ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante deixou de combater, de forma efetiva, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de maneira genérica, não haver jurisprudência pacífica sobre o tema relativo à decretação da perda função pública.<br>3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. Ademais, o recurso especial era mesmo inadmissível. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito da condenação, cuja aplicação depende de fundamento concreto.<br>6. Na hipótese, a instância antecedente considerou que o delito de concussão praticado pelos agravantes, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica a imposição da perda do mesmo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MAURICIO DA SILVA agrava de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do seu agravo em recurso especial, em vista da ausência de impugnação, nas razões do AREsp, de um dos óbices à admissibilidade do REsp, qual seja: Súmula n. 83 do STJ.<br>A defesa alega que "ofereceu a referida impugnação específica, inclusive dedicando um capítulo ao enfrentamento da decisão vergastada no Tribunal de origem" (fl. 2.825).<br>Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.839-2.844, pelo não provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante deixou de combater, de forma efetiva, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de maneira genérica, não haver jurisprudência pacífica sobre o tema relativo à decretação da perda função pública.<br>3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. Ademais, o recurso especial era mesmo inadmissível. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito da condenação, cuja aplicação depende de fundamento concreto.<br>6. Na hipótese, a instância antecedente considerou que o delito de concussão praticado pelos agravantes, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica a imposição da perda do mesmo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Regimental - não provimento<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com fulcro nos fundamentos a seguir (fls. 2.653-2.659):<br> .. <br>Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial, quanto à absolvição e desclassificação da conduta, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema. Veja-se:<br> .. <br>O colegiado decidiu pela perda do cargo de policial dos réus por entender que não depende de procedimento disciplinar prévio, sendo efeito extrapenal da condenação quando o agente praticar ato incompatível com o cargo ocupado, como no caso em análise, em que os réus exigiram motocicletas e quantia em espécie para não conduzirem os menores infratores à delegacia.<br>Assim, a leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado está em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>O entendimento desta Corte Superior é de que a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito da condenação, cuja aplicação depende de fundamento concreto.<br>Na hipótese, a instância antecedente considerou que o delito de concussão praticado pelos agravantes, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica a imposição da perda do mesmo.<br>Dessa forma, está correta a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e esse fundamento não foi efetivamente impugnado nas razões o AREsp.<br>Oportunamente:<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, asseverando que, no caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>3. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).  .. <br>(HC n. 710.966/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., DJe 28/3/2022.)<br>Fica prejudicado o exame do agravo regimental, interposto às fl. 2.860-2.866, uma vez que viola o princípio da unirrecorribilidade. A decisão de fls. 2.854-2.857 refere-se apenas ao corréu Marcos Antônio da Cruz Filho.<br>À vis t a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.