DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP declinou da competência para instruir e julgar ação de exibição de documentos em que se procura obter do Estado imagens de câmeras corporais de policiais militares, sob o entendimento de que a matéria seria afeta à Justiça Militar (fl. 71).<br>O Juízo da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a questão envolve procedimento de natureza cível, e não militar, além de não haver previsão constitucional para o processamento da matéria na justiça especializada (fls. 93-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP (fls. 112-113).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi distribuída petição cível com o fim de conseguir imagens de câmeras corporais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>Alega o autor da petição de exibição de documentos que, durante o cumprimento de ordem proferida na Ação n. 1005297-64.2025.8.26.0011, os policiais responsáveis pela execução de mandado de despejo na residência do interessado teriam cometido ilegalidades. Defende não ter conseguido acesso a boletim de ocorrência registrado pela própria polícia militar e por isso a necessidade das imagens para eventual busca de direitos na via judicial.<br>A controvérsia debatida nos autos, portanto, diz respeito à definição do juízo competente para dar andamento à ação de exibição de documentos, uma vez que os juízos envolvidos, o cível e o militar, declinaram de suas competências.<br>Nos termos dos parágrafo 4º do art. 125 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.<br>Acrescenta o parágrafo 5º do mesmo artigo que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.<br>O art. 9º do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que:<br>"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:<br>I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;<br>II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:<br>a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;<br>b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;<br>c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;<br>d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;<br>e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;<br>III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:<br>a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;<br>b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;<br>c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;<br>d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.<br>§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.<br>§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:<br>I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;<br>II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou<br>III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  .. "<br>No caso dos autos, o interessado visa obter acesso às imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais militares que realizaram diligência em seu domicílio a fim de avaliar a possibilidade de adoção de providências para restabelecer direitos supostamente violados com o cumprimento do mandado.<br>Nesse contexto, importa destacar que a ação de exibição de documentos é disciplinada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem natureza satisfativa, visa à produção antecipada de provas para ajuizamento de ação principal futura e seu objeto/finalidade se esgota com a apresentação do documento.<br>Tal ação tem como destinatários imediatos o juiz, as partes envolvidas no litígio e ela objetiva dar concretude a um direito material à prova "autônomo em si, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão". Assim, é possível concluir que a providência solicitada - exibição de documentos - não mantém, por ora, qualquer relação com o universo castrense, ainda que o documento almejado esteja sob custódia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>O simples fato de militares estarem envolvidos nos fatos que se pretende apurar não implica automaticamente a atuação da justiça especializada, como se pressupõe das razões apresentadas pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, pois essa circunstância isolada não preenche todos os requisitos legais para tornar possível o declínio de competência.<br>Justifica-se, assim, o afastamento da competência da 4ª Auditoria do Estado de São Paulo, pois firmá-la, neste caso, a distanciaria de sua função precípua, relacionada à apuração de julgamento de crime definido em lei como militar e de conduta praticada no exercício da função militar ou em razão dela.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA