DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 214, 219, 295 e 849 do CC, 373, II, e 803 e 926 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido Página 2 de 12 demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1164-1166).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 1.235-1.246).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por pretender reexame de fatos e provas, pelo que incide a Súmula n.7/STJ, na incidência da Súmula n.283/STF, além da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.212-1.229).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 995):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de confissão de dívida, garantido por notas promissórias e atrelado a operação de "factoring". A cessionária /faturizadora tem direito de regresso em face do cedente/faturizado apenas se comprovada a inexistência do crédito, por vício da causa subjacente, o que não se extrai do contrato discutido, e sequer foi articulado na petição inicial da execução. Nulidade do contrato de confissão de dívida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram decididos nestes termos (fl. 1.019):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade quanto à permissão de discussão acerca da exigibilidade da confissão de dívida pela via da exceção de pré-executividade, a aduzir ainda que competia à parte embargada demonstrar a higidez dos títulos recomprados. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram decididos nestes termos (fl. 1.155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - omissão quanto à elevação de verba honorária recursal descabimento, porquanto que o apelo foi provido em parte - embargante que aponta a omissão sobre o pedido deduzido em contrarrazões para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios impossibilidade de análise inadequação da via eleita - ausência de interposição de recurso oportuno precedente - caráter infringente do recurso - interposição para fins de prequestionamento - embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, CPC, porque não foram observadas as normas e os julgados invocados pela recorrente, remanescendo, portanto, as obscuridades e omissões de pontos que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento para reconhecer a exigibilidade da confissão de dívida, por sua vez, a impossibilidade da recorrida discutir o título por exceção de pré-executividade e quanto ao seu ônus de provar a inexistência de vícios de origem para afastar o regresso (fls. 1104);<br>b) 803 do CPC, visto que o caso dos autos não comportava discussão por exceção de pré-executividade, por necessitar da produção de provas, por exemplo, para comprovar a higidez dos títulos indicados na confissão de dívida. A propósito, esse foi um dos pontos omissos do acórdão, o ônus da prova da higidez dos títulos que compõem o débito confessado;<br>c) 214, 219 e 849 do CC, tendo em vista que presunção de veracidade das transações disposta no artigo 849 do Código Civil foi violada pelo Tribunal de origem, a pretexto de não;<br>d) 295 do CC, tendo que vista que os títulos cedidos fossem hipoteticamente hígidos, depois de os devedores confessarem expressamente sua responsabilidade pelo pagamento deles, a recorrente não poderia exigi-los dos sacados;<br>d) 373 II do CPC, tendo em vista que, ao se posicionar no sentido de não haver evidência de inexistência do crédito, entendendo que seria da recorrente o ônus dessa prova, ignorando, no entanto, que os devedores Natus Beef e Diego espontaneamente confessaram sua responsabilidade pelos títulos indicados na confissão de dívida;<br>e) 926 do CPC, eis que a dissonância do acórdão recorrido em relação aos julgados invocados pela Recorrente nas razões da sua apelação, entre eles, o aresto dessa Corte REsp 1.289.995-PE, evidencia a negativa de vigência, pelo Tribunal a quo, ao disposto artigo 926, CPC.<br>Argumenta ainda que a decisão recorrida está em desacordo com o acórdão apontado como paradigma do TJRJ (AI 0066566-33.2017.8.19.0000). Requer o provimento do recurso, para reforma do acórdão recorrido (fl. 1114).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC<br>O agravante sustenta que não foram observadas as normas e os julgados invocados pela recorrente, remanescendo, portanto, as obscuridades e omissões de pontos que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento para reconhecer a exigibilidade da confissão de dívida, por sua vez, a impossibilidade da recorrida discutir o título por exceção de pré-executividade e quanto ao seu ônus de provar a inexistência de vícios de origem para afastar o regresso.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.123-1.126):<br>Ao contrário do alegado pela recorrente, é admissível a discussão da exigibilidade da confissão de dívida pela via da exceção de pré-executividade, pois, como constou do v. acórdão (página 2.084), trata-se de matéria de ordem pública, a saber, nulidade da execução, sob alegação de inexigibilidade da dívida, ausente a necessidade de dilação probatória.  ..  Além disso, como constou do v. acórdão, do contrato discutido e da petição inicial de execução não há qualquer evidência de inexistência do crédito, o que autorizaria o regresso da cessionária/faturizadora em face do cedente/faturizado (página 2.084), a evidenciar a nulidade do título, conforme precedentes jurisprudenciais citados no v. acórdão. A embargante não se conforma com a decisão colegiada que contrariou seus interesses, e busca inverter o julgado por meio destes embargos, com a reabertura de discussão acerca de questões já examinadas, de modo a lhes atribuir nítido caráter infringente.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito à violação ao dispositivo em referência, ressalte-se que não se configura ofensa apontada quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>De forma clara, direta e expressa, o acórdão afastou a alegação suscitada pelo ora agravante, refutando de forma motivada as razões pelas quais não prosperam os argumentos expostos no presente tópico.<br>De forma expressa, o Tribunal de origem menciona que é admissível a discussão da exigibilidade da confissão de dívida pela via da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública (nulidade da execução), sob alegação de inexigibilidade da dívida, ausente a necessidade de dilação probatória. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.  .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.  ..  Página 7 de 12 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. )<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>II - Da violação aos artigos 803 do CPC, 373 II, 926 do CPC, 214, 219, 295 e 849 do CC<br>O agravante sustenta que o caso dos autos não comportava discussão por exceção de pré-executividade, por necessitar da produção de provas, por exemplo, para comprovar a higidez dos títulos indicados na confissão de dívida.<br>Argumenta que presunção de veracidade das transações disposta no artigo 849 do Código Civil foi violada pelo Tribunal de origem.<br>Defende que ainda que os títulos cedidos fossem hipoteticamente hígidos, depois de os devedores confessarem expressamente sua responsabilidade pelo pagamento deles, a recorrente não poderia exigi-los dos sacados.<br>Sustenta ainda que ao se posicionar no sentido de não haver evidência de inexistência do crédito, entendendo que seria da recorrente o ônus dessa prova, o acórdão recorrido ignorou a confissão espontânea realizada pelos devedores. Sustenta que há dissídio jurisprudencial diante da dissonância do acórdão recorrido em relação aos julgados invocados pela recorrente nas razões da sua apelação, evidencia a negativa de vigência, pelo Tribunal a quo, ao disposto artigo 926, CPC.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 997-1001):<br>É admissível a exceção de pré-executividade na hipótese por versar sobre matéria de ordem pública, ou seja, nulidade da execução sob alegação de inexigibilidade da dívida, sem necessidade de dilação probatória. A apelada discute dívida confessada por Natus Beef Entreposto de Carnes Ltda., da qual era sócia até 26.07.2016 (páginas 275/279), sob alegação de que não há obrigação anterior válida. O título excutido é contrato de confissão de dívida (páginas 27/33), garantido por notas promissórias (páginas 36/64) e originário do débito do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças, formalizado com a apelante, e do Contrato de Fomento Mercantil proveniente de títulos elencados no instrumento, recomprados por interesse comercial. A cessionária/faturizadora tem direito de regresso em face do cedente/faturizado apenas se comprovada a inexistência do crédito, por vício da causa subjacente, o que não se extrai do contrato discutido, e sequer foi articulado na petição inicial da execução. Nao há direito de regresso da cessionária/faturizadora em face do cedente/faturizado no caso de inadimplência do sacado quanto aos títulos cedidos. Do contrário, a faturizadora atuaria como instituição financeira que realiza operações de desconto. O contrato de confissão de dívida está eivado de nulidade, portanto, bem como as notas promissórias acessórias, de maneira que a execução é nula.<br>A conclusão firmada na origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA).<br>2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1.Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 112, 113, 121, 124, 129 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.<br>Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1416119/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>III - Da divergência jurisprudencial<br>Conforme demonstrado no tópico anterior, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, não subsistindo o argumento de existência de dissídio jurisprudencial.<br>Assim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a tese defendida já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/44/2021.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA