DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do pe r missivo constitucional, contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) assim ementado (fls. 239):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação de declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de anulação de contratos de empréstimo consignado, restituição de parcelas descontadas e indenização por danos morais. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência dos contratos devido à falta de comprovação da autenticidade das assinaturas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela desconsideração do pedido de produção de provas testemunhal; (ii) se a devolução das parcelas deve ser realizada de forma simples ou em dobro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo considerou desnecessária a produção de novas provas orais, com base nas evidências já constantes nos autos. A regularidade contratual não foi comprovada, justificando a devolução das parcelas. A restituição das parcelas deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "2. A devolução das parcelas indevidamente descontadas deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:<br>CPC, art. 371; CDC, art. 42, parágrafo único.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:<br>STJ, R Esp 1641349/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/03/2017; STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 259-264).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 269-279), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, e 1.026 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,<br>Defende, ainda, que é indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 319-321), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por outro lado, o apelo merece acolhida para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.<br>Com efeito, o § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, sendo que a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>(..)<br>2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (..) MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. (..). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.966/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Na hipótese dos autos, foram opostos apenas um recurso de embargos de declaração com expressa finalidade de prequestionamento (vide pedido às fls. 251); logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar para excluir a multa aplicada pelo eg. Tribunal Local.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>EMENTA