DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 330-353):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO IMOBILIÁRIO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - INVERSÃO - IGUAL APLICAÇÃO EM FACE DA CONSTRUTORA - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE - CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMBO CHURRASCO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - De acordo com a sedimentada jurisprudência do c. stj, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá esta ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971). Ainda, a cláusula penal moratória não pode cumular com eventuais lucros cessantes (Tema 970). - A clausula penal deve incidir somente no período em que o atraso deu- se por culpa exclusiva da empreendedora. - Configura danos morais o atraso na entrega do imóvel além do razoável, uma vez que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, considerando que frustra as expectativas de uso e propriedade do adquirente, causando-lhe angústia, sofrimento e, portanto, lesões extrapatrimoniais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de garantir que a indenização se preste à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica. - Nos termos do art. 35, I, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade". - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em percentual condizente com os critérios dos incisos do §2º do CPC/15, bem como ao que foi estipulado em contrato pelas partes, não havendo que se falar em sua redução."<br>Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 368-373 e 387-397).<br>Foi interposto recurso especial (e-STJ, fls. 400-417), que foi inadmitido (e-STJ, fls. 446-453).<br>Irresignada, a parte ora agravante apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 456-467), conhecido por esta Relatoria para dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre os pontos omissos (e-STJ, fls. 512-515).<br>Em novo exame, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 523-539):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - ATRASO SUPERIOR AO RAZOÁVEL - CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art. 1.022 do CPC/2015). - O promissário comprador tem direito ao valor da multa prevista no contrato, a título de cláusula penal, em razão de atraso injustificado da construtora em entregar a unidade habitacional adquirida. - Constatado o atraso na entrega de apartamento no prazo estipulado e havendo previsão de cláusula penal apenas para o comprador, procedesse à inversão para a fixação da indenização contra o vendedor que descumpre obrigação. - O atraso superior ao razoável, além do prazo de prorrogação contratual, na entrega do imóvel adquirido e plenamente quitado pelo consumidor, sem justificativa e por culpa da construtora, configura ofensa à honra ou à integridade, que enseja obrigação de indenizar por danos morais".<br>Interposto novo recurso especial, o recorrente alegou, em suas razões, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não houve comprovação de conduta ilícita tampouco de circunstâncias excepcionais que justificassem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se o atraso na entrega de unidade imobiliária de mero inadimplemento contratual, hipótese em que o dano dessa natureza não se presume.<br>(b) artigo 413 do Código Civil, porque o percentual estabelecido a título de multa contratual, de 2% sobre o valor do imóvel durante o atraso, não observa os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido para 0,5% do valor pago durante o período de mora, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel na planta e que, diante do atraso na entrega da unidade, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada, ora agravante, ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% sobre o valor do débito da autora à época da configuração da mora, bem como ao pagamento de aluguéis no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso.<br>O Tribunal a quo alterou parcialmente o referido decisum, consignando que o período de atraso imputado exclusivamente à ré perdurou de 29/12/2016 a 11/08/2017, afastando a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por elucidativo, transcreve-se excerto do acórdão recorrido quanto ao ponto:<br>"Adiante, no que tange à condenação ao pagamento de indenização pelas lesões extrapatrimoniais, requerida pela 1ª apelante, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano e configura, sim, danos morais.<br>Isso porque o longo e injustificável atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora, por 12 (doze) meses (já computada a tolerância contratual de 180 dias), frustrou as suas expectativas de uso e propriedade, causando-lhe angústia, sofrimento e, portanto, lesões extrapatrimoniais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade.<br>Ressalte-se que, no caso, se configuram danos imateriais decorrentes não do mero descumprimento do contrato, mas sim daquele que transborda os limites da razoabilidade. (..)<br>Assim, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja: a não entrega do imóvel no prazo previsto no contrato; levando em consideração as condições econômicas do ofensor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato, haja vista a demora por cerca de 12 (doze) meses; arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), por não se mostrar abusivo ou desproporcional. Mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico da requerida/apelada, constituiria mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum".<br>Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo manifestou-se no mesmo sentido:<br>"Logo, verifica-se que, no presente caso, não se pode dizer que o atraso ocorreu dentro dos limites da razoabilidade, tendo em vista o prazo decorrido além do previsto, inclusive considerando o período de tolerância.<br>Compulsando os autos, depreende-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda (Ordem nº 06), no dia 24/03/2013, com entrega prevista para 30/06/2016, conforme dispõe a cláusula 5.2 do referido contrato, estando, também, expressa a tolerância de até 180 (cento e oitenta dias) disposta no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, prazo esse aceito pela jurisprudência pátria, por ser reputado razoável para que a empresa construtora, diante de algum imprevisto, possa ter mais tempo para a finalização da obra e a regularização do empreendimento.<br>Todavia, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel somente ocorreu em 27/12/2017 (Ordem nº 47), ou seja, quase 1 (um) ano após o termo final do prazo de tolerância para entrega do imóvel. Logo, mesmo considerando o prazo de dilação de seis meses previsto no contrato, o atraso foi significativo (..)<br>Assim, resta caracterizada lesão de cunho imaterial, sendo devido o pagamento da respectiva compensação, traduzida, no caso, pelo pagamento de indenização moral, nos termos do decisum embargado.<br>Portanto, em observância ao determinado na decisão proferida pelo i. Ministro Raul Araújo, nos autos do AREsp 2.114.035/MG (doc. ordem nº 103, do sequencial /001), verifica-se, conforme acima exposto, o devido pronunciamento sobre as omissões alegadas pela embargante em relação ao acórdão proferido no sequencial /001".<br>De fato, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>Desse modo, embora rechace a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega de imóvel, reconhece que, agregando-se circunstâncias outras, além da demora, indicativas do dano moral, tal como o excessivo prazo do atraso, a indenização torna-se cabível. A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL<br>CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessante. Precedentes.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.293/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>No caso, conforme se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo concluiu pela culpa da agravante pela ocorrência de atraso excessivo e reconheceu a ocorrência de danos morais a serem compensados. Referido entendimento encontra-se, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e sua modificação demandaria, ademais, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ.<br>4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Em relação à multa contratual, o Tribunal a quo, ao afastar a cumulação com a indenização por lucros cessantes, assim se manifestou:<br>"Neste contexto, reconhecendo-se a inversão multa e a impossibilidade de sua cumulação com outra penalidade, deve-se afastar a condenação da segunda apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sob a pena de incorrer em bis in idem, conforme disposto no Tema 970 já citado.<br>Por sua vez, a autora/primeira recorrente ressalta que se faz necessária a reforma da decisão sobre a aplicação cláusula 6.1 disposta no contrato em questão, devendo-se considerar a incidência do percentual de 2% sobre o valor total do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês.<br>Todavia, razão não lhe assiste neste ponto, pois, apesar do REsp nº 1614721/DF considerar devida a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, no caso de atraso de entrega de imóvel, ressalvou que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).<br>Assim, resta acertada a imposição de multa moratória à apelada, em que pese não haver previsão contratual em desfavor da construtora, mas apenas do comprador.<br>Outrossim, no julgado paradigma também consta a ressalva de que a base de cálculo para a fixação de multa não pode ser o valor do imóvel.<br>Portanto, conclui-se que a multa moratória, no presente caso, não poderá ser calculada com base no valor do imóvel, conforme pleiteado pela autora/primeira apelante, devendo ser mantido o critério estipulado na sentença recorrida."<br>Conforme se observa, embora o agravante se insurja contra a fixação dessa penalidade em 2% sobre o valor do imóvel, ao argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que a multa observou o percentual previsto no contrato e teve como base de cálculo, em realidade, o valor das obrigações pecuniárias em atraso devidas pela agravada à época da configuração do atraso.<br>Ainda que assim não fosse, eventual modificação do percentual fixado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade pela rescisão contratual e à existência de danos morais sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mora na entrega da unidade imobiliária, deve ser determinada a restituição integral dos valores pagos. Precedente.<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.007/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0, 5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.209/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APLICADA EM FAVOR DO COMPRADOR. SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.119/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Quanto ao ôn us da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, porque já alcançado o percentual máximo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA