DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 104, inciso II, e 663 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF (fls. 1.322-1.324).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aponta para a incidência das Súmulas 7e 5 do STJ e 284 do STF (fls. 1.391-1.400).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no III, a, da art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelações cíveis nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.115-1.116):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA FORMA ADESIVA.TEMPESTIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE CONVÊNIO DE CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESOLUÇÃO N. 3.954/2011 DO BACEN. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXASELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo para interposição do recurso adesivo à apelação é de quinze (15) dias e começa a contar da intimação para apresentação de resposta ao recurso principal.2. Constatado que a Portaria Conjunta n. 90/2021 deste Tribunal de Justiça estabeleceu a data de 6.9.2021 como ponto facultativo e suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios nessa data, para efeito forense, essa data equipara-se aos feriados e não entra no cômputo do prazorecursal.3. A Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil foi editada para consolidar as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País estabeleceu a responsabilidade da empresa contratante pelos serviços prestados pelo correspondente em seuº. art. 24. A responsabilidade solidária da corretora de câmbio se restringe à compra efetuada por meio da empresa que atuou como sua correspondente e com a qual possuía vínculo contratual em vigor na data em que foi realizada a operação.5. O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano comprovado e a conduta do agente apontado como causador do dano.6. A taxa a que se refere o do Código Civil para fixação dos juros art. 406moratórios, quando não forem convencionados pelos contratantes, é a do Sistema especial de Liquidação e Custódia.7. Apelação da ré B&T Corretora de Câmbio Ltda. parcialmente provida. Apelação dos autores parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.1.220-1.221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.REDISCUSSÃO. 1. A eventual inexistência de vícios no acórdão não provoca a inadmissibilidade dos embargos de declaração. Trata-se de questão de mérito do recurso. 2. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Inexiste o dever de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes ao longo do processo. Os argumentos que o acórdão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A contradição a que se refere o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão. O descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que uma das partes considera ser a aplicação adequada do direito é insuficiente para permitir o uso dos embargos de declaração. 5.Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 104, II, do Código Civil, porquanto a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura tem objeto ilícito, o negócio é nulo de pleno direito e não pode gerar obrigação para empresa que não participou da transação, visto que a tutela do consumidor não alcança negócios nulos e não pode impor responsabilidade a terceiros alheios à contratação;<br>b) 663 do Código Civil, porque o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, os atos praticados pelas empresas correspondentes IEX e J&B foram em benefício próprio, e, portanto, apenas elas devem responder pelo inadimplemento, visto que a B&T não integrou a operação, não auferiu lucro e deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do negócio e a ilegitimidade passiva da recorrente, isentar a B&T de responsabilidade e inverter os ônus sucumbenciais, bem como conceder efeito suspensivo ao especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.302-1.310.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Das violações aos artigos 104, II, e 663 do Código Civil<br>A agravante sustenta que porquanto a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura tem objeto ilícito, sendo o negócio nulo de pleno direito e não pode gerar obrigação para empresa que não participou da transação, visto que a tutela do consumidor não alcança negócios nulos e não pode impor responsabilidade a terceiros alheios à contratação.<br>Defende que o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, os atos praticados pelas empresas correspondentes IEX e J&B foram em benefício próprio, e, portanto, apenas elas devem responder pelo inadimplemento, visto que a B&T não integrou a operação, não auferiu lucro e deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls.1127-1156):<br>Em suas razões recursais (id 31244732), a apelante B&T Corretora de Câmbio Ltda. alega que não era vinculada à ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP à época das transações efetuadas entre esta e os autores. Afirma que o vínculo de correspondência cambial com a mencionada empresa havia sido encerrado em10.12.2019. Argumenta que não obteve qualquer tipo de lucro com a operação e não integrou a cadeia de consumo, uma vez que a suposta operação cambiária não foi registrada no Banco Central, o que descaracteriza o negócio jurídico realizado como sendo uma operação de câmbio. Ressalta que o Juízo de Primeiro Grau a condenou com base em premissa equivocada, consistente no suposto favorecimento que teria obtido com a transação. Contudo, o recibo de transação cambiária juntado aos autos refere-se a uma compra datada de novembro de 2019, ao passo que o inadimplemento ora discutido se refere a compras realizadas em janeiro, fevereiro e março de 2020.Destaca que o montante condenatório a ser restituído é superior ao valor efetivamente desembolsado pelos autores, o que configura um enriquecimento sem causa. Explica que o câmbio turismo somente existe para pronta entrega e mediante o seu lançamento no sistema do Banco Central. Os negócios praticados pelos autores não obedecem a regulamentação cambial vigente, são ilegais, de modo que estes assumiram integralmente os riscos das transações ao assentir em negociar no mercado paralelo, deforma ilegal. Desse modo, pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam rejeitados, diante da ausência de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que os juros moratórios sejam fixados com base na SELIC. Da análise dos autos, verifica-se que as transações celebradas entre aos autores apelados e a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. ocorreram nas datas de 20.01.2020, 27.2.2020 e 18.3.2020, para aquisição de moeda estrangeira com entrega marcada para data futura. Incontroverso nos autos que os negócios jurídicos narrados não foram adimplidos. Embora a apelante sustente que à época das transações inadimplidas não havia mais vínculo contratual com a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., pois o contrato de correspondência cambial com esta havia sido encerrado em 10.12.2019, o que se depreende dos autos é diverso. Com efeito, a apelante apresentou os contratos de prestação de serviços de correspondente cambiário firmados, na data de 1.3.2015, com as empresas IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e J&B Viagens e Turismo Ltda. (id 31244587, p. 28-61), bem como as notificações extrajudiciais de rescisão dos contratos, encaminhadas às mencionadas empresas, na data de 10.12.2019 (id 31244587, p. 64-65). Contudo, os registros do Banco Central demonstram que a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. atuou como correspondente em operações de câmbio da apelante no período compreendido entre 15.10.2012 e 22.1.2020 (id 31244683). Dessa forma, a operação contratada na data de 20.1.2020, quando a autora apelada Anna Paula Nunes Svendsen Pinheiro pagou a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) à ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP, para aquisição de USD 2.000,00 (dois mil dólares) (id 31244514, p. 1 e p.3-4), estava garantida pela apelante, pois o contrato de correspondente cambiário firmado entre esta e a Ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP, estava em vigência. O fato de a apelante não ter sido beneficiada com a referida operação é irrelevante. Oportuno relembrar que oº da art. 2Resolução do Bacen 3.954 de 24.02.2011, impõe a responsabilidade solidaria da corretora contratante pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais. Não há como prosperar a argumentação da apelante de que os autores apelados teriam assumido os riscos das transações ao assentir em negociar no mercado paralelo, de forma ilegal. Não se espera que o consumidor, leigo quanto aos regramentos do mercado de operações de câmbio, seja responsável por apurar a regularidade na atuação das empresas contratadas, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada pelo sistema do Banco Central, mormente quando cabe à própria contratante, na hipótese, a corretora apelante, garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações (art 2º,parte final, da Resolução BACEN n. 3.954, de 24.2.11)<br>Analisando o trecho da decisão recorrida, bem como o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos, verifica-se que o Tribunal de origem nada mencionou sobre as alegações formuladas em recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que "o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome" e que a negociação efetuada entre as partes "é nula, haja vista o seu objeto ser patentemente ilícito", bem como afronta aos arts.104, II, e 663 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA