DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na ausência de interesse recursal e preclusão consumativa.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 598):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AVAL PRESTADO POR TERCEIRO - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONFISSÃO DE DÍVIDA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE - ENCARGOS DE MORA - LEGALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que inexiste nos autos impugnação quanto ao conteúdo ou existência dos títulos executivos e, em se tratando de termo de confissão de dívida, título executivo que não tem caráter de circulação, é suficiente a apresentação de sua cópia, para fins de instruir processo executivo, tal como entendeu o juízo a quo. 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válido o aval prestado por terceiros, em cédulas de crédito rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)". 3. O instrumento de confissão de dívida advinda de cédula de crédito rural deve observar a legislação atinente ao contrato que ensejou a renegociação. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais estão submetidas a legislação própria, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a sua fixação, e, não tendo ocorrido a referida fixação, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 de 12% ao ano. 5. A capitalização de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67. 6. Quanto aos encargos de inadimplência, em se tratando de cédula de crédito rural, o Decreto-lei nº 167/1967, nos artigos 5º, parágrafo único, e 71, prevê a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.204822-5/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): CINTHIA SILVA SANTANA, EUDES SANTANA, FRONTINO ESIO SANTANA, JUCELIO SANTANA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA, VICTOR SILVA SANTANA - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA.<br>Os embargos de declaração opostos por FRONTINO ÉSIO SANTANA e OUTROS foram rejeitados nestes termos (fl. 913):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.22.204822-5/002 - COMARCA DE FRUTAL - EMBARGANTE(S): CINTHIA SILVA SANTANA, EUDES SANTANA, FRONTINO ESIO SANTANA, JUCELIO SANTANA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA, VICTOR SILVA SANTANA - EMBARGADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA.<br>No recurso especial, os agravantes pedem que se reforme o acórdão recorrido e, por consequência, a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a abusividade dos juros moratórios praticados pela recorrida, limitando-os a 1% ao ano.<br>O recurso foi inadmitido na origem, por ter sido considerado prejudicado diante da ausência de interesse recursal, na medida em que o julgado reconheceu exatamente o que ora pleiteiam os recorrentes.<br>A parte interpôs novamente recurso especial, considerado idêntico, razão pela qual o Tribunal de origem dele não conheceu por força da preclusão consumativa.<br>A parte apresentou agravo em recurso especial ao argumento de que da planilha de cálculo apresentada pela parte agravada, ao contrário do que afirmou o acórdão, constam juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, sendo esse o objeto do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Verifica-se que, em agravo em recurso especial interposto após a inadmissão do segundo recurso especial, que nada apresentava quanto ao ponto, a parte apenas apontou eventual equívoco quanto ao que fora acolhido e a pretensão recursal, no sentido de que da planilha de cálculo apresentada pela parte adversa constaram juros capitalizados.<br>Logo, não se pode conhecer do agravo, seja pela ausência de discussão sobre o tema na origem, seja pela ausência de impugnação oportuna naquela instância.<br>Além disso, caso superados os óbices mencionados, seria inviável a análise de documentos apresentados na instância ordinária, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte, diante do não conhecimento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA