DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA DE ANDRADE TRINDADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 85, § 2º, e 926 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.230-1.232).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 1.235-1.246).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por pretender reexame de fatos e provas, argumentando ainda que não houve violação a normas federais porque a decisão enfrentou adequadamente as questões postas (fls. 1.249-1.256).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 995):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de confissão de dívida, garantido por notas promissórias e atrelado a operação de "factoring". A cessionária /faturizadora tem direito de regresso em face do cedente/faturizado apenas se comprovada a inexistência do crédito, por vício da causa subjacente, o que não se extrai do contrato discutido, e sequer foi articulado na petição inicial da execução. Nulidade do contrato de confissão de dívida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade quanto à permissão de discussão acerca da exigibilidade da confissão de dívida pela via da exceção de pré-executividade, a aduzir ainda que competia à parte embargada demonstrar a higidez dos títulos recomprados. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos por LUCIANA DE ANDRADE TRINDADE foram decididos nestes termos (fl. 1155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - omissão quanto à elevação de verba honorária recursal descabimento, porquanto que o apelo foi provido em parte - embargante que aponta a omissão sobre o pedido deduzido em contrarrazões para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios impossibilidade de análise inadequação da via eleita - ausência de interposição de recurso oportuno precedente - caráter infringente do recurso - interposição para fins de prequestionamento - embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, parágrafo único, II, porque o acórdão integrativo, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativas à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários, tampouco examinou os precedentes citados, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional (fls. 1186-1190);<br>b) 489, § 1º, IV, VI, pois a decisão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não dialogou com a jurisprudência invocada, acarretando falta de fundamentação adequada quanto ao tema dos honorários e sua base de cálculo (fls. 1186-1190);<br>c) 85, § 2º, porquanto, inexistindo condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, visto que no caso o acolhimento da exceção de pré-executividade extinguiu a execução e o proveito econômico corresponde ao valor atualizado da dívida executada indevidamente, e não ao valor da causa (fls. 1.191-1.194);<br>d) 926, visto que o Tribunal de origem deixou de observar a integridade e estabilidade da jurisprudência ao não aplicar o entendimento pacificado sobre a natureza de ordem pública dos honorários e sobre a base de cálculo vinculada ao proveito econômico, gerando descompasso com a orientação desta Corte (fls. 1.194- 1.195).<br>Requer o provimento do recurso, para que se reconheça a nulidade do acórdão integrativo por violação aos arts. 1.022 e 489, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou, a reforma do acórdão recorrido para que se fixe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico correspondente ao valor atualizado da dívida (fls. 1195-1196).<br>Contrarrazões às fls. 1.204-1.210.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação aos artigos 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC<br>A agravante sustenta que o acórdão integrativo, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativas à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários, tampouco examinou os precedentes citados, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que a decisão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não dialogou com a jurisprudência invocada, acarretando falta de fundamentação adequada quanto ao tema dos honorários e sua base de cálculo.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls.1.157-1.158):<br>Não há o propalado vício, como quer fazer crer a embargante. De fato, descabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, porquanto que o recurso de apelação foi provido em parte, apenas, conforme a reprodução da ementa alhures transcrita. De mais a mais, foi proferida r. sentença que acolheu a exceção de préexecutividade deduzida pela aqui embargante e julgou extinta a ação de execução, condenando-se a embargada e exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa (fls. 363). E em face desta r. sentença somente houve interposição de recurso pela embargada Credit Brasil (fls. 398/416). Essa C. Turma Julgadora houve por bem em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (fls. 2081/2088). A apelante Credit Brasil opôs embargos de declaração, restando rejeitados em v. acórdão de fls. 17/22 (incidente 50000). Novos aclaratórios (incidente 50001) opostos pela apelada apontando os vícios, em especial, quanto à omissão do pedido deduzido em contrarrazões de apelo a respeito da revisão da verba honorária e sua elevação em grau recursal. Conforme acima relatado, não havendo recurso de apelação pela embargante e apelada, no momento oportuno e com o respectivo preparo recursal, resta pela impossibilidade de ser modificada a verba honorária na forma pretendida, através de contrarrazões de recurso, por ser via eleita inadequada e por não se tratar de matéria de ordem pública.  ..  Dessa forma para alteração dos honorários advocatícios na forma como pretendida, haveria necessidade de interposição de recurso de apelação pela própria embargante e que seja provido. Assim, como não houve o oportuno recurso de apelação pela parte embargante, resta pela impossibilidade de alterar o ônus de sucumbência, nos termos expostos.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem expressamente analisou e rejeitou os argumentos da parte ora agravante, conforme exposto no trecho acima. Consta das razões da decisão que, tendo em vista que não houve interposição de recurso de apelação por parte da ora agravante, incabível a alteração quanto aos honorários de sucumbência da forma pretendida pela parte. Ressalta-se que não se configura ofensa aos dispositivos citados quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.  ..  8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. )<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>II - Da violação aos artigos 85, § 2º, e 926 do CPC<br>Defende a agravante que, inexistindo condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, visto que no caso o acolhimento da exceção de pré-executividade extinguiu a execução e o proveito econômico corresponde ao valor atualizado da dívida executada indevidamente, e não ao valor da causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de observar a integridade e estabilidade da jurisprudência ao não aplicar o entendimento pacificado sobre a natureza de ordem pública dos honorários e sobre a base de cálculo vinculada ao proveito econômico, gerando descompasso com a orientação desta Corte.<br>As alegações de violação aos dispositivos em referência não procedem. A questão em discussão é diversa da alegada nas razões de recurso.<br>Veja-se o seguinte trecho da decisão de origem (fls.1157-1159):<br>De fato, descabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, porquanto que o recurso de apelação foi provido em parte, apenas, conforme a reprodução da ementa alhures transcrita. De mais a mais, foi proferida r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade deduzida pela aqui embargante e julgou extinta a ação de execução, condenando-se a embargada e exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa (fls. 363). E em face desta r. sentença somente houve interposição de recurso pela embargada Credit Brasil (fls. 398/416). Essa C. Turma Julgadora houve por bem em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (fls. 2081/2088). A apelante Credit Brasil opôs embargos de declaração, restando rejeitados em v. acórdão de fls. 17/22 (incidente 50000). Novos aclaratórios (incidente 50001) opostos pela apelada apontando os vícios, em especial, quanto à omissão do pedido deduzido em contrarrazões de apelo a respeito da revisão da verba honorária e sua elevação em grau recursal. Conforme acima relatado, não havendo recurso de apelação pela embargante e apelada, no momento oportuno e com o respectivo preparo recursal, resta pela impossibilidade de ser modificada a verba honorária na forma pretendida, através de contrarrazões de recurso, por ser via eleita inadequada e por não se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma para alteração dos honorários advocatícios na forma como pretendida, haveria necessidade de interposição de recurso de apelação pela própria embargante e que seja provido. Assim, como não houve o oportuno recurso de apelação pela parte embargante, resta pela impossibilidade de alterar o ônus de sucumbência, nos termos expostos.<br>Da leitura das razões de recurso e do acórdão recorrido, é possível verificar que não refletem a realidade quanto aos fundamentos das decisões questionadas perante esta Corte.<br>Vê-se assim que o relatado na decisão impugnada dissocia da narrativa exposta em recurso especial, não havendo qualquer discussão sobre a suposta violação dos artigos em referência.<br>A razão da rejeição do pedido foi a ausência de interposição de recurso de apelação pela ora agravante, do que decorre a impossibilidade de ser modificada a verba honorária na forma pretendida, mediante contrarrazões de recurso, por ser via eleita inadequada e por não se tratar de matéria de ordem pública.<br>Assim, prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferreira - julg. em 29.8.2024).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da agravante, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA