DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 204-210):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA TITULAR DE CONTA NA EMPRESA PAGSEGURO, HÁ MAIS DE 8 ANOS. EXIGÊNCIAS PARA A EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. TEMPO EXACERBADO. VALORES BLOQUEADOS. DEMORA E DIFICULDADE NA LIBERAÇÃO DO SALDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, EM HOMENAGEM À TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, ACEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIA INFORMAL QUE É PARTE DOTADA DE V ULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. Sabe-se que é direito da parte ré, garantido contratualmente, que proceda ao bloqueio ou retenção temporária de valores sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de fraude, considerando a atipicidade da transação, conforme o padrão do titular da conta PagSeguro. Contudo, o bloqueio efetuado pela ré, teve como fundamento a análise dos documentos indexados para a autorização da transação. Porém, como se percebe, a empresa é cliente da ré há pelo menos oito anos, a requerente da transferência bancária é a gerente da empresa e possui autorização para proceder movimentações bancárias pelo site, sendo certo que a parte autora demonstrou que por 6 vezes procedeu as habilitações solicitadas, sem sucesso. Ademais, o bloqueio da conta e a impossibilidade da realização de transações, com início em fevereiro de 2023, foi desarrazoado quando se trata de operações habituais perpetradas, bem como o tempo de autorização exacerbado, tendo a empresa restado impossibilitada de movimentar o saldo existente em conta, frise-se, ainda, com informações no sentido de que foi excedido o número de transferências. Destarte, o bloqueio em si, efetuado na data de fevereiro de 2023, calcado na análise de documentos, deve ser considerado um ato ilícito, ou vício ou defeito na prestação do serviço, tendo em vista que não existem provas de divergência ou inconsistência de dados, que ensejasse exercício regular do direito da Pagseguro em bloquear as transações. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-249).<br>Em seu recurso especial, o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação de dano à honra objetiva do agravado, requisito indispensável, no caso de pessoa jurídica, para ensejar a obrigação de indenizar. Alega, ainda, a necessidade de retificação do termo inicial dos juros de mora, para que passem a contar a partir da data do arbitramento da indenização.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279-304).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada no alegado bloqueio indevido de conta bancária. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o ora agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de astreintes e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 127-138).<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, consignando, quanto aos danos morais, os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 204-210):<br>"Destarte, o bloqueio em si, efetuado na data de fevereiro de 2023, calcado na análise de documentos, deve ser considerado um ato ilícito, ou vício ou defeito na prestação do serviço, tendo em vista que não existem provas de divergência ou inconsistência de dados, que ensejasse exercício regular do direito da Pagseguro em bloquear as transações.<br>Como se observa, a empresa por diversas vezes, especificamente, procedeu com 6 habilitações desde fevereiro de 2023 e, não conseguiu solucionar a questão, necessitando de numerários para proceder aos pagamentos, lhe gerando inúmeros transtornos.<br>O abuso do direito de retenção e bloqueio dos valores se tornou evidente quando o caso ultrapassou meses sem solução, por causa exclusivamente imputada à parte ré, que descumpriu flagrantemente com os deveres implícitos de cooperação e transparência na resolução da questão, todos oriundos da boa-fé objetiva (art. 187 e 422 do CC), sendo certo que a solicitação ocorreu em 25/02/2023 e a autora só teve acesso ao seu saldo após a propositura de ação judicial, frise-se, para a realização de transferências com valores limitados (abril de 2023).<br>Portanto, correta a sentença que condenou a parte ré ao pagamento das astreintes, em razão do descumprimento da decisão antecipatória, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o descaso do banco em resolver a questão da empresa, em tempo razoável, principalmente, pois, a questão girava em torno de bloqueio indevido de conta.<br>Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a verba compensatória foi determinada com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido. Isto porque o arbitramento do valor reparatório não deve atuar como meio de enriquecimento ilícito, mas sim como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.<br>No caso em tela, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, o valor indenizatório merece ser mantido em R$10.000,00."<br>O recorrente, então, opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi contraditório e omisso ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica sem que tenha havido demonstração de dano à honra objetiva (e-STJ, fls. 212-218).<br>De fato, da leitura do acórdão recorrido observa-se que, embora tenha sido posta em debate a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, não ficou esclarecida qual ofensa dessa natureza ela teria sofrido, a ensejar a reparação por dano moral vindicada. E, apesar da oposição de embargos declaratórios, foi mantida a omissão a respeito dessa questão, pertinente ao deslinde da causa.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que "há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.863.459/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>A omiss ão constatada impede o enfrentamento adequado da controvérsia, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que ela seja sanada.<br>Ficam prejudicadas as demais questões postas no recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja sanada a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>EMENTA