DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial adesivo nos seguintes termos: "verifica-se que o recurso principal não ultrapassou o juízo provisório de admissibilidade realizado por este Tribunal de Justiça" (fl. 757).<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com efeito, o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015.<br>Considerando que o recurso especial principal não foi admitido na origem e que o respectivo agravo não foi conhecido, por decisão desta relatoria, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo. A propósito:<br>" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC."<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024.)  g.n. <br>" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.978/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.<br>2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC."<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 9.3.2023.)  g.n. <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial principal não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo. 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.398.956/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 3. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.498.049/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 27.4.2022.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA