mandados de busca e apreensão. Isso porque, em casos de flagrante delito, conforme prevê o próprio texto constitucional, a garantia à inviolabilidade do domicílio é mitigada.<br> .. <br>Em razão do flagrante foram efetivamente encontrados, no imóvel de propriedade do Acusado E. de S. A., 9kg de maconha, 1,665kg de cocaína, 124 explosivos, 1 espoleta com cordel detonante, 2 balanças e 2 colheres para uso na diluição de drogas (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 25). As drogas foram localizadas dentro de uma caixa da empresa de transportes Reunidas, tal qual havia mencionado J. A. de S. quando esclareceu a forma de envio/recebimento da droga pelo grupo. Da mesma forma a quantidade encontrada de explosivos é considerada elevada e destrutiva, conferindo veracidade às informações prestadas à Autoridade Policial por J. A. de S.<br> .. <br>Com efeito, além da Vítima (do crime de tentativa de homicídio) J. A. de S. ter indicado o terreno como pertencente ao Acusado E. A. de S., este, ao ser interrogado judicialmente, admitiu que o imóvel em que as drogas e os explosivos foram encontrados era de sua propriedade ao responder pergunta expressa de seu Excelentíssimo Defensor nesse sentido (Ação Penal 5025274- 46.2022.8.24.0039, Eventos 1023 e 1024). Vale notar que E. A. de S. também não refutou a propriedade da gleba em sede de apelação. O pertencimento do solo a E. A. de S. também já havia sido detalhado pela Polícia Civil em relatório de investigação juntado nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039 (Evento 55, doc5, p. 53-54), cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.<br>Afasta-se a preliminar de violação de domicílio alegada por tais motivos e fundamentos." (fls. 2.284/2.286).<br>Infere-se do excerto destacado que o Tribunal de origem rechaçou a alegada nulidade das evidências colhidas, porquanto os agentes públicos, atuando sob a égide da legalidade, realizaram diligências após a deflagração de operação que bem evidenciou fundadas suspeitas de que nos imóveis sob busca estavam sendo armazenadas drogas e artefatos explosivos.<br>As instâncias ordinárias, à vista de dados objetivos, consignaram a presença de elementos de prática criminosa, bastantes para caracterizar fundada suspeita e autorizar os procedimentos levados a efeito, prescindindo de autorização judicial prévia. Assim, resta cabalmente afastada a tese defensiva de violação de domicílio e de desvio de finalidade administrativa.<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.<br>4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Noutro passo, acerca da violação aos arts. 158-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 158-D, §1º, do CPP, o Tribunal a quo afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"É incabível o pedido de nulidade da prova, por quebra da cadeia de custódia, nos termos da orientação da Corte da Cidadania, quando a "observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024; AgRg no HC n. 665.948/MS, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021" (Inquérito 1.475, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.5.24).<br> .. <br>No caso em debate, aliás, a questão não está relacionada à cadeia de custódia porquanto o documento enviado é a própria prova. Quer dizer, não se está a analisar vestígio coletado que será submetido a posterior análise e, por isso, necessita de especial cuidado quanto à coleta e à preservação do caminho que será percorrido até futura perícia. Na espécie, a mensagem recebida pelo aplicativo foi registrada em screenshot e colacionada ao feito a título de prova documental. Nada indica que o conteúdo tenha sido adulterado e a (falta de) informação sobre a origem não é dado relacionado com a custódia da prova. Às partes, caso possuam questionamentos relacionados à veracidade do conteúdo ou interlocutor, cabe formular pedidos ao Juízo no sentido de dirimi-los e, até mesmo, invalidar a prova.<br>Nesses termos, não há notícia nos autos de que, após tomarem conhecimento do relatório juntado pelo Parquet (Evento 649, doc3), os Acusados tenham formulado pedido, como lhes era possível deduzir, para que a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau determinasse a identificação dos interlocutores da conversa, ou mesmo para que laudo técnico fosse realizado no dispositivo que recebeu as mensagens. Muito pelo contrário, tanto na fase do art. 402 do CPP (Eventos 655 e 657) quanto em alegações finais (Eventos 1048 e 1078) os Acusados permaneceram silentes com relação à necessidade de diligências a fim de dirimir questões relacionadas à origem, à veracidade e à legitimidade do documento que ora impugnam.<br>Nesses termos, não há que se falar quebra da cadeia de custódia.<br> .. <br>Noutro giro, causa espécie que o Acusado D. A. M. apresente-se tão combativo ao mencionado screenshot quando ele próprio, desde a primeira manifestação aportada aos autos e até as razões de apelação, fez uso de elemento idêntico a fim de tentar comprovar inocência quanto ao crime de integrar organização criminosa, incluindo em suas peças trecho apócrifo e sem indicação de origem e interlocutor, de suposta autorização para exclusão do PGC, que teria sido feita por aplicativo de conversas e por bilhete.<br>Importa consignar que a condenação não está baseada apenas no print de tela, mas em amplo arcabouço probatório que se mantém mesmo que a prova questionada fosse considerada imprestável, na medida em que toda a instrução foi realizada sem referido documento e dele também não derivaram outras provas.<br>4.2. Estabelecida a premissa "de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova" (Inquérito 1.475, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.5.24), é intempestiva e fulminada pela preclusão a alegação do Acusado F. S. T. , de violação da cadeia de custódia "das provas materiais relacionadas no Termo de Apreensão" (Apelação Criminal, Evento 108), porque não há informação de que "foram coletadas e inseridas em embalagem de custódia selada com lacres e numeração individualizada a fim de assegurar e garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio", porquanto formulada apenas em sede de contrarrazões ao recurso Ministerial, quando já apresentadas razões de apelação em que o argumento não foi apresentado e já transcorrido o prazo para recorrer e arrazoar.<br>Ademais, apesar de aparentemente os Policiais não terem acondicionado a droga em "recipientes selados com lacres", não há dúvida de que o material apreendido e periciado é aquele que estava na residência em obras situada na Rua  ..  Lages/SC, de propriedade do Acusado E. de S. A. A propósito, E. de S. A., no seu interrogatório judicial, não se insurgiu com relação à quantidade, afirmando, apenas, não ter sido o responsável pelo armazenamento da droga no local (Eventos 1023 e 1024).<br>Em complemento, comparando-se as fotografias anexadas ao auto de prisão em flagrante, das drogas e artefatos explosivos apreendidos (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 1, docs6 a 10), com as imagens das drogas recebidas pela Polícia Científica para elaboração de laudos periciais (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 105 e Ação Penal 5025274- 46.2022.8.24.0039, Evento 107, doc2), verifica-se que o material está embalado da mesma forma, sem nenhum indício de adulteração e nem da quantidade, tampouco do recipiente/embalagem que o contém.<br>Diante disso, não há rompimento no rastreamento do caminho percorrido pela droga, ou mesmo dos celulares apreendidos, que fragilize a confiabilidade do laudo pericial, especialmente quanto ao acondicionamento. Até porque, apesar de apontar que o material aparentemente não foi acondicionado em recipientes com lacres, o Acusado não foi capaz de apresentar indicativo concreto que sugerisse adulteração." (fls. 2.287/2.288).<br>Extrai-se do trecho acima que, a par da ausência de comprovação de elementos capazes de desacreditar as provas produzidas, o Tribunal de origem salientou não ter havido qualquer insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia em momento oportuno, porquanto aventada a violação "das provas materiais relacionadas no Termo de Apreensão" apenas em sede de contrarrazões ao recurso Ministerial. Nesse ponto, portanto, reputou-se intempestiva e fulminada pela preclusão a alegação do agravante.<br>Esclareceu-se, também, inexistir solução de continuidade no rastreamento do itinerário percorrido pela substância entorpecente, bem como dos aparelhos celulares apreendidos, a ponto de comprometer a confiabilidade do laudo pericial, notadamente no que tange ao acondicionamento. Com efeito, embora se aponte que o material, em aparência, não tenha sido depositado em recipientes lacrados, o agravante não logrou apresentar qualquer elemento concreto que indicasse adulteração.<br>Não bastasse isso, declarou o Tribunal a quo a condenação não se apoia exclusivamente em capturas de tela (printscreens), mas em sólido conjunto probatório que subsiste mesmo se a prova impugnada for considerada imprestável, uma vez que toda a instrução se desenvolveu sem o referido documento e dele também não derivaram outras evidências.<br>Em verdade, para se concluir de modo diverso seria necessário, repisa-se, o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e;<br>"para a tipificação da conduta é preciso que a substância entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de custódia em razão da existência de outras provas da prática delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018).<br>5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.<br>613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.466/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Por fim, no que toca à negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP e pleito absolutório por fragilidade probatória relacionada ao cometimento dos delitos em testilha, assim se manifestou o TJSC (grifos nossos):<br>"Feitos os esclarecimentos, passa-se à análise da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13.<br>A existência material do delito encontra-se positivada no boletim de ocorrência, que contém registro da tentativa de homicídio sofrida pela Vítima J. A. de S. em razão de dívida pela aquisição de drogas contraída com organização criminosa (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 3-9); no auto de apreensão que relaciona, entre as apreensões, 9.000g de maconha, 1.665g de cocaína, 124 explosivos, 1 espoleta com cordel detonante, 2 balanças, 2 colheres para uso na diluição de drogas, 3 smartphones (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 25); no auto de constatação de substância entorpecente que afirma que as substâncias apreendidas "se assemelham à conhecida vulgarmente por "cocaína" e por "maconha"" (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 26); nas fotografias das apreensões (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, docs3 a 10); no relatório de atendimento e investigação em que consta relato de diligências efetuadas por Agentes de Polícia Civil, no sentido de confirmar os relatos apresentados no boletim de ocorrência registrado por J. A. de S., contendo imagens de câmera de segurança instalada próximo à residência da Vítima apontando a chegada de três indivíduos masculinos a bordo de uma caminhonete Hylux vermelha, e a saída de J. A. de S. após 2 minutos correndo em direção a um caminhão, seguido de perseguição pelos masculinos com a caminhonete e imagem aproximada do número das placas do veículo, com comunicação de venda para F. S. T. (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento74, doc1); no relatório de investigação com descrição detalhada do surgimento da organização criminosa PGC e transcrição de correspondências apreendidas no Presídio Masculino de Lages tratando sobre a facção e respectivo funcionamento (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento74, doc2); no laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil, celular Samsung A515F (apreendido em poder de E. de S. A.) (Evento 221, doc2); no relatório final do Inquérito Policial 114.2022.16 (Evento 755) (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc1, cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); no relatório de investigação contendo a análise do telefone apreendido em poder de L. A. da S. O., nos autos 5006963-07.2022.8.24.0039, indicado como responsável pelo traslado da droga de Caçador para Lages para posterior distribuição antes de ser preso (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc4, p. 38-47 cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); no relatório de investigação: ordem de missão policial 26/2022 relacionado ao conteúdo do celular apreendido em poder de Jul. C. de O. nos autos 5020957-05.2022.8.24.0039, indicado como membro da organização criminosa PGC e gerente do tráfico sob as ordens de F. S. T. (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330- 09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 18-23 cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); e no relatório de investigação: ordem de missão policial 07/2023, do conteúdo do celular apreendido em poder de E. de S. A. (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 34-47 cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal).<br>A autoria, de igual forma, deflui das investigações conduzidas pela Divisão de Investigação Criminal de Lages (DIC), especialmente da análise dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos e da prova oral coligida.  .. <br>Nos termos da prova oral produzida, os Acusados E. de S. A., F. S. T., G. J. B. V., G. A. V. e D. A. M. integram a organização criminosa PGC.<br>E diferentemente do alegado nas razões recursais, as provas de suas atuações estão baseadas em amplo arcabouço probatório, e não apenas no depoimento da Vítima de uma possível tentativa de homicídio J. A. de S. perpetrado pelos Acusados.<br>Com efeito, apesar do extenso relato de J. A. de S., atribuindo aos Acusados o cometimento de diversos crimes, cada um dos fatos foi corroborado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, e por farto material produzido em investigação policial.  .. <br>As drogas apreendidas no terreno de propriedade do Acusado E. de S. A. estavam acondicionadas em embalagem da empresa "Reunidas Cargas", o que também vai ao encontro da narrativa apresentada pela Vítima J. A de S., a respeito da forma como o estupefaciente era recebido por E. A. de S. e encaminhado para F. S. T. e G. J. B. V.  .. <br>Somam-se a isso os relatórios de remessa de encomendas transportadas pela empresa Reunidas (Evento 202), que confirmam o encaminhamento de cargas entre a Vítima J. A. de S. e os Acusados G. J. B. V. e F. S. T.:  .. <br>Após ação violenta perpetrada contra a Vítima J. de S. A. e a prisão em flagrante de E. A. de S., os Acusados F. S. T. e G. J. B. V. foram encontrados e presos em Mundo Novo, no Estado do Mato Grosso do Sul, indicando rota de fuga para o Paraguai, como bem apontou a Autoridade Policial (Pedido de Prisão Temporária 5023304-11.2022.8.24.0039, Evento 58, doc1, p. 2):  .. <br>Na ocasião, os Acusados F. S. T. e G. J. B. V. estavam a bordo da caminhonete Toyota/Hilux vermelha, placas PKL7C85, flagrada em frente à casa da Vítima J. A. de. S. no dia da relatada tentativa de homicídio perpetrada contra esta (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 74, doc1)  .. <br>Em 11.4.22, Policiais Rodoviários Federais já haviam prendido em flagrante L. A. da S. O. transportando porção de maconha proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul para Lages. Na ocasião o celular dele também foi apreendido e, do conteúdo extraído do aparelho, foram identificadas conversas que o ligam à organização criminosa PGC e atuação conjunta com G. J. B. V e F. S. T. para o desenvolvimento do tráfico de drogas na cidade de Lages. Os fatos foram apurados nos autos 5006963-07.2022.8.24.0039, tendo L. A. da S. O. sido condenado pelo tráfico de drogas privilegiado com sentença transitada em julgado.  .. <br>No dia 5.10.22, Jul. C. de O. foi preso em flagrante mantendo drogas em depósito em sua residência, na cidade de Lages. Na ocasião o celular de Jul. foi apreendido e a extração de dados do aparelho demonstrou vinculação dele com o PGC e atuação no tráfico de drogas sob o comando de F. S. T.<br>De acordo com o relatório produzido por Policiais Civis, com base nos dados extraídos do aparelho celular (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 18-23), Jul. C. de O. se autodenomina "Disciplina" do PGC no bairro  ..  em Lages, e atuava no tráfico na condição de gerente, sob as ordens de F. S. T. Foi identificado, inclusive, que Jul. C. de O. utilizava o mesmo modus operandi relatado pela Vítima J. A. de S., de remessas de entorpecentes por meio da transportadora Reunidas. As conversas revelam que Jul. C. de O. utilizava os dados de terceira pessoa, F. R. de O., para que não pudesse ser identificado, e encaminhava o material espúrio para G. J. B. V. .. <br>Além disso, o Policial Penal Maycon Lucyan Viana Anacleto, inquirido em Juízo, afirmou que, no período em que os Acusados F. S. T. e D. A. M. estiveram presos, estavam alocados na ala destinada a integrantes do PGC, no chamado "convívio". De acordo com o que comentavam os presos, os Acusados G. A. V. e F. S. T. eram fortes no tráfico de drogas e o estupefaciente por eles comercializado viria do Mato Grosso do Sul (Evento 454, doc1).<br>É fato notório e reiteradamente reconhecido por esta Corte de Justiça que o PGC emprega arma de fogo em suas atividades e isso basta ao reconhecimento da causa de aumento de pena.<br>A Lei é bastante clara em vincular as situações que ocasionam o aumento de pena à organização criminosa, e não aos seus integrantes. Para o delito de organização criminosa, o emprego de arma de fogo aparece como causa de aumento de pena sem que necessariamente precise o artefato bélico estar na posse direta do faccionado. Fazendo ele parte de grupo criminoso em que há emprego de arma de fogo, responderá pelo delito circunstanciado, ainda que nunca tenha estado na posse de material bélico. Em resumo, quem se junta ao PGC, junta-se a uma organização criminosa armada.  .. <br>Deste modo, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa armada com conexão com outras organizações criminosas independentes deve ser mantida com relação a todos os Acusados.<br> .. <br>6. A existência material do crime de posse de artefato explosivo encontra-se positivada no boletim de ocorrência, que contém registro da tentativa de homicídio sofrida pela Vítima J. A. de S., em razão de dívida pela aquisição de drogas contraída com organização criminosa, e pela apreensão de entorpecentes e explosivos na residência de propriedade do Acusado E. de A. S. (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 3-9); no auto de apreensão, que relaciona, entre as apreensões, 9.000g de maconha, 1.665g de cocaína, 124 explosivos, 1 espoleta com cordel detonante, 2 balanças, 2 colheres para uso na diluição de drogas, e 3 smartphones (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 25); nas fotografias das apreensões (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, docs3 a 10); no laudo pericial de exame em material explosivo, que certifica que os objetos apreendidos tratavam-se de material explosivo do tipo emulsão encartuchada e espoleta explosiva, mostrando-se eficiente para a realização de explosões e, portanto, com potencial lesivo a estruturas e pessoas (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento106, doc1); no Ofício 0554/2022/SAP/PR19/PEN (Evento 771, doc2, p. 2) e na prova oral amealhada ao feito.<br>O Policial Penal Maycon Lucyan Viana Anacleto, inquirido na instrução, aludiu que G. A. V. estava na ala do presídio destinada a membros do PGC e tinha bom relacionamento com eles, num período em que ele passou por muitas consultas médicas começaram várias informações, de diversas fontes, sobre tentativa de fuga/resgate de G. A. V, vulgo "X.", em que F. S. T. e G. J. B. V. eram sempre citados, além de expressão que ficou marcada para a testemunha como "vamos explodir a muralha". No período em que também estiveram presos, F. S. T. e D. A. M. estavam alocados em ala destinada a integrantes do PGC, no chamado "convívio". De acordo com o que comentavam os presos, G. A. V e F. S. T. eram fortes no tráfico de drogas e o estupefaciente por eles comercializado viria do Mato Grosso do Sul (Evento 454, doc1).  .. <br>De acordo com o Agente Público Edson Costa de Souza Júnior, as informações de fuga de G. A. V. vinham acompanhadas de notícias acerca de G. J. B. V. e F. S. T. Davam conta de que G. A. V. era mentor e G. J. B. V. e F. S. T. seriam seus "braço direito". Segundo fontes internas G. A. V., F. S. T. e D. A. M. seriam faccionados, membros do PGC. Quanto a G. A. V., indicam que pertence ao Comando Vermelho, organização criminosa que "caminha junto" com o PGC. D. A. M. era mais mencionado pelas fontes por ser indicado como liderança fora do presídio (Evento 454, doc1).<br>A Vítima do crime doloso contra a vida J. A. de S., inquirido na instrução, confirmou que, segundo as conversas que escutou, os artefatos explosivos serviriam para resgatar X., irmão de G. J. B. V., e explodir a DIC (Evento 484, docs2 e 3).<br>As informações eram tão relevantes e verossímeis que ensejaram pedido de transferência de G. A. V. do presídio em que se encontrava recolhido para a Penitenciária Industrial de Blumenau, por medida de segurança, por considerar temerária a permanência dele na unidade (Evento 771, doc2, p. 2). Tudo isso poucos dias antes da apreensão dos artefatos explosivos no terreno de propriedade de E. de S. A., que ocorreu em 16.11.22.<br> .. <br>7. A existência material das infrações penais de tráfico de drogas e de associação para tal finalidade encontra-se positivada no boletim de ocorrência, que contém registro da tentativa de homicídio sofrida pela Vítima J. A. de S. em razão de dívida pela aquisição de drogas contraída com organização criminosa, e da apreensão de entorpecentes e explosivos na residência de propriedade do Acusado E. de A. S. (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 3-9); no auto de apreensão que relaciona, entre as apreensões, 9.000g de maconha, 1.665g de cocaína, 124 explosivos, 1 espoleta com cordel detonante, 2 balanças, 2 colheres para uso na diluição de drogas e 3 smartphones (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 25); no auto de constatação de substância entorpecente, que afirma que as substâncias apreendidas "se assemelham à conhecida vulgarmente por "cocaína" e por "maconha"" (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 26); nas fotografias das apreensões (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento1, docs3 a 10); no laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas, que certifica que nas substâncias apreendidas foram detectadas THC e cocaína (Evento 107, doc3); no laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil, celular Samsung A515F (apreendido em poder de E. de S. A.) (Evento 221, doc2); no relatório final do Inquérito Policial 114.2022.16 (Evento 755) (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc1, cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); no relatório de investigação contendo a análise do telefone apreendido em poder de L. A. da S. O., nos autos 5006963-07.2022.8.24.0039, indicado como responsável pelo traslado da droga de Caçador para Lages, para posterior distribuição, antes de ser preso (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc4, p. 38-47, cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); no relatório de investigação: ordem de missão policial 26/2022, relacionada ao conteúdo do celular apreendido em poder de Jul. C. de O. nos autos 5020957-05.2022.8.24.0039, indicado como membro do PGC e gerente do tráfico sob as ordens de F. S. T. (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 18-23 cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal); e no relatório de investigação, ordem de missão policial 07/2023, do conteúdo do celular apreendido em poder de E. de S. A. (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 34-47 cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal).<br>Com relação à autoria, não há como dissociar do contexto já descrito quando da análise do crime de integrar organização criminosa.  .. <br>Consoante detalhado, os relatórios de remessa de cargas encaminhados pela empresa Reunidas (Evento 202) confirmam as remessas de cargas entre a Vítima J. A. de S. e os Acusados G. J. B. V e F. S. T.  .. <br>Em conversas pelo aplicativo WhatsApp também é possível identificar negociação de drogas em que "dura" significa "crack" e "raio" cocaína (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc5, p. 35):  .. <br>Consta no relatório policial que E. de S. A. encaminha comprovante de pix efetuado no valor de R$ 200,00 para o também Acusado F. S. T.:  .. <br>Como se pode observar, as provas produzidas não deixam dúvidas quanto ao exercício da traficância e revelam com segurança a sociedade estabelecida entre os Acusados E de S. A., F. S. T. e G. J. B. V. para a prática do comércio espúrio.<br>Merecem ser mantidas, portanto, as condenações dos Acusados E. de S. A., F. S. T. e G. J. B. V. pela prática dos delitos pormenorizados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06." (fls. 2.294/ 2.318).<br>Conforme se infere do excerto referido, a Corte de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu estar devidamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente porque o acervo de provas é amplo e incontroverso, afastando qualquer dúvida acerca da prática dos crimes pelo Recorrente, integrante da organização criminosa denominada PGC.<br>De encontro ao que prega o agravan te, as provas produzidas bem indicam sua especial integração na organização supradita, relação com os explosivos apreendidos, e, mais ainda, participação na mercancia de drogas ilícitas, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado.<br>6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas.<br>7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito.<br>4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas.<br>5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual.<br>6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito.<br>7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).<br>3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Re gimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA