DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RR REFORMADORA DE TANQUES LTDA. e ÁGILE TRANSPORTES EIRELI contra a decisão de fls. 633/637, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, em ação de indenização por danos materiais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO LATERAL EM VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA PELA VIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS REQUERIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher o pedido inicial, condenou as requeridas a indenizarem a requerente pelos danos materiais experimentados após seu ônibus ter sido atingido na lateral pelo caminhão de propriedade das rés.<br>2. A condenação compreende o ressarcimento pela perda total do veículo, pelas mercadorias e bagagens transportadas e pelos lucros cessantes (viagens previstas após o sinistro e que tiveram de ser canceladas).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em:<br>(i) saber se é competente o juízo de primeiro grau, à luz do art. 53, V do CPC, para processar e julgar a demanda;<br>(ii) examinar se a responsabilidade pela colisão deve ser imputada exclusivamente ao motorista do caminhão, ou se houve culpa concorrente do motorista da parte autora (ônibus);<br>(iii) verificar se é devida a integralidade da indenização por danos materiais arbitrada na sentença;<br>(iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo para julgar ação indenizatória por acidente de veículos se a demanda é proposta na comarca (Goianápolis) onde situado o distrito judiciário (Teresópolis de Goiás) em que a autora é domiciliada, atendendo-se ao art. 53, V do CPC.<br>5. A responsabilização civil pelos danos causados a outrem pressupõe a conjugação simultânea da conduta, do resultado danoso, do nexo de causalidade e da demonstração de dolo ou culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia).<br>6. Falta com o dever de cuidado e deve responder inteiramente pelos danos causados o condutor que colide seu veículo com outro que está parado às margens da rodovia, sobretudo se inexiste prova de obstrução irregular da via pelo automóvel em pane e se seu motorista realiza sinalização luminosa para alertar os transeuntes.<br>7. A quantificação dos danos materiais deve ser mantida quando a parte recorrente deixa de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, a incorreção dos valores fixados em sentença com base em elementos probatórios constantes dos autos.<br>8. A distribuição da sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos formulados e que vieram a ser acolhidos na sentença (decaimento proporcional), a despeito do valor pleiteado em cada um. Se o pleito inicial de indenização por danos materiais é julgado procedente, impõe-se atribuir unicamente às requeridas os ônus sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, alegam as recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 341 do Código de Processo Civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 12, I; 29, II; 46 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97.<br>Quanto à suposta violação ao art. 341 do CPC, sustentam que houve indevida presunção de veracidade de alegações da parte autora, mesmo sem prova documental, e que tal presunção contraria os incisos II e III do referido artigo.<br>Argumenta, também, que o acórdão deixou de aplicar corretamente os artigos 29, II, 46 e 94 do CTB, ao não reconhecer a omissão da parte autora quanto ao dever de sinalização e à obstrução indevida da via por veículo imobilizado, além de minimizar a importância dos dispositivos de segurança previstos na Resolução CONTRAN n. 36/1998, violando, assim, o art. 12, I, do mesmo código.<br>Além disso, teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade concorrente da parte autora pelo acidente, mesmo diante da comprovação do estacionamento irregular e da sinalização inadequada do veículo.<br>Alega que, diante das omissões e falhas do acórdão, houve erro na fixação da responsabilidade exclusiva das recorrentes, contrariando os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e o nexo de causalidade.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 625/627.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Hélio Turismo EIRELI - ME contra Ágile Transportes EIRELI e RR Reformadora de Tanques Ltda., visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 546.756,10 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/2/2018, na BR-153, que resultou na perda total de ônibus de propriedade da autora, destruição de mercadorias transportadas e lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades comerciais.<br>Em primeira instância, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 488/512), para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 206.614,37 (duzentos e seis mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais, relativos à perda do veículo, mercadorias e lucros cessantes. Também foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença (fls. 560/591). O acórdão entendeu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva do motorista do caminhão, afastando a alegação de culpa concorrente da autora, e reconheceu a adequação do valor fixado a título de indenização.<br>Irresignadas, as rés interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alegaram, em síntese, (i) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) ao art. 341 do Código de Processo Civil; (iii) aos arts. 12, I; 29, II; 46 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iv) dissídio jurisprudencial. Sustentaram a ocorrência de culpa concorrente e erro na quantificação dos danos.<br>O recurso, todavia, foi inadmitido, ao fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido  quanto à culpa exclusiva do caminhoneiro e à correção dos valores indenizatórios  demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Também afastou o conhecimento por dissídio jurisprudencial, pelo mesmo óbice.<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, igualmente, não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre as alegações das recorrentes, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>A sentença compreendeu que o motorista que colide seu veículo contra outro, ainda que este último esteja estacionado em local irregular, responde pelos danos causados.<br>Nesse sentido, considerou que o ônibus de propriedade da Apelada estava parado no acostamento e que a responsabilidade pela colisão lateral foi exclusiva do motorista que conduzida o caminhão bitrem das Apelantes, imputando a elas o dever de indenizar.<br>Apesar do inconformismo externado pelas Apelantes, tem-se que a conclusão da sentença deve ser mantida.<br>A responsabilidade civil subjetiva requer a presença simultânea de quatro elementos fundamentais para sua configuração: a conduta do agente; o dano efetivamente sofrido pela vítima (seja patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade que estabelece a relação direta entre a conduta e o dano; e, por fim, a culpabilidade do agente, consistente na demonstração de que agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).<br>Sobre o tema, a disciplina contida nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) é explícita:<br>(..)<br>Extrai-se do croqui do Boletim de Ocorrência (mov. 1, arq. 7) e também da própria narrativa das partes que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido: o ônibus vinha primeiro, sofreu problema mecânico e foi encostado à margem da rodovia; após algum tempo, o caminhão bitrem, que trafegava naquela mão, chocou-se contra a lateral do ônibus.<br>A alegação de estacionamento em local irregular só seria influente para se estabelecer o nexo causal e se imputar a responsabilidade pelo acidente à Apelada se seu ônibus houvesse obstruído a pista de rolagem, de maneira a impedir o fluxo normal dos veículos, o que, contudo, não se verifica dos autos.<br>Nota-se que as partes até travaram debate sobre a existência de acostamento no local: a Apelante diz que havia apenas uma faixa lateral de 1,4 (um metro e quarenta centímetros); as Apeladas dizem que havia acostamento e reportam-se à informação colocada no Boletim de Ocorrência nesse sentido.<br>Ao conceituar "acostamento", o Código de Trânsito Brasileiro não define uma metragem específica para sua caracterização, apenas prevê que é "a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência (..)." (g.)<br>A despeito do debate suscitado, é incontroverso que havia margem lateral à rodovia e que, dentro do espaço disponível para manobras de emergência, o condutor do ônibus o posicionou ao máximo fora da pista, sem sinais de obstrução relevante, como se observa destas fotografias extraídas da inicial (mov. 1):<br>(..)<br>Embora tenha sido registrado no Boletim de Ocorrência a expressão "o mesmo parou com parte sobre a pista", não é possível inferir obstrução que impedisse a passagem do caminhão bitrem, o que denota que a colisão ocorreu por outros fatores.<br>Em reforço a isso, vê-se que a Apelada afirmou de maneira expressa na inicial que, durante o tempo em que o ônibus ficou parado, um de seus motoristas "continuava do lado da pista sinalizando com a lanterna" e nesse intervalo "vários veículos em sua maioria caminhões e ônibus passaram pelo veículo da requerente sem problema algum".<br>As Apelantes não refutaram em nenhum momento essa afirmação fática - de que, após a pane do ônibus, vários veículos, inclusive de grande porte, passaram pelo local sem intercorrências - persistindo presunção de verossimilhança a esse respeito, conforme o disposto no art. 341, caput do CPC:<br>(..)<br>Quanto à alegação de que o ônibus não estava em condições de trafegar e que, se tivesse sido vistoriado, a pane não teria ocorrido, é estritamente especulativa.<br>A ocorrência de problemas mecânicos é possível até mesmo em veículos novos e, no caso dos autos, inexiste prova de que o problema do ônibus tenha decorrido de má conservação.<br>Os bilhetes de passagens juntados na inicial evidenciam que o veículo empreendeu várias viagens em janeiro/2018, mêS anterior ao acidente (mov. 1, arq. 23/32), o que também infirma a alegação de que o veículo não poderia trafegar em razão do tempo de uso.<br>De todo modo, a circunstância do problema mecânico não é causa antecedente suficiente para, por si só, determinar a ocorrência da colisão, pois inexiste prova de que o ônibus obstruiu a passagem na via e, como se verá adiante, foram tomadas cautelas razoáveis para aviso dos motoristas que trafegavam pelo local.<br>A última tese de causalidade apresentada pelas Apelantes é de que o motorista do ônibus não realizou a sinalização adequada, a saber, mediante o acionamento do pisca alerta e afixação do triângulo, como previsto nos 46 e 94 do CTB e art. 1º da Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, que assim dispõem:<br>(..)<br>Entretanto, deve se ter em mente que eventual falha no dever de sinalização adequada - por exemplo, utilização de meio distinto daquele previsto em lei - não estabelece, isoladamente, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil; é imprescindível estar demonstrado que tal circunstância foi determinante para a ocorrência do dano.<br>No caso dos autos, é incontroverso que não houve a colocação do triângulo sinalizador em distância antecedente à traseira do veículo. Quanto ao acionamento do pisca alerta, as versões divergem pois a testemunha da Apelada diz que foi ligado, enquanto a testemunha das Apelantes diz que não.<br>Contudo, é também fato incontroverso - pois não refutado pelas Apelantes - que um dos motoristas do ônibus posicionou-se na pista com lanterna ligada, sinalizando para alertar os condutores que ali passavam.<br>Como a colisão ocorreu no período noturno, não se pode afirmar que a colocação do triângulo teria eficácia maior para "alertar" os demais motoristas sobre a situação do que a sinalização com o uso de lanterna. Tampouco existem elementos para se concluir que a utilização da lanterna fosse ineficaz para essa finalidade.<br>Aliás, o contexto fático parece confirmar que a sinalização luminosa surtiu efeitos, haja vista o relato autoral - não impugnado - de que, entre o período da pane do ônibus e o momento em que o caminhão bitrem a ele colidiu, outros veículos passaram sem percalços pelo local.<br>Em verdade, a colocação do triângulo só seria relevante se a colisão do caminhão com o ônibus tivesse ocorrido na parte traseira deste, pois, nessa hipótese, duas circunstâncias estariam evidentes: a primeira, de que o ônibus obstruiu indevidamente a pista; a segunda, de que, pela ausência de visibilidade e deficiência de sinalização, não foi possível ao condutor da carreta evitar a colisão.<br>Não é essa a situação dos autos.<br>O Boletim de Ocorrência descreve que o trecho onde ocorreu o acidente era de "reta/aclive" e a colisão do caminhão bitrem foi na lateral do ônibus, o que evidencia que a causa mais provável para o acidente foi inobservância do dever de cuidado pelo condutor da carreta, a impedir a responsabilização da Apelada pelo evento danoso.<br>O art. 29, II do CTB é claro ao estabelecer que o condutor deve guardar distância lateral e frontal em relação aos demais veículos, bem assim ao bordo da pista.<br>A toda evidência, essa prudência foi ignorada pelo condutor do caminhão das Apelantes, em especial porque o trecho era de reta/aclive e havia sinalização luminosa no local, o que lhe permitia enxergar o alerta e adotar cuidados adicionais.<br>Dessarte, não se justifica a colisão do caminhão bitrem com a lateral do ônibus estacionado às margens da rodovia, sobretudo porque não há prova de que não havia espaço para passagem, circunstâncias que impõem a responsabilização exclusiva das Apelantes pelo sinistro.<br>A jurisprudência ratifica a compreensão de que o responsável pelo veículo em movimento na via tem a responsabilidade de adotar cautelas para evitar colisões com veículos que estejam parados no acostamento, ainda que estes últimos não estejam devidamente sinalizados:<br>(..)<br>Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer que há o dever de indenizar pelas Apelantes.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a tese de culpa concorrente da parte autora, assentando que o ônibus, apesar de ter apresentado pane elétrica em rodovia federal durante a noite, foi devidamente posicionado na faixa lateral existente, de forma a não obstruir a pista de rolamento. Ressaltou-se, ainda, que diversos veículos transitaram pelo local após a pane, sem nenhum intercorrência, inclusive caminhões de grande porte, o que enfraquece a versão das recorrentes de que o ônibus encontrava-se em posição indevida e perigosa.<br>No que tange à sinalização do veículo avariado, o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer que, embora o triângulo de segurança não tenha sido posicionado à distância legal, foi utilizado outro meio eficaz de sinalização - uma lanterna manuseada por um dos motoristas da empresa autora, que se manteve próximo à via alertando os condutores. Essa medida, como observado pelo Tribunal, foi suficiente para permitir que diversos veículos passassem pelo local sem incidentes, reforçando que não houve nexo de causalidade entre eventual falha formal na sinalização e a colisão. Ademais, destacou-se que o impacto se deu na lateral do ônibus, não em sua traseira, circunstância que indica que a ausência de visibilidade não foi fator determinante do acidente.<br>A alegação de que o ônibus não estava em condições adequadas de tráfego também foi corretamente rechaçada, por se tratar de afirmação meramente especulativa. Conforme registrado no voto condutor, não há nos autos prova de que o defeito mecânico decorresse de má conservação do veículo. Ao contrário, os documentos colacionados à petição inicial demonstram que o ônibus realizava viagens regulares no período anterior ao acidente, afastando a tese de que estaria inapto para uso.<br>Quanto à conduta do motorista do caminhão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi enfático ao afirmar que a responsabilidade pelo acidente decorreu da inobservância do dever de cuidado por parte do condutor do veículo das recorrentes, que trafegava em pista reta e em aclive, local onde, presumivelmente, teria condições de perceber a situação adiante e agir para evitá-la. A colisão lateral, em tais circunstâncias, revelou imprudência ao não manter a devida distância lateral e ao não reduzir a velocidade diante da situação anormal da via, conforme impõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Dessa forma, fica evidente que as conclusões do acórdão recorrido não afrontam os arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco os arts. 12, I; 29, II; 46 e 94 do CTB, ou o art. 341 do CPC. Ao contrário, demonstram aplicação adequada das normas legais ao caso concreto, a partir de uma análise exaustiva dos elementos probatórios constantes dos autos, que apontam a exclusividade da culpa do motorista do caminhão das recorrentes pelo sinistro.<br>Por fim, cumpre destacar que todas as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem - a exemplo da inexistência de culpa concorrente, da suficiência da sinalização adotada, da adequação do local de parada do ônibus e da responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão - decorrem do exame aprofundado do acervo probatório dos autos. Assim, eventual pretensão de rediscutir tais premissas, para se concluir em sentido contrário, implicaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA