DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LUZIANIA - GO (suscitado).<br>Cinge-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em 14/4/2023 contra Aline Adélia de Espíndola Morais e Lenita de Espíndola Morais pela prática de estelionato, por sete vezes, em concurso material.<br>O Juízo de Luziânia, domicílio das acusadas, recebeu a denúncia, procedeu na citação e intimação das partes, tal como realizou a audiência de instrução de julgamento.<br>Na audiência, foi reconhecido que as acusadas foram devidamente citadas e intimadas, do que foi decretado a revelia de ambas, por não comparecimento. No ato, houve também a inquirição da vítima e de uma testemunha, com subsequente intimação das partes para as alegações finais.<br>A Defensoria Pública de Luziânia, representando as acusadas e considerando que a vítima reside em Brasília - DF, requereu em alegações finais que fosse reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, por determinação do art. 70, § 4º, do CPP.<br>Acolhendo a tese defensiva, o Juízo suscitado declinou da competência.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante alega que a regra do art. 70, § 4º, do CPP trata de "regulamentação sobre competência territorial (ratione loci), fato que possibilitaria sua prorrogação" (fl. 1.155).<br>Não obstante, afirma que "a ação penal declinada está com a instrução encerrada, com alegações finais apresentadas, o que, data venia, impede a declinação, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz" (fl. 1157).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia reside sobre a incidência do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência no local de domicílio da vítima, em ação penal que versa sobre estelionato praticado mediante transferência de valores.<br>Inicialmente, tem-se que regra geral de fixação da competência em matéria penal é o lugar da consumação do delito, conforme o disposto no art. 70, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, a Lei n. 14.155/2021 promoveu importante alteração ao referido dispositivo, inserindo o § 4º, que estabelece uma regra específica para os crimes de estelionato praticados em certas modalidades:<br>Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br> .. <br>§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.<br>A inclusão desse parágrafo visa aprimorar a investigação e o acesso à justiça, facilitando a coleta de provas e a participação da vítima, que geralmente sofre o maior impacto do crime em sua própria localidade. Tal alteração superou discussões pretéritas sobre o local da consumação do estelionato quando cometido à distância, pacificando o entendimento em favor do domicílio da vítima.<br>No caso dos autos, nota-se que o fato de a ação penal desenvolver-se no domicílio das acusadas não ocasionou em prejuízo à vitima, que efetivamente participou da instrução processual, inclusive, prestando depoimento na audiência de instrução e julgamento.<br>Ainda assim, tem-se que a regra do art. 70, § 4º, do CPP determina a competência em razão do local do efetivo prejuízo da vítima, mostrando-se, assim, como uma regra de competência territorial, de natureza relativa.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE CLONAGEM DO CHEQUE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de declaratórios em face de decisão monocrática, com evidenciado conteúdo infringente, devido é seu conhecimento como agravo regimental.<br>2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a competência territorial para a persecução penal relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima.<br>3. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DE CAMAPUÃ/MS, estranho ao conflito.<br>4. Ausente erro ou omissão a sanar.<br>5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.<br>(EDcl no CC n. 151.023/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE CLONAGEM DO CHEQUE E ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO NUMERÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a competência territorial para a persecução penal relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima. Ressalva do relator.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>(CC n. 143.621/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 7/6/2016.)<br>Nesse aspecto, tem razão o Juízo suscitante quanto à regra de prorrogação da competência territorial, que somente foi arguida em alegações finais, sem menção acerca da exceção na resposta a acusação (fls. 554-557) e sem demonstrar, tampouco, prejuízo à instrução já realizada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 215.331/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Dessa forma, considerando que não houve prejuízo à efetiva participação da vítima, tal como defende a atualização legislativa, tem razão o Ministério Público Federal ao opinar pela competência do Juízo suscitado .<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LUZIANIA - GO , o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA