DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282do STF, pela ausência de indicação do artigo violado, pela aplicação da Súmula n.284 do STF, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1325-1328).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada sustenta a ausência de prequestionamento e ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.115-1.116):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA FORMA ADESIVA.TEMPESTIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE CONVÊNIO DE CORRESPONDENTECAMBIÁRIO. RESOLUÇÃO N. 3.954/2011 DO BACEN. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo para interposição do recurso adesivo à apelação é de quinze (15) dias e começa a contar da intimação para apresentação de resposta ao recurso principal. 2. Constatado que a Portaria conjunta n. 90/2021 deste Tribunal de Justiça estabeleceu a data de 6.9.2021 como ponto facultativo e suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios nessa data, para efeito forense, essa data equipara-se aos feriados e não entra no cômputo do prazo recursal. 3. A Resolução n. 3.954/2011do Banco Central do Brasil foi editada para consolidar as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País e estabeleceu a responsabilidade da empresa contratante pelos serviços prestados pelo correspondente em seuº. 4. A art. 2responsabilidade solidária da corretora de câmbio se restringe à compra efetuada por meio da empresa que atuou como sua correspondente e com a qual possuía vínculo contratual em vigor na data em que foi realizada a operação. 5. O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano comprovado e a conduta de agente apontado como causador do dano. 6. A taxa a que se refere o do art. 406Código Civil para fixação dos juros moratórios, quando não forem convencionados pelos contratantes, é a do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 7. Apelação daré B&T Corretora de Câmbio Ltda. parcialmente provida. Apelação dos autores parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.1.220-1.221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.REDISCUSSÃO. 1. A eventual inexistência de vícios no acórdão não provoca a inadmissibilidade dos embargos de declaração. Trata-se de questão de mérito do recurso. 2. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Inexiste o dever de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes ao longo do processo. Os argumentos que o acórdão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A contradição a que se refere o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão. O descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que uma das partes considera ser a aplicação adequada do direito é insuficiente para permitir o uso dos embargos de declaração. 5.Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão adotada mantendo omissão quanto à nulidade do negócio jurídico e à responsabilidade da mandante por atos do correspondente que extrapolaram poderes, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a fundamentação foi deficiente ao não analisar questões pertinentes e relevantes, aptas a alterar o resultado, especialmente a nulidade do contrato de câmbio e os limites do mandato do correspondente;<br>c) 104, III, do Código Civil, visto que a validade do negócio jurídico exige forma prescrita em lei e o contrato de câmbio com entrega futura não observou os requisitos legais e regulamentares, impondo-se o reconhecimento da nulidade;<br>d) 166, IV, do Código Civil, porque é nulo o negócio jurídico que não revista a forma prescrita em lei, sendo o contrato entabulado no mercado paralelo em registro e sem entrega imediata da moeda estrangeira, o que afasta qualquer responsabilidade solidária;<br>e) 116 do Código Civil, porquanto os efeitos da representação se limitam aos poderes outorgados, não podendo a mandante ser responsabilizada por atos do correspondente praticados fora das diretrizes e sistemas autorizados;<br>f) 662 do Código Civil, visto que atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação ao mandante, o que afasta a responsabilização da corretora por operações clandestinas do correspondente;<br>g) 663 do Código Civil, porque o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, ainda que o negócio seja de conta do mandante, o que atrai a responsabilidade exclusiva da correspondente pelas operações ilícitas e não registradas;<br>h) 675 do Código Civil, porquanto a obrigação do mandante limita-se às obrigações contraídas na conformidade do mandato conferido, não abrangendo operações de câmbio vedadas e realizadas sem participação da corretora.<br>Requer o provimento do recurso, para cassar o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ou, no mérito, reconhecer a nulidade do negócio jurídico, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à agravante e excluir sua responsabilidade solidária por extrapolação dos limites do mandato do correspondente.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Das violações aos artigos 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>A agravante sustenta que o acórdão embargado não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão adotada, mantendo omissão quanto à nulidade do negócio jurídico e à responsabilidade da mandante por atos do correspondente que extrapolaram poderes, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende que a fundamentação foi deficiente ao não analisar questões pertinentes e relevantes, aptas a alterar o resultado, especialmente a nulidade do contrato de câmbio e os limites do mandato do correspondente.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.115-1.156):<br>Em suas razões recursais (id 31244732), a apelante B&T Corretora de Câmbio Ltda. alega que não era vinculada à ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP à época das transações efetuadas entre esta e os autores. Afirma que o vínculo de correspondência cambial com a mencionada empresa havia sido encerrado em10.12.2019. Argumenta que não obteve qualquer tipo de lucro com a operação e não integrou a cadeia de consumo, uma vez que a suposta operação cambiária não foi registrada no Banco Central, o que descaracteriza o negócio jurídico realizado como sendo uma operação de câmbio. Ressalta que o Juízo de Primeiro Grau a condenou com base em premissa equivocada, consistente no suposto favorecimento que teria obtido com a transação. Contudo, o recibo de transação cambiária juntado aos autos refere-se a uma compra datada de novembro de 2019, ao passo que o inadimplemento ora discutido se refere a compras realizadas em janeiro, fevereiro e março de 2020.Destaca que o montante condenatório a ser restituído é superior ao valor efetivamente desembolsado pelos autores, o que configura um enriquecimento sem causa. Explica que o câmbio turismo somente existe para pronta entrega e mediante o seu lançamento no sistema do Banco Central. Os negócios praticados pelos autores não obedecem a regulamentação cambial vigente, são ilegais, de modo que estes assumiram integralmente os riscos das transações ao assentir em negociar no mercado paralelo, deforma ilegal. Desse modo, pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam rejeitados, diante da ausência de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que os juros moratórios sejam fixados com base na SELIC. Da análise dos autos, verifica-se que as transações celebradas entre aos autores apelados e a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. ocorreram nas datas de 20.01.2020, 27.2.2020 e 18.3.2020, para aquisição de moeda estrangeira com entrega marcada para data futura. Incontroverso nos autos que os negócios jurídicos narrados não foram adimplidos. Embora a apelante sustente que à época das transações inadimplidas não havia mais vínculo contratual com a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., pois o contrato de correspondência cambial com esta havia sido encerrado em 10.12.2019, o que se depreende dos autos é diverso. Com efeito, a apelante apresentou os contratos de prestação de serviços de correspondente cambiário firmados, na data de 1.3.2015, com as empresas IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e J&B Viagens e Turismo Ltda. (id 31244587, p. 28-61), bem como as notificações extrajudiciais de rescisão dos contratos, encaminhadas às mencionadas empresas, na data de 10.12.2019 (id 31244587, p. 64-65). Contudo, os registros do Banco Central demonstram que a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. atuou como correspondente em operações de câmbio da apelante no período compreendido entre 15.10.2012 e 22.1.2020 (id 31244683). Dessa forma, a operação contratada na data de 20.1.2020, quando a autora apelada Anna Paula Nunes Svendsen Pinheiro pagou a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) à ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP, para aquisição de USD 2.000,00 (dois mil dólares) (id 31244514, p. 1 e p.3-4), estava garantida pela apelante, pois o contrato de correspondente cambiário firmado entre esta e a Ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP, estava em vigência. O fato de a apelante não ter sido beneficiada com a referida operação é irrelevante. Oportuno relembrar que oº da art. 2Resolução do Bacen 3.954 de 24.02.2011, impõe a responsabilidade solidaria da corretora contratante pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais. Não há como prosperar a argumentação da apelante de que os autores apelados teriam assumido os riscos das transações ao assentir em negociar no mercado paralelo, de forma ilegal. Não se espera que o consumidor, leigo quanto aos regramentos do mercado de operações de câmbio, seja responsável por apurar a regularidade na atuação das empresas contratadas, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada pelo sistema do Banco Central, mormente quando cabe à própria contratante, na hipótese, a corretora apelante, garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações (art 2º,parte final, da Resolução BACEN n. 3.954, de 24.2.11)<br>No acórdão dos embargos de declaração, assim constou (fl. 1.219-1.228):<br>Os dois embargos de declaração abordam temas em comum, os quais podem ser resumidos em duas teses: ausência de solidariedade e nulidade dos negócios jurídicos.<br>O acórdão enfrentou expressamente ambos os temas. Adotou o fundamento de que a responsabilidade das corretoras contratantes pelos atos praticados pelo correspondente decorre das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as matérias devolvidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>A mera insatisfação com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar nulidade do acórdão recorrido.<br>Com efeito, conforme registrado pela decisão agravada, o Tribunal local enfrentou de maneira expressa as questões relacionadas à alegada nulidade do contrato de câmbio e à suposta ausência de responsabilidade solidária da corretora, fundamentando que a operação questionada foi conduzida por empresa correspondente conveniada à instituição financeira, nos limites do convênio vigente, de modo que a instituição contratante respondia solidariamente pelos prejuízos advindos das operações realizadas.<br>Assim, não se constata omissão quanto à análise dos arts. 104, III, 116,166, IV, 662, 663 e 675 do Código Civil, tampouco quanto à aplicação dos arts. 489e 1.022 do CPC/2015.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior assenta que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que a conclusão se mostre contrária à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DEIMÓVEL. §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 903, SÚMULA 283/STF.1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe caput do art.903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem art. comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1ºe 2º do referido artigo.4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todoseles".5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de) 15/5/2025.<br>No mesmo sentido: rel. Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 2.139.824/MT, Terceira Turma, DJe rel. Min. Ricardo Villas Bôas 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, Cueva, Terceira Turma, DJe rel. Min. Moura 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, Ribeiro, Terceira Turma, DJe rel. Ministra 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>II - Da violação aos artigos 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do Código Civil<br>A parte agravante sustenta que a validade do negócio jurídico exige forma prescrita em lei e o contrato de câmbio com entrega futura não observou os requisitos legais e regulamentares, impondo-se o reconhecimento da nulidade. Defende que é nulo o negócio jurídico que não revista a forma prescrita em lei, sendo o contrato entabulado no mercado paralelo sem registro e sem entrega imediata da moeda estrangeira, o que afasta qualquer responsabilidade solidária. Aduz que os efeitos da representação se limitam aos poderes outorgados, não podendo a mandante ser responsabilizada por atos do correspondente praticados fora das diretrizes e sistemas autorizados.<br>Argumenta que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação ao mandante, o que afasta a responsabilização da corretora por operações clandestinas do correspondente.<br>Sustenta ainda que o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, ainda que o negócio seja de conta do mandante, o que atrai a responsabilidade exclusiva da correspondente pelas operações ilícitas e não registradas.<br>Argumenta que a obrigação do mandante limita-se às obrigações contraídas na conformidade do mandato conferido, não abrangendo operações de câmbio vedadas e realizadas sem participação da corretora.<br>No caso concreto, o acórdão impugnado registrou expressamente que aparte autora adquiriu moeda estrangeira das empresas J&B Viagens e IEX Câmbio, ambas com o mesmo quadro societário e nome de fantasia, e que a ora recorrente, então denominada União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., havia celebrado contrato de convênio de correspondente cambiário com a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. no período em que se realizou a operação. Com base nas provas dos autos, a Corte local concluiu que cabia à instituição contratante fiscalizar as correspondentes e assegurar a fidedignidade das operações por elas realizadas, conforme arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN. Reconheceu, ainda, que o inadimplemento decorrera de fato alheio ao consumidor, afastando a tese de culpa exclusiva do adquirente e a alegação de inexistência de vínculo entre as empresas.<br>Assim, a conclusão pela responsabilidade solidária da corretora baseou-se em premissas fáticas e contratuais firmadas soberanamente pelo Tribunal de origem, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central.<br>O acórdão expôs de modo suficiente as razões do convencimento adotado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da corretora exigiria o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais que disciplinam o vínculo entre a instituição financeira e suas correspondentes, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado tal óbice, o Tribunal local, com base na prova dos autos, reconheceu que a recorrente integrava a cadeia de fornecimento de serviços e que a relação jurídica era de consumo, razão pela qual aplicou o do art. 14CDC e os arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, que impõem instituição contratante a responsabilidade integral pelo atendimento prestado por intermédio do correspondente. Modificar esse entendimento demandaria nova apreciação da moldura fática delineada, o que é inviável nesta instância.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a aferição da participação da fornecedora ou intermediária na cadeia de consumo implica revisão de fatos e provas, vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITODO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTEJUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO /FORTUITO FORÇAMAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DASOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ.1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao do CPC. O art. 1.022acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parteinsurgente.2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação doº do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7 /STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da" (AgInt Súmula 83/STJ no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de.23/11/2020, 17/12/2020)4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito /força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator AREsp n. 2.371.722/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 30/10/20233/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA EVENDA DE MOEDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DECONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7DO STJ.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.Instância a quo. Novo exame do feito.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.043.890/DF, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de8/8/2022, 26/8/2022.)<br>Dessa forma, inexistindo omissão e estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o reconhecimento da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para se conhecer do especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA