DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.766-2.770).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.616):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IDONEIDADE. COMISSÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 27, "J", E NO ARTIGO 34, DA LEI 4.886/65. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, segundo o qual "o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento". (AgInt no AR Esp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 6/4/2022)<br>- Embora o juiz não esteja adstrito ao conteúdo do laudo pericial (art. 479, do CPC), ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso, não podendo o juízo, todavia, desprezar o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015).<br>- A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>- Restando incontroversa a prestação do serviço de representação comercial e demonstrado por prova documental e pericial que o autor faz jus ao pagamento de comissões e às indenizações do artigo 27, "j", e do artigo 34 da Lei 4.886/65, deve ser parcialmente reformada a sentença nesse tocante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.671-2.689).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.684-2.700), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, em relação ás tese de afronta aos arts. 371, 373, I, 479 e 1.013 do CPC, "o v. acórdão recorrido adotou razões genéricas e não enfrentou adequadamente os argumentos do Recorrente" (fl. 2.696).<br>Argumentou que "houve ainda omissão e contradição por parte do Egrégio TJMG pelo fato de ter constado de forma expressa do acórdão que os contratos havidos entre as partes não excluem os produtos da divisão Andromed, assim como não teriam restringido a atuação da Recorrida no mercado atacadista, condicionando apenas à prévia autorização da parte ora Recorrente. Ocorre que houve contradição e omissão aos argumentos expostos em sede do Recurso de Apelação da empresa ora Embargante (evento nº 313), já que restou claro que houve sim julgamento extra petita" (fl. 2.692), e<br>(b) arts. 371, 373, I, e 479 do CPC, por julgamento extra petita.<br>Afirmou que "o Juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (fl. 2.689), acrescentando que "o MM. Juiz seguiu o rigor da lei, tendo como já dito, indicado na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar alguns dos documentos que haviam sido considerados no laudo pericial" (fl. 2.692).<br>Apontou que "os valores mencionados em sede de sentença e mantido em sede de Acórdão, não correspondem aos valores das vendas que teriam sido intermediadas pela Embargada e que constitui a causa de pedir do pedido de comissões relativas à divisão Andromed" (fl. 2.694) e que "foram consideradas vendas que não haviam sido apontadas pela Recorrida, logo, é evidente que a sentença foi extra petita com relação a este ponto, motivo pelo qual, nos termos da própria Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser tido como nula a condenação do importe de supostas comissões não pagas referente aos produtos da divisão Andromed" (fl. 2.694).<br>No agravo (fls. 2.777-2.791), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.906-2.918).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação ordinária de indenização ajuizada por JR Sales Representações Ltda - ME contra União Química Farmacêutica Nacional S.A., na qual a autora alegou ter atuado como representante comercial da ré entre 04/09/1996 e 15/10/2002. A partir de abril de 2002, a ré teria deixado de pagar as comissões devidas, reduzido unilateralmente o percentual das comissões e não efetuado o pagamento sobre as vendas da divisão Andromed.<br>A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a União Química Farmacêutica Nacional S.A. ao pagamento de R$ 46.718,29 (quarenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) à JR Sales Representações Ltda, além de custas e honorários advocatícios. A autora foi condenada ao pagamento de parte das custas e honorários, mas estava isenta devido à assistência judiciária (fl. 2.618).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao primeiro recurso interposto por JR Sales Representações Ltda - ME e negar provimento ao segundo recurso interposto por União Química Farmacêutica Nacional S.A. (fl. 2.615). O acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando que os valores relativos às comissões devidas e às indenizações previstas nos artigos 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/65 sejam pagos conforme apurado no laudo pericial (fl. 2.632).<br>O acórdão destacou a importância da prova pericial contábil, que foi minuciosamente estruturada e detalhada, e concluiu que a diferença de comissões somou o montante de R$ 303.138,77 (trezentos e três mil, cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2020. Além disso, determinou o pagamento das indenizações previstas na Lei n. 4.886/65, totalizando R$ 58.639,75 (cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) e R$ 12.890,23 (doze mil, oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), respectivamente (fl. 2.630).<br>Por fim, o acórdão realinhou os ônus sucumbenciais, condenando a União Química Farmacêutica Nacional S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais, e dos honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (fl. 2.632).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem des tacou que "foi decidido que a prova dos fatos dependia de conhecimento técnico/científico, sendo que a análise documental das vendas noticiadas no processo deveria ser feita por prova pericial contábil, o que motivou a cassação da primeira sentença e a produção da competente prova pericial. A segunda sentença, embora devidamente fundamentada, não apresentou as razões pelas quais os cálculos elaborados pelo d. Perito não seriam considerados, apresentando, todavia, cálculos realizados pelo próprio Magistrado, levando em conta os percentuais apurados na perícia" (fl. 2.675-2.676), asseverando que "uma leitura dos termos postos no acórdão para que se verifique que a perícia contábil se mostra hígida, estando minuciosamente estruturada e detalhada, devendo ser levada em conta para o julgamento do caso" (fl. 2.676).<br>Acrescentou que ficou "devidamente esclarecido que, no que diz respeito à alegação de serem indevidos os pagamentos da divisão Andromed, a petição inicial tratou expressamente a respeito das comissões sobre as vendas da divisão Andromed, de um modo geral, sem delimitar período específico, apenas destacando os valores das respectivas comissões  ..  considerou-se como acertada a sentença que ponderou que os contratos não excluíram os produtos da divisão Andromed, assim como não restringiram a atuação da autora no mercado atacadista, condicionando apenas à prévia autorização da parte ré, não se tratando de sentença "extra petita"  .. " (fl. 2.676).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A insurgência quanto à existência de julgamento extra petita, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 371, 373, I, 479 e 1.013 do CPC, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à idoneidade dos valores apurados no laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA