DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ROSENMANN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>2. Em verdade, a Embargante somente fundamentou o recurso na violação/negativa de vigência de dispositivos de Lei Federal, não tendo indicado divergência jurisprudencial como suporte recursal.<br> .. <br>5. A Embargante expressamente apontou violação ao art. 485, § 3º, do CPC1 (ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública), bem como aos arts. 502 e 508 do mesmo diploma (ofensa aos limites objetivos da coisa julgada). (fls. 221-222).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se v erifica na hipótese.<br>A despeito da irresignação do ora embargante, não houve omissão na decisão embargada, na medida em que a parte, nas razões recursais, indicou a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta Magna (fl. 94), bem como em momento algum apontou qualquer outro dispositivo legal tido como violado, além dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Após, retornem os autos para análise do agravo i nterno interposto às fls. 336-348.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA