DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1952):<br>APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E INTERESSE DE AGIR Ausência de previsão legal para que o substituto (INCPP) atue na fase de execução Possibilidade reservada ao legitimado extraordinário de apenas promover, subsidiariamente, cumprimento de sentença na forma do art. 100, do CDC e art. 13, da Lei 7347/85 Falta de interesse de agir configurada pela existência de execuções de sentença proferida na ação civil pública ajuizadas por milhares de consumidores Pretensão de pagamento de indenizações individuais que conflita com o argumento de o apelante estar em juízo como substituto processual Distribuição da demanda em Comarca distante, onde não residem ou têm domicílio quaisquer das pessoas listadas na inicial, sem justificativa plausível Competência - Liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário Precedentes desta Corte e do STJ Responsabilidade do recorrente pelos ônus da sucumbência e litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da demanda executiva foi de sua exclusiva responsabilidade e comprometeu os direitos dos consumidores Gratuidade de justiça Impossibilidade de concessão Necessidade de recolhimento do preparo e das custas processuais Art. 18, da Lei 7347/85 Sentença mantida, com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1959-1966), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1975-1977.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1980-2004), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 11, 489, II e § 1º, 18, 46, 53, III, "b", 79, 80, 81, 516, parágrafo único, 781, II, do CPC, e 101, I, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à legitimidade da recorrente para execução, ante a autorização concedida, possibilidade de ajuizar a ação no domicílio do autor ou do réu e não estar configurada a litigância de má-fé; b) ter o instituto legitimidade ativa para propor liquidação e cumprimento individual; c) possibilidade de ajuizamento do feito no foro do domicílio do autor e/ou do réu, bem como inexistência de dolo processual, afastando a litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2088-2101.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2178-2180), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2194-2208).<br>Contraminuta às fls. 2217-2222.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>1. A recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, II e §1º, e 1022 do CPC, aduzindo ter o acórdão recorrido incorrido em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão quanto à legitimidade da recorrente para promover a execução, ante a autorização concedida, à possibilidade de ajuizar a ação no domicílio do autor ou do réu, e não estar configurada a litigância de má-fé.<br>Parcial razão assiste à insurgente.<br>O Tribunal a quo estabeleceu não haver interesse de agir da recorrente para execução, por ser do consumidor a prerrogativa de escolha do foro e estar configurada a litigância de má-fé. Confira-se (fls. 1954-1956):<br>Assentada tal premissa, resta evidente a falta de interesse de agir do apelante, pois é sabido que, no prazo de um ano a que alude o art. 100 do CDC, vieram aos autos da Ação Civil Pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053) milhares e milhares de consumidores interessados, de modo que restou prejudicada a participação extraordinária estipulada na lei, ou seja, legitimação extraordinária baseada no fato de constituir-se o recorrente em instituição que tem entre os seus propósitos a defesa de interesses de consumidores, na forma de seu estatuto (fls. 212/237).<br>Além deste óbice à iniciativa do apelante, fato é que este somente poderia atuar como substituto processual para os fins a que se refere o parágrafo único do art. 100 da lei consumerista, ou seja, para pleitear indenização que reverteria ao fundo criado pela Lei 7.347/1985, em seu art. 13, o que não é objeto da demanda proposta pelo recorrente, o qual, confundindo institutos, requer haja o pagamento de indenizações individuais a cada uma das pessoas listadas na exordial (fl. 11), o que conflita com o fato de estar em juízo como substituto processual, o que ensejaria a ele, como acima visto, atividade diversa e para finalidade diversa. É certo, portanto, que a legitimidade subsidiária do apelante não lhe garante interesse processual para buscar indenização nos moldes previstos e permitidos em lei.<br>(..)<br>Isto se afirma com base no fato de que, embora seja o apelante um instituto que tem sua sede em São Paulo Capital, cuidando de interesses de associados que têm domicílio também em São Paulo, tenha optado, sem qualquer justificativa plausível, pelo ajuizamento da demanda executiva coletiva na Comarca de Maceió-AL, quando pela lei e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e mesmo desta Decima Sétima Câmara, é do consumidor a prerrogativa de optar entre propor a sua demanda ou no seu próprio domicílio ou no do executado.<br>(..)<br>Outrossim, considerando-se que a iniciativa da demanda executiva em questão foi de exclusiva responsabilidade do apelante, deve ele responder pelos ônus da sucumbência a ele impostos, e também pela litigância de má-fé estabelecida na decisão recorrida, que acabou por comprometer os direitos dos consumidores, ao invés de auxiliá- los, na obtenção de eventuais indenizações a que teriam direito.<br>Porém, o recorrente arguiu, em sede de aclaratórios, haver autorização para promover a execução da sentença coletiva (fls. 1959-1966).<br>Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas reiterados os fundamentos do acórdão embargado, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca da tese arguida pelo insurgente.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal de origem, sem qu e houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas, em especial quanto ao instituto possuir autorização para promover a execução da sentença coletiva.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1975-1977) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA