DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 598):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AVAL PRESTADO POR TERCEIRO - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONFISSÃO DE DÍVIDA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE - ENCARGOS DE MORA - LEGALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que inexiste nos autos impugnação quanto ao conteúdo ou existência dos títulos executivos e, em se tratando de termo de confissão de dívida, título executivo que não tem caráter de circulação, é suficiente a apresentação de sua cópia, para fins de instruir processo executivo, tal como entendeu o juízo a quo. 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válido o aval prestado por terceiros, em cédulas de crédito rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)". 3. O instrumento de confissão de dívida advinda de cédula de crédito rural deve observar a legislação atinente ao contrato que ensejou a renegociação. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais estão submetidas a legislação própria, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a sua fixação, e, não tendo ocorrido a referida fixação, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 de 12% ao ano. 5. A capitalização de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67. 6. Quanto aos encargos de inadimplência, em se tratando de cédula de crédito rural, o Decreto-lei nº 167/1967, nos artigos 5º, parágrafo único, e 71, prevê a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.204822-5/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): CINTHIA SILVA SANTANA, EUDES SANTANA, FRONTINO ESIO SANTANA, JUCELIO SANTANA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA, VICTOR SILVA SANTANA - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA.<br>Os embargos de declaração opostos por FRONTINO ÉSIO SANTANA e OUTROS foram rejeitados nestes termos (fl. 913):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.22.204822-5/002 - COMARCA DE FRUTAL - EMBARGANTE(S): CINTHIA SILVA SANTANA, EUDES SANTANA, FRONTINO ESIO SANTANA, JUCELIO SANTANA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA, VICTOR SILVA SANTANA - EMBARGADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA.<br>No recurso especial, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. aponta violação da Súmula n. 596 do STF, defendendo a legalidade da cobrança dos encargos pactuados, como juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a natureza de instrumentos de confissão de dívida, afastando-se a aplicação do regime das cédulas de crédito rural e mantendo-se os encargos contratualmente pactuados, inclusive juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte sustenta violação da Súmula n. 596 do STF, defendendo a legalidade da cobrança dos encargos pactuados como juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano.<br>Não se admite, porém, recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, ainda que vinculante.<br>Nesse sentido:<br> ..  o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. O conceito de lei federal, saliente-se, para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito enunciados de súmula, nem os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias, para fins de interposição de Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte, diante do não conhecimento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA