DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) alegações de violação a dispositivos constitucionais não servem de suporte ao REsp; (ii) não há violação do art. 371 do Código de Processo Civil, à luz do princípio da persuasão racional, com referência jurisprudencial; (iii) a tese de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a transcrição de ementas e vedada a indicação de paradigmas do mesmo tribunal (fls. 793-796).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante aduz negativa de prestação jurisdicional, afirmando violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por extinção prematura do processo sem resolução do mérito, e requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento, com julgados estaduais citados como paradigmas.<br>Defende que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizando indevida análise de mérito, e invoca doutrina para sustentar que a verificação de contrariedade à lei federal compete ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que foram atendidos os requisitos do dissídio jurisprudencial, sob a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com realização de cotejo analítico e indicação de fontes, e que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados foram demonstradas.<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito, com premissas fáticas já assentadas nas decisões proferidas, e que não pretende reexame de provas, mas a correta valoração jurídica, mencionando entendimento desta Corte no que diz respeito ao "erro de direito quanto ao valor da prova".<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 808).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de negativa de prestação jurisdicional de índole constitucional, a suposta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, a realização genérica de cotejo analítico para a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e a não incidência da Súmula 7/STJ em razão de tese jurídica desvinculada do reexame probatório.<br>Observa-se que o fundamento relativo à inadequação de matérias constitucionais como suporte ao recurso especial não foi objetivamente impugnado, pois o agravo reitera violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem demonstrar sua pertinência ao cabimento do REsp.<br>Necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Verifica-se, outrossim, que o afastamento da violação do art. 371 do CPC, com base no princípio da persuasão racional, não foi especificamente enfrentado, inexistindo, nas razões do agravo, ataque direto ao entendimento de que o julgador apreciou o conjunto fático-probatório conforme seu livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br> .. <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Constata-se, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada ao ponto do cerceamento de defesa, foi impugnada de forma genérica, sem demonstração concreta de que a tese devolvida ao STJ prescinde de reexame de fatos e provas, ou de que se trata exclusivamente de matéria de direito sobre premissas fáticas incontroversas.<br>Nesse sentido:<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Por fim, o óbice quanto ao dissídio jurisprudencial não foi afastado: o agravo não enfrenta de modo específico a insuficiência da mera transcrição de ementas, não demonstra cotejo analítico com transcrição dos trechos identificadores da similitude fática e solução jurídica diversa e não rebate a inviabilidade de paradigmas do mesmo tribunal, à luz da Súmula 13/STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula do 182/STJ.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria.<br>As teses de cerceamento de defesa, necessidade de perícia atuarial, má valoração da prova (arts. 355 e 371, CPC) e interesse de agir (art. 319, CPC) exigem reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, pois o recorrente busca demonstrar desequilíbrio contratual mediante documentos e perícia .<br>As alegações constitucionais (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX) são insuscetíveis de exame em recurso especial, por versarem sobre matéria própria do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Quanto ao prequestionamento, os arts. 355, 371 e 464 do CPC não foram especificamente enfrentados, mesmo após embargos rejeitados, o que atrai a Súmula 211/STJ.<br>No ponto da divergência, faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, além do uso de paradigmas do mesmo Tribunal, vedados pela Súmula 13/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA