DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Dalamar Transportes Ltda. contra a decisão de fls. 318/319, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MICRO-ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. CULPA DO CAMINHÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO MICRO-ÔNIBUS. INACOLHIMENTO. DOSSIÊ DO DETRAN AMEALHADO AOS AUTOS QUE ATESTA QUE O VEÍCULO CONTINUA EM CIRCULAÇÃO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE UM NOVO VEÍCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O SUPOSTO DANO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO ACOSTADAS AOS AUTOS QUE IGUALMENTE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS, PORQUANTO DESACOMPANHADAS DE EVENTUAL PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O EFETIVO VALOR DE REPARO. PLEITO INDENIZATÓRIO A ESSE TÍTULO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. POR OUTRO LADO, RESSARCIMENTO DO MONTANTE A TÍTULO DE ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO QUE SE AFIGURA DEVIDO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU NOTAS FISCAIS ATINENTES À LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO ALUGADO É DOS MESMOS PROPRIETÁRIOS, PERTENCENDO AO MESMO GRUPO FAMILIAR. ARGUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. SÓCIA-PROPRIETÁRIA DA EMPRESA QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE FIGURA APENAS COMO PROCURADORA/REPRESENTANTE DA EMPRESA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE AFIGURA APTA A DERRUIR A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA ORIGEM. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AFASTADA. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) a (in)existência de comprovação dos danos materiais alegados pela autora; e (ii) a (im)possibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A parte autora não demonstrou satisfatoriamente os danos materiais decorrentes da suposta perda total do veículo, uma vez que o automóvel continua em circulação.<br>2. A nota fiscal de aquisição de um novo veículo, por si só, não se revela suficiente para comprovar o suposto dano, porquanto não demonstra a efetiva necessidade de aquisição do automóvel.<br>3. As fotografias do veículo acostadas aos autos igualmente não se mostram suficientes para comprovar os danos materiais alegados, uma vez que desacompanhadas de eventual prova documental apta a demonstrar o efetivo valor de reparo do automóvel.<br>4. As notas fiscais apresentadas pela parte autora, atinentes à locação de automóvel, não foram suficientemente impugnadas pela parte ex adversa.<br>5. Não se constata a caracterização de grupo econômico entre a empresa que realizou a locação do automóvel e a parte autora, porquanto não verificado o preenchimento dos requisitos na hipótese.<br>6. O fato de a sócia-proprietária da empresa que realizou a locação do automóvel figurar como procuradora/representante da empresa autora, por si só, não se afigura apto a derruir a idoneidade da documentação impugnada.<br>7. Não houve configuração de circunstância capaz de condenar a parte autora por litigância de má-fé na situação em análise, pois agiu dentro do seu direito de ação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186, sustenta que todos os elementos da responsabilidade ci vil subjetiva estão presentes: culpa confessada, dano patrimonial e nexo causal.<br>Argumenta, também, que a negativa da indenização com base na ausência de laudo técnico ou baixa no DETRAN ignora a prova documental e fotográfica da inutilização do veículo, contrariando os arts. 944 e 949 do Código Civil, que tratam da extensão do dano e da reparação dos lucros cessantes.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 373, I, do CPC, pois a autora apresentou elementos suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, como boletim de ocorrência, fotografias, nota fiscal de substituição do veículo e outros documentos.<br>Haveria, por fim, violação aos demais dispositivos legais apontados, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou provas suficientes e exigiu formalidades excessivas, desconsiderando a realidade do sinistro e o prejuízo efetivo experimentado pela recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar.<br>Ao se pronunciar sobre a (in)existência de comprovação dos danos materiais alegados pela recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>O cerne da questão jurídica cinge-se à (in)existência de comprovação dos danos materiais decorrentes da suposta perda total do veículo de propriedade da parte apelante, ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 10/11/2021, por volta das 12h, na Rodovia Pedro Rogério Garcia (SC-283, no município de Seara-SC, ocasião em que o veículo de propriedade da parte apelante (Iveco/Daily, placas QIX5730) foi abalroado por um caminhão de propriedade do apelado F. J. K. (M. Benz/1420, placas ILB0D35), conduzido por T. E. de L. M.<br>O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.<br>Com efeito, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>In casu, todavia, a parte autora/apelante não demonstrou satisfatoriamente os danos materiais decorrentes da suposta perda total do veículo de sua propriedade, na medida em que se verifica do dossiê do DETRAN apresentado com a contestação (evento 49, INF5 - autos de origem) que o automóvel continua em circulação.<br>Nesse contexto, a despeito das alegações recursais, tem-se que a nota fiscal de aquisição de um novo veículo, por si só, não se revela suficiente para comprovar o suposto dano, porquanto não demonstra a efetiva necessidade de aquisição do automóvel.<br>Registra-se, por oportuno, que as fotografias do veículo acostadas aos autos igualmente não se mostram suficientes para comprovar os danos materiais alegados, uma vez que desacompanhadas de eventual prova documental apta a demonstrar o efetivo valor de reparo do automóvel.<br>Logo, não demonstrado o dano, o pleito indenizatório a esse título não comporta acolhimento.<br>Seguindo a mesma linha de raciocínio, a propósito, colhe-se do repertório jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Por outro lado, no que se refere ao aluguel de outro veículo, verifica-se que a parte autora/apelante apresentou notas fiscais atinentes à locação de automóvel (evento 1, NFISCAL9 e evento 1, NFISCAL10 - autos de origem). A parte apelada, por sua vez, impugnou a documentação sob o argumento de que o veículo alugado é dos mesmos proprietários, pertencendo ao mesmo grupo familiar.<br>Contudo, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, tem-se que a empresa que realizou a locação do automóvel não necessariamente pertence ao mesmo grupo econômico da parte autora/apelante.<br>Afinal, os requisitos para a configuração de grupo econômico são, em suma, os seguintes: (i) demonstração de interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; (iii) atuação conjunta das empresas; (iv) relação hierárquica entre as empresas; (v) pluralidade de empresas; (vi) autonomia de cada uma das empresas; e (vii) relação entre elas de dominação (direção, controle ou administração) da empresa-mãe.<br>Nesse vértice, não se constata a caracterização de grupo econômico, porquanto não verificado o preenchimento dos supramencionados requisitos na hipótese, sobretudo porque o fato de a sócia-proprietária da empresa que realizou a locação do automóvel figurar como procuradora/representante da empresa autora/apelante, por si só, não se afigura apto a derruir a idoneidade da documentação impugnada.<br>À vista disso, considerando que os argumentos levantados pela parte apelada não buscam rebater especificadamente a documentação acostada pela parte autora/apelante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, a sua condenação ao pagamento de danos materiais concernentes ao aluguel de outro veículo é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, a sentença recorrida comporta reparo unicamente para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 21.500 em favor da parte autora/apelante.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação da parte autora, concluiu que não foram suficientemente demonstrados os danos materiais decorrentes da alegada perda total do veículo. Para tanto, destacou que o automóvel ainda constaria como "em circulação" no banco de dados do DETRAN, circunstância que, embora não definitiva, contraria a alegação de inutilização completa do bem. Além disso, consignou que a nota fiscal de aquisição de um novo veículo, por si só, não comprova a efetiva necessidade de substituição, tampouco o valor do suposto prejuízo, e que as fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de laudo técnico ou orçamento, não bastam para atestar a extensão do dano.<br>Observa-se, portanto, que a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, especialmente da documentação apresentada pela própria parte autora. A Corte estadual considerou que os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada perda total, o que evidencia que a controvérsia foi decidida com base na valoração das provas constantes dos autos  notadamente o boletim de ocorrência, as imagens do veículo, a nota fiscal da nova van e o extrato do DETRAN.<br>Nesse contexto, ao sustentar violação aos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, a parte recorrente, na verdade, questiona o juízo de valor atribuído pelo Tribunal de origem às provas produzidas nos autos, na tentativa de ver reconhecida a comprovação do dano material e o consequente dever de indenizar pela perda total do veículo.<br>Ocorre que, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, a reapreciação da suficiência, veracidade ou adequação das provas apresentadas  tal como pretende a recorrente  encontra óbice na jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso por esta via.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA