DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 370):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença interposto pela agravada em face da agravante - Decisão que deferiu o bloqueio judicial do valor da medicação necessária ao tratamento da exequente, em razão da ausência de depósito por parte da executada Insurgência da operadora, sob o argumento de que não há previsão legal para a penhora dos ativos financeiros como medida coercitiva - Descabimento - Ausência de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta - Bloqueio de valores que se faz imprescindível à aquisição do medicamento para continuidade do tratamento da exequente e garantia da efetividade da tutela Inteligência do art. 536, do CPC - Medida sub-rogatória e necessária à efetividade da decisão judicial - Dispensada a caução considerando a necessidade da agravada (artigo 521, II, CPC) - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Lei 9.656/1998 e os arts. 536, § 1º, 520, IV, 805 e 995 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve ilegalidade na determinação de bloqueio de ativos financeiros para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, afirmando que o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil não prevê bloqueio de ativos como medida coercitiva, mas apenas multa, busca e apreensão, remoção, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva (fls. 381-383).<br>Aduz ser indispensável a exigência de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório, com base no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, apontando risco de grave dano e de irreversibilidade, especialmente porque a exequente é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 381-385).<br>Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), por considerar o bloqueio judicial medida extrema e excessivamente onerosa, capaz de afetar operações e compromissos financeiros da operadora (fls. 384-385).<br>Argumenta quanto ao cabimento de efeito suspensivo às medidas impugnadas, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de risco de dano grave e probabilidade de provimento (fl. 385).<br>Contrarrazões às fls. 430-437 nas quais a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação por analogia da Súmula 284/STF, ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão relativo à dispensa de caução (art. 521, II, do Código de Processo Civil), com aplicação da Súmula 283/STF, e óbice da Súmula 7/STJ, por envolver revisão das premissas fáticas; sustenta a necessidade do medicamento e a legitimidade do bloqueio como medida sub-rogatória para efetividade da tutela, o reiterado descumprimento de ordens judiciais e pede reconhecimento de litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento provisório de sentença para compelir a executada ao fornecimento de medicamento à exequente, diagnosticada com neoplasia ovariana maligna, visando assegurar o tratamento indicado (fls. 372-373).<br>A sentença foi de parcial procedência, mantida por acórdão, com posterior interposição de recurso especial pela ré no processo principal; no incidente, diante da ausência de depósito, foi determinado bloqueio do valor necessário à medicação (fl. 372).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o bloqueio de valores se mostrava imprescindível para permitir a continuidade do tratamento e garantir a efetividade da tutela, como medida sub-rogatória apta a alcançar resultado prático equivalente (art. 536 do Código de Processo Civil), e dispensou a caução em razão da situação de necessidade da credora (art. 521, II, do Código de Processo Civil) (fls. 372-374).<br>Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Acerca do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, o recurso não tem como ser conhecido, pois não foi impugnado o fundamento do julgado estadual que se amparou na norma do art. 521, II, do Código de Processo Civil para a solução deste tema em particular, suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.<br>Por fim, prejudicado o pedido de atribuição de feito suspensivo ao recurso especial, em virtude da ausência de verossimilhança do direito alegado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA