DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GLEIDSON SOUSA CONCEICAO e KEOMA SOARES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202200307450.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados, conforme sentença, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena definitiva dos réus KEOMA SOARES DA SILVA e GLEIDSON SOUSA CONCEICAO para 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença combatida (fl. 431). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO  ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, DO CP)  APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212, DO CPP  VICIO NÃO VERIFICADO MAGISTRADO QUE INICIOU A INQUIRIÇÃO DAS VITIMAS E APENAS APÓS FINDAS SUAS PERGUNTAS, PASSOU A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM SEGUIDA À DEFESA  NULIDADE RELATIVA  NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, A TEOR DO ART. 563 DO CPP  DEFESA QUE ALEGA DE FORMA GENÉRICA O PREJUÍZO APONTADO  NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE  PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ  PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PARTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VITIMA CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ COSTA  CONDUTA PARCIAL DO JUIZ NÃO VERIFICADA PERGUNTAS QUE FORAM REALIZADAS COM BASE NOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS ENCARTADOS PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR NULIDADE DE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AUDIÊNCIA EM POR VIDEOCONFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECONHECIMENTO QUE NÃO SE DEU APENAS EM JUÍZO, OU SEJA, A PROVA COLHIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, DA DE APENAS FORA A RATIFICAÇÃO DE UM RECONHECIMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE FORA REALIZADA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA E A FORMA UTILIZADA PELO MAGISTRADO NAQUELE MOMENTO ERA A ÚNICA POSSÍVEL, NA MEDIDA EM QUE AS VÍTIMAS PEDIRAM PARA QUE OS RÉUS NÃO SE FIZESSEM PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO MOMENTO DO DEPOIMENTO. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO PROVAS CONFIRMAM - QUE A MATERIALIDADE DO DELITO E A AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, DETALHARAM TODA A AÇÃO DELITUOSA E A CONFIRMARAM PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RÉUS NO COMETIMENTO DO CRIME RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR FOTOGRAFIAS POSSIBILIDADE, DESDE QUE RATIFICADO EM JUIZO E HAJA OUTRAS PROVAS, COMO OCORREU NO PRESENTE PROCESSO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA  NÃO OCORRÊNCIA  FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUE JÁ INDICAVAM O COMETIMENTO DE MAIS DE UM CRIME EM CONCURSO FORMAL  CÁLCULO DA PENA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA  SEGUNDO AUMENTO DEVE RECAIR SOBRE A PENA PRECEDENTE, NÃO SOBRE A PENA JÁ AUMENTADA  REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. " (fl. 408/410).<br>Em sede de recurso especial (fls. 435/498), a defesa apontou violação aos artigos 212, 226, 384 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, porque o TJ, embora tenha reduzido a pena cominada aos agravantes, manteve a condenação e, assim, afastou as teses de nulidade da audiência de instrução por ofensa ao art. 212 do CPP, nulidade da sentença por ofensa ao art. 384 do CPP, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, impossibilidade de aplicação acumulativa das frações de aumento do roubo majorado, sem justificativa (aplicação da norma do art. 68, p. único, do CP) e necessidade de absolvição por ausência de provas.<br>A defesa alegou que a discussão versa sobre questões de direito, através dos elementos incontroversos reconhecidos no acórdão, o que afasta a aplicação da súmula 07 do STJ.<br>Aduz que o acórdão da corte de origem contrariou as disposições do art. 212, do CPP, ao convalidar o ato do juízo de primeiro grau que inverteu a ordem de tomada de depoimentos e preteriu as partes da ordem legal de inquirição. Disse que o juízo de primeiro grau iniciou a inquirição da vítima e, apenas após realizar suas perguntas, deu a palavra ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa.<br>Além disto, "o juízo de primeiro grau reconheceu na sentença circunstância (existência de mais de 01 vítima) que não foi narrada na denúncia e que não foi objeto de aditamento posterior pelo MP. De igual modo, emerge dos elementos acidentais e circunstâncias delineados no acórdão que o juízo de primeiro grau não adotou o regramento da mutatio libelli, embora tenha reconhecido na sentença circunstância nova não narrada na denúncia (mais de uma vítima) e que não foi objeto de aditamento posterior pelo MP, o que contraria as disposições do art. 384, do CPP".<br>Acrescenta que "emerge dúvida razoável sobre tal mister, sobretudo quando se sobressai dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão dúvida razoável quanto ao atendimento à normatividade do tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do CP, o que atrai a aplicação das disposições do art. 386, inciso VII, do CPP".<br>Além disto, sustenta a ocorrência de reconhecimento fotográfico viciado, uma vez que "ainda que referido ato judicial tivesse observado as prescrições do art. 226, do CPP, ele estaria viciado pela inobservância de tal procedimento na fase inquisitorial, visto que estudo psicológicos evidenciam que a memória humana é falha e o fato da vítima acreditar que a fotografia apresentada em delegacia era o autor do fato não é afastado pela reprodução do ato em juízo, dado que já criada a convicção falsa da autoria da vítima".<br>Alega que "embora seja possível a aplicação conjunta de majorantes da parte especial, exige-se justificativa idônea a tal desiderato. No entanto, o acórdão combatido não apresentou qualquer justificativa para eleger a aplicação cumulativa das majorantes, ao invés de liminar a exasperação à causa de aumento que mais aumente, conforme determina o parágrafo único do art. 68 do CP, residindo neste ponto a flagrante ilegalidade do acórdão". Adiciona que "ao proceder à dosimetria da pena do recorrente, fez incidir ambas as causas (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo) sem fundamentar, sob aspecto algum, qual a razão apta a demonstrar a inaplicabilidade de se incidir apenas a causa de aumento que mais aumentasse, conforme disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ao invés disso, limitou-se a afirmar que a associação de ambos os agravantes e o uso da arma de fogo no delito fariam incidir ambas as majorantes".<br>Requer que "o recurso especial seja CONHECIDO e PROVIDO, para: a) reconhecer contrariedade ao artigo 212, do Código de Processo Penal, para anular a condenação criminal e declarar a nulidade da instrução processual e dos demais atos processuais posteriores, com exclusão deles dos autos e devida reabertura da instrução processual; b) Caso não acolhido o pedido anterior, reconhecer que o acórdão combatido da Câmara Criminal do TJSE contrariou as disposições do artigo 384, do CPP, anulando-se a condenação criminal com a devida determinação de reabertura da instrução para aplicação do regramento da mutatio libelli (art. 384 do CPP); c) Caso não acolhido o pedido anterior, reconhecer que o acórdão combatido da Câmara Criminal do TJSE contrariou as disposições dos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolvendo-se os recorrentes, d) Na remota hipótese de não acolhimento do pedido anterior, reconhecer a contrariedade ao artigo 68, parágrafo único do Código Penal, limitando-se a exasperação do concurso de majorantes a 01 só aumento, com o devido redimensionamento da pena e do regime inicial".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 501/510).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 513/519).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 526/548).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 552/561).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 575/599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 212 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE afastou a tese de nulidade da audiência de instrução nos seguintes termos do voto do relator:<br>"I - Da preliminar de nulidade por ofensa ao art. 212, do CPP<br>Defendem os réus, inicialmente, nulidade da audiência de instrução, na medida em que o magistrado não respeitou o sistema acusatório, ao iniciar, ele mesmo, a inquirição das vítimas.<br>Vejamos o disposto no art. 212, do CPP:<br>Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)<br>Conforme se observa, após a edição da Lei nº 11.690, de 2008, o procedimento de produção da prova oral foi alterado, deixando para trás do denominado "sistema presidencialista" de inquirição, que era previsto na redação original do artigo acima transcrito, dando lugar ao "sistema acusatório", no qual cabe às partes não só iniciarem a inquirição, como também fazê-la de forma direta.<br>Voltando ao caso concreto, observa-se que no presente caso, o magistrado a quo iniciou a inquirição da vítima e, apenas após realizar suas perguntas, deu a palavra ao Ministério Público e, sem seguida, à Defesa, razão pela qual pugnam os réus pela nulidade do referido depoimento.<br>Ocorre que, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a nulidade decorrente da não observância do disposto no art. 212, do CPC, é relativa, ou seja, para o seu acatamento não só precisa ser arguida no primeiro momento processual possível, como também é necessário que se demonstre o prejuízo decorrido do ato supostamente nulo. (..)<br>No caso presente, assim como ocorreu nos precedentes acima citados, a defesa limitou-se em seu recurso a alegações genéricas, sem efetivamente demonstrar o real prejuízo decorrente da inversão da ordem das perguntas pelo magistrado.<br>Disse apenas a defesa, in verbis:<br>"(..) Ab initio, o juízo a quo realizou a oitiva das vítimas antes de passar a palavra ao representante do Ministério Público, a Defensoria Pública requer seja reconhecida a nulidade absoluta da presente instrução, tendo em vista que o artigo 212 do Código de Processo Penal determina que a inquirição das vítimas e testemunhas sejam realizadas obedecendo o princípio do sistema acusatório, segundo o qual cabe ao Membro do Parquet produzir a prova tendo como destinatário o Juiz, o qual poderá realizar a complementação posteriormente às partes. Isso porque fica difícil para o Estado-Juiz, iniciando o interrogatório diretamente, manter a equidistância. Nesse sentido, é a orientação do STF no HC 111.815. (..)"<br>Assim, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo em razão da não observância do disposto no art. 212, do CPP, rejeito, nos termos do art. 563 do CPP, a preliminar suscitada". (fl. 416).<br>Como se verifica do julgado guerreado, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar de que forma as perguntas realizadas pelo Julgador culminaram em eventual prejuízo aos agravantes.<br>É cediço que não é suficiente a mera alegação no sentido de que o édito condenatório resultou de eventual inobservância do procedimento, já que se exige a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade apontada, o que não se sucedera nos autos do processo em epígrafe.<br>Rememoro que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>Aliás, sobre a compreensão do princípio do prejuízo em matéria de nulidades no processo legal, trago à reflexão a assertiva doutrinária, a saber:<br>"14.5. Princípios relativos às nulidades.<br>14.5.1. Princípio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas.<br>Como explica Tornaghi, "a forma, o lugar e o tempo os atos processuais são determinados com critério teleológico, isto é, para o fim de assegurar certos bens jurídicos que a lei reputa politicamente necessários ou tecnicamente convenientes. Por isso, as formas não são um fim em si mesmas. Ao contrário, são meios que permitem que o ato atinja seus fins. "A forma é puramente instrumental: é meio e não fim.<br>Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida (sentença sem relatório, mas na qual o juiz analisou todas as teses de acusação e de defesa).<br>O princípio da instrumentalidade das formas equivale ao princípio do prejuízo, pelo qual não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Esta regra é a "viga mestra em matéria de nulidade". O art. 566 do CPP completa tal regime de flexibilização das formas ao dispor que não se declara a nulidade que não houver influído na "apuração da verdade" ou na "decisão da causa". Trata-se da conhecida máxima pas de nullité sans grief.<br>Segundo a maior parte da doutrina, o princípio do prejuízo não se aplica às nulidades absolutas, em que o "prejuízo é presumido". Tal posição não é correta por partir da premissa equivocada de que a forma é um fim em si mesma. Atentando-se para o caráter instrumental do processo, conclui-se que, mesmo nos casos em que o vício poderia caracterizar nulidade absoluta, se o ato cumpriu sua finalidade, não há que se falar em nulidade. Por sua vez, quanto às nulidades relativas, há consenso de que sua decretação depende da demonstração do prejuízo.<br>Toda nulidade exige um prejuízo. Há casos em que o prejuízo é evidente. No entanto, isso não se confunde com a não inocorrência de prejuízo, apenas sendo desnecessário demonstrá-lo. Excepcionalmente, mesmo em uma das hipóteses em que a lei considere que haverá nulidade absoluta, se for demonstrado que a atipicidade não causou prejuízo, o ato deverá ser considerado válido. (..)". (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 841/842). (grifos nossos).<br>Além do que, é posicionamento sedimentado neste Tribunal Superior o de que a nulidade por violação ao art. 212 do CPP é de caráter relativo e se sujeita à preclusão, bem como exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira").<br>Fato é que, no caso em apreço, a tese somente foi veiculada, em primeira oportunidade, em recurso de apelação, portanto, é de rigor reconhecer que se operou a preclusão.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP); b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar; c) fragilidade probatória quanto à autoria; e d) ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária.<br>Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão é reconhecida quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP, art. 619).<br>4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.<br>5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas, restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato.<br>7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.<br>8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.<br>5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V, 386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, a respeito da aventada violação ao art. 226 do CPP e nulidade das declarações da vítima, o Tribunal de origem apresentou a seguinte motivação:<br>"II - Da preliminar de nulidade de parte do depoimento prestado pela vítima Carlos Alberto de Queiroz Costa<br>Pediu a defesa, ainda preliminarmente, pela desconsideração da parte final do depoimento prestado pela vítima Carlos Alberto de Queiroz Costa, sob a alegação de que "o juízo induziu o depoimento da referida vítima ao informar que a caixa de som JBL foi encontrada no carro Jeep Renegade, o que levou a vítima a concordar com a assertiva do juiz e acusar os apelantes, quebrando a imparcialidade e induzindo às vítimas a das respostas afirmativas que conduzissem para uma sentença penal condenatória".<br>Sem razão a defesa.<br>É que, analisando o conteúdo da instrução criminal, não se observa a suposta conduta parcial atribuída ao magistrado, na medida em que a pergunta fora realizada com base em documentação encintada nos próprios autos, conforme se observa do autor e apreensão juntado às fls. 15 e do termo de declaração prestado por Adriana carvalho Oliveira, encontrado às fls. 16.<br>Com isso, rejeito também a presente preliminar.<br>III - Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em audiência por videoconferência<br>Defendeu ainda em sede de preliminar, a Defesa, que os reconhecimentos dos réus pelas vítimas estão eivados de nulidade, uma vez que o juiz utilizou fotos dos próprios celulares dos apelados e mostrou diretamente para as vítimas.<br>De logo, afirmo que tal alegação não merece provimento, uma vez que: a uma, o reconhecimento não se deu apenas em juízo, ou seja, a prova colhida quando da realização da audiência de instrução, apenas fora a ratificação de um reconhecimento anteriormente realizado em sede de inquérito policial; a dois, porque a audiência de instrução fora realizada através de videoconferência e a forma utilizada pelo magistrado naquele momento era a única possível, na medida em que as vítimas pediram para que os réus não se fizessem presentes na sala virtual no momento do depoimento.<br>Rejeitadas todas preliminares, passo à análise do mérito recursal.".<br>(fls. 416 e seguintes).<br>Também não assiste razão ao agravante quanto à pretendida nulidade processual por vício do reconhecimento, na medida em que existem nos autos provas autônomas a também subsidiar o édito condenatório.<br>Explico.<br>Quando da análise da autoria e materialidade do crime, constou no julgado do Tribunal Estadual:<br>"Assim, não verifico a fragilidade probatória defendida nas razões recursais, ao contrário, tenho que a pretendida absolvição funda-se, tão somente, na negativa de autoria, prova isolada e desconexa dos outros dados do processo.<br>Registre-se que não procedem as alegações de que o reconhecimento dos réus foram realizados de forma a induzir as vítimas à condenação daqueles. Extrai-se, em verdade, que ambas as vítimas não hesitaram ao reconhecerem os acusados em fotografias, identificando-os dentre as quatro fotos que lhes foram apresentadas. (..)<br>Ademais, não foram apenas os reconhecimentos realizados em sede policial e em juízo as únicas provas do processo a levaram a conclusão do magistrado pela condenação, uma vez que soma-se a esta prova o fato do automóvel e uma caixa de som pertencentes às vítimas terem sido encontradas na posse dos réus.<br>Dessa forma, comprovado que os réus subtraíram, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, a manutenção da condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe". (grifos nossos).<br>Como se denota, a condenação dos agravantes vem lastreada em provas autônomas e independentes do reconhecido tido pela defesa como viciado por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP.<br>Não se pode ignorar que o automóvel da vítima e caixa de som também pertencente à parte ofendida foram encontrados em posse dos ora recorrentes. Tal elemento probatório é, evidentemente, dissociado do reconhecimento tido por irregular.<br>Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação; o que efetivamente é caso dos autos.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo não afastaria a contaminação da prova inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação.<br>4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.<br>5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime.<br>6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu.<br>7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo.<br>2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial.<br>(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação.  .. <br>Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).<br>Em continuidade, sobre a alegação de nulidade processual por se tratar, na visão defensiva, de mutatio libelli, o Tribunal a quo assim se pronunciou:<br>"V - Da dosimetria penal<br>Dando seguimento, em relação à dosagem da reprimenda, inicialmente, defendem os réus a nulidade do reconhecimento do concurso formal de crimes, apenas quando da prolação da sentença.<br>Alegam, que em verdade ocorreu uma mutatio libelli, pois o fato não teria sido narrado na inicial.<br>Sem razão, mais uma vez, a defesa.<br>Digo isso por que restou expressamente indicado na denúncia, que no momento do ato delituoso, o senhor Carlos Alberto de Queiroz Costa, que dirigia o veículo roubado, estava na companhia de seus familiares. (..)<br>Ademais, toda a instrução processual fora realizada tendo por base duas vítimas.<br>Com isso, passo à análise do cálculo da pena.<br>Para fins didáticos, transcrevo a o cálculo realizado pelo magistrado, registrado, de logo, que ambos os réus foram condenados às mesmas penas e tiveram o cálculo realizado da mesma forma.<br>Vejamos o que disse a sentença:<br>"a) Do réu Keoma Soares Da Silva<br>Quanto à culpabilidade do réu, do réu, seus elementos afiguram-se normais ao tipo penal no qual o acusado incorreu, não havendo nenhuma circunstância a ser aqui ressaltada.<br>Quanto à antecedência criminal, o réu é tecnicamente primário, não tendo nada a que valorar nessa circunstância.<br>No que diz respeito à conduta social, inexiste, nos autos, fato desabonador da mesma.<br>Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para análise.<br>Quanto aos motivos do crime, no caso analisado, o motivo do crime já é punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar.<br>As circunstâncias do crime afiguram-se normais à espécie.<br>O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.<br>Nesse sentido, se a vítima não contribui para a prática criminosa, a circunstância judicial relativa ao seu comportamento deve ser considerada neutra, não influindo na fixação da pena-base, conforme precedente do STJ (AgRg no AR Esp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 3/3/2017).<br>Considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena-base.<br>Diante das causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157 §2º, II e §2º-A, I e considerando a aplicação cumulativa já explicada, aumento-a em 2/3, fixando assim, a pena em 6 (seis) anos e oito meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Aplicando a segunda causa de aumento, de 1/3, fixo a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Por fim, considerando o concurso de crimes e que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, aplico o patamar mínimo de aumento previsto no art. 70, qual seja, 1/6, pelo que fixo a pena em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, pena esta que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime FECHADO, conforme determina o art. 33, §2º, "a", do CP.<br>Considerando, ainda, a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do delito.<br>Deixo de proceder à substituição da pena tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44, do CP. Também ausentes os requisitos no art. 77 do CP, deixo de conceder ao réu o sursis da pena.<br>Não há o que se falar em Detração, tendo em vista que o réu não permaneceu preso por este processo.<br>Concedo ao réu o direto de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. p. 68<br>Deixo de aplicar o disposto pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, relativo a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a restituição do celular à vítima.<br>b) Do réu Gleidson Sousa Conceição<br>Quanto à culpabilidade do réu, seus elementos afiguram-se normais ao tipo penal no qual o acusado incorreu, não havendo nenhuma circunstância a ser aqui ressaltada.<br>Quanto à antecedência criminal, o réu foi condenado nos autos de nº 201951000289, mas ainda não houve trânsito em julgado, motivo pelo qual, nada a se valorar nessa circunstância.<br>No que diz respeito à conduta social, inexiste, nos autos, fato desabonador da mesma.<br>Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para análise.<br>Quanto aos motivos do crime, no caso analisado, o motivo do crime já é punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar.<br>As circunstâncias do crime afiguram-se normais à espécie.<br>O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.<br>Nesse sentido, se a vítima não contribui para a prática criminosa, a circunstância judicial relativa ao seu comportamento deve ser considerada neutra, não influindo na fixação da pena-base. conforme precedente do STJ (AgRg no AR Esp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 3/3/2017).<br>Considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena-base.<br>Diante das causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157 §2º, II e §2º-A, I e considerando a aplicação cumulativa já explicada, aumento-a em 2/3, fixando assim, a pena em 6 (seis) anos e oito meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Aplicando a segunda causa de aumento, de 1/3, fixo a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 dias e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Por fim, considerando o concurso de crimes e que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, aplico o patamar mínimo de aumento previsto no art. 70, qual seja, 1/6, pelo que fixo a pena em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva, pena esta que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime FECHADO, conforme determina o art. 33, §2º, "a", do CP.<br>Ante a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do delito.<br>Deixo de proceder à substituição da pena tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44, do CP.<br>Também ausentes os requisitos no art. 77 do CP, deixo de conceder ao réu o sursis da pena.<br>Não há o que se falar em Detração, tendo em vista que o réu não permaneceu preso por este processo. Concedo ao réu o direto de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Deixo de aplicar o disposto pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, relativo a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração".<br>Conforme se observa, as penas permaneceram no mínimo legal nas primeira e segunda fases da dosimetria penal e, como o recurso fora exclusivo da defesa, nada a se modificar na reprimenda fixada pelo juízo a quo". (grifos nossos).<br>Além disto, na sentença, foi apontado que se tratava da incidência do instituto da emendatio libelli, a saber: (fls. 286 e seguintes).<br>"Da Emendatio Libelli<br>No caso em apreço, há de se destacar que ao menos duas pessoas tiveram seus pertences subtraídos: Carlos Alberto de Queiroz Costa e sua esposa, Adriana Carvalho.<br>O artigo 70 do Código Penal determina que o agente que mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, atua em concurso formal. Deste modo, o concurso formal tem por requisitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes, pois, para sua caracterização é imprescindível que haja uma única conduta fracionada ou não em diversos atos, ocasionando uma pluralidade de crimes.<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu no presente julgado que a prática do crime de roubo de um automóvel, documentos pessoais e do automóvel, cartões bancários, de crediário e de plano de saúde, uma carteira de couro e uma arma pertencentes a uma vítima, além de uma bolsa de couro contendo documentos pessoais, cartão de convênio médico e um telefone celular, pertencentes a outra vítima, configura-se concurso formal de crimes, pois, mediante uma só ação, contra vítimas distintas foram atingidos patrimônios diversos (..).<br>Destarte, este juízo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, reconhece a causa de aumento do concurso formal, uma vez que, em uma mesma ação, vários patrimônios foram atingidos. Considerando que foram duas vítimas, a causa de aumento será aplicada em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6". (grifos nossos).<br>Aliás, conforme denúncia de fls. 54/56, houve descrição dos fatos, apontando duas vítimas e os diversos bens subtraídos, inclusive com arrolamento de ambos os ofendidos para prestarem declarações em juízo, in verbis:<br>"De acordo com o apurado, a vítima, na companhia dos seus familiares, transitava em seu veículo pela via pública no sentido Salvador-BA/Aracaju-SE.<br>No momento em que o Sr. Carlos Alberto passou pela ponte do Povoado Porto do Mato, os inculpados, utilizando-se de um veículo Corolla de cor branca, passaram a perseguir as vítimas por cerca de cinco minutos. (..)<br>Em seguida, Keoma e Gleidson subtraíram o veículo já mencionado e fugiram do local (conduzindo o FIAT/TORO no sentido Aracaju-SE, tendo também os indivíduos desconhecidos seguido no mesmo sentido com o veículo Corolla de cor branca), com todos os objetos que estavam em seu interior, a saber: o valor de R$ 250,00 (duzentos de cinquenta reais) em espécie; 04 (quatro) celulares da marca Samsung; 01 (um) tablet da marca Samsung; 01 (um) relógio; 01 (uma) caixa de som da marca JBL xtreme; 01 (uma) prancha de cabelo; 01 (um) ventilador da marca Arno, dentre outros objetos." (grifos nossos).<br>Evidente que, em havendo dois patrimônios atingidos e duas vítimas indicadas na denúncia, com a narrativa fática do roubo as envolvendo, não há incorreção na aplicação do instituto da emendatio libelli, até porque, é de conhecimento que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica<br>Sobre o explanado, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSÁRIO INGRESSO NA SEARA CONSTITUCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos casos dos autos, a matéria foi analisada com base na legislação infraconstitucional porquanto desnecessário ingressar na seara constitucional para o reconhecimento da incidência do art. 71 do CP. Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, o agravante pode se defender do que lhe é imputado, não havendo se falar portanto, em violação ao princípio da congruência.<br>2. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo.<br>3. No caso dos autos, trata-se de dois roubos cometidos mediante similar modus operandi, tendo o réu abordado o caixa da agência dos Correios e subtraído o valor de R$ 8.725,80 da empresa e a quantia de R$ 280,00 pertencente ao empregado da mesma, mediante violência ou grave ameaça. Ademais, as condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar o que permite o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>4. A sentença deve guardar consonância com a descrição fática apresentada na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência. Como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP. Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o recorrido na forma continuada do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, procedendo a emendatio libelli.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.637.200/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA PELO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO POR CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM, NEM SEQUER SUSCITADO NO RECURSO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO SINGULAR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Superior Tribunal de Justiça descritos no art. 105 da Constituição Federal, de nulidade não decidida no acórdão atacado, porque nem sequer suscitada pela defesa nas razões de apelação.<br>2. O réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação fática, e não da imputação jurídica; logo, se os fatos sobre os quais incide são sempre os mesmos, restando caracterizada a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, desnecessária a observância de providência ou procedimento prévio, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 255.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1 - Quando a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), o que afasta a eiva de nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais.<br>4 - No caso, a pena foi exasperada na fração de 1/3 em razão da sonegação de quatro diferentes tributos em cinco exercícios consecutivos, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias.<br>5 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.476.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 17/10/2019.). (grifos nossos).<br>REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.<br>2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.082.662/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória e, ainda que isso possa agravar a situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre denúncia e sentença, visto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.<br>3. Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, não havendo falar em ausência de fundamentação do decisum.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.736/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia.<br>2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação.<br>3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes.<br>Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial.<br>4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.). (grifos nossos).<br>Além do que a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de reconhecer o concurso formal de crimes quando há lesão a mais de um patrimônio, no mesmo contexto fático, a saber:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>De outra banda, no que concerne à suscitada violação do art. 68 do CP, enfatizo que o acórdão exibiu os seguintes fundamentos:<br>"Contudo, quando do cálculo da terceira fase, analisando a referida fase dosimétrica, verifico que o Juízo a quo elevou a pena em 2/3 pela incidência da majorante da utilização de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e, posteriormente, aumentou a pena em 1/3 em razão da incidência do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), sendo que, este aumento incidiu sobre o resultado da pena aumentada de 2/3.<br>Ocorre que, tratando-se de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, em que pese não ser o caso de aplicação do art. 68, do CP, posto que houve fundamentação para a cumulação de causas, percebo que o Juiz sentenciante se equivocou ao não aplicar o princípio da incidência isolada no cálculo das majorantes, ou seja, deveria o segundo aumento de pena (utilização de arma de fogo) ter sido feito tomando por base a pena intermediária e não a pena já aumentada pelo concurso de pessoas.<br>Assim, com a devida vênia ao entendimento da sentenciante, afasto o critério sucessivo ou cumulativo empregado e, acolhendo o pleito defensivo, aplico o critério da incidência isolada na terceira fase, nos termos do que vem decidindo esta Câmara Criminal: (..)<br>Desse modo, observando o princípio da incidência isolada, procedo a nova dosimetria da reprimenda, reparando o equívoco acima mencionado.<br>Na terceira fase da dosimetria penal, adotando o critério da incidência isolada e considerando que a pena intermediária de ambos os réus restou em 04 (quatro) anos de reclusão, o aumento operado pela causa do art. 157, §2º, II, CP tal qual realizado na sentença, qual seja, 1/3, corresponde a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.<br>Por outro lado, o aumento decorrente da causa do art. 157, §2º-A, CP, na fração de 2/3 como realizado na sentença, corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.<br>Desse modo, somando a pena intermediária (04 anos de reclusão) com o total das duas majorantes (04 anos de reclusão), fixo a pena no montante de 08 (oito) anos de reclusão.<br>Por guardar proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, atenta à situação econômica do denunciado.<br>Por fim, considerando o concurso de crimes, nos termos do art. 70, majoro em 1/6, pelo que fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva, que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, conforme determina o art. 33, §2º, "a", do CP.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar o cálculo dosimétrico e reduzir a pena definitiva dos réus KEOMA SOARES DA SILVA e GLEIDSON SOUSA CONCEICAO para 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença combatida". (p. 431). (grifos nossos).<br>Veja-se que foi afastada a violação ao art. 68 do CP, na medida em que o Tribunal Estadual atestou a existência de fundamentação para a cumulação das majorantes.<br>Fato é que, na sentença, restou consignada a motivação para a aplicação cumulativa das majorantes, a saber:<br>"Circunstância majorante prevista no art. 157, §2º, II, CP - CONCURSO DE AGENTES<br>Reconheço também a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, referente ao concurso de pessoas, uma vez que, consoante as provas colhidas nos autos, restou comprovada a cooperação de ambos os réus para a prática da ação delituosa, sendo pertinente a aplicação da referida majorante.<br>Circunstância majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, CP - EXERCIDO POR MEIO DE ARMA DE FOGO<br>Deve ser reconhecida em desfavor dos réus Keoma Soares Da Silva e Gleidson Souza Conceição a majorante prevista na art. 157, §2º-A, I do Código Penal, qual seja, roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, uma vez que devidamente comprovado através dos depoimentos das vítimas, de forma segura e detalhista, não havendo elemento de prova que infirme tal alegação.<br>Seguindo orientação dos Tribunais Superiores, este juízo comumente tem aplicado só uma das causas de aumento, conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, CP. Ocorre que, no caso dos autos, o crime foi praticado mediante concurso de quatro agentes, o que demonstra gravidade consideravelmente maior e que ensejará a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena".<br>Sobre a questão, ainda, tem-se o parecer ministerial de fls. 575/599:<br>"Por tais razões, a presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é motivo obrigatório para a aplicação cumulativa das majorantes com elevação da punição em patamar acima do mínimo previsto, mas o magistrado pode fazê-lo, considerando as peculiaridades do caso, se constatar a existência de circunstâncias concretas, além das características inerentes aos próprios fatores de acréscimo, que indiquem a necessidade da exasperação. Na hipótese em tela, a Corte de origem manteve a fração de aumento de 1/3 o para o concurso de agentes e de 2/3 para o uso de arma de fogo, salientando o modus operandi do delito, que reflete especial gravidade, vez que a conduta foi praticada mediante o emprego de arma de fogo e com a participação de, pelo menos, 4 agentes, que emboscaram as vítimas, fechando o carro em que viajava uma família inteira na rodovia, colocando suas vidas em risco, além de provocar pavor e dor que desbordam da violência elementar do tipo penal de roubo. Apontaram as instâncias de origem que, "no caso dos autos, o crime foi praticado mediante concurso de quatro agentes, o que demonstra gravidade consideravelmente maior e que ensejará a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena" (e-fl. 289), o que ultrapassa os limites descritos no tipo penal e justifica a aplicação cumulativa das causas de aumento. Conclui-se, por conseguinte, que o acréscimo de pena mantido pela Corte de origem deu-se, concretamente, em razão do acúmulo das causas de aumento, com destaque às peculiaridades do caso em comento e após análise do modo de agir". (fls. 596). (grifos nossos).<br>Neste aspecto, o julgado do Tribunal Estadual está com consonância com os precedentes desta Corte Superior, abaixo colacionados:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018.<br>3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.893/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, o Corte de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu pela existência de prova da autoria e materialidade no que tange ao crime de roubo majorado.<br>Certo é que a pretendida absolvição por insuficiência de provas implicaria no revolvimento fático probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Nesta toada, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e nas Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, a ele negar provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA