DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARA CERISE COSTA ANDRADE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 312/314):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUPOSTA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ANO DE 1997. CONVOCAÇÃO E POSSE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS DOS EXORDIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>01. Inicialmente, no tocante à admissibilidade, verifica-se a existência de inovação recursal - pois os argumentos/pedidos envidados em exordial divergem da fundamentação originária - e ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC/15, o que implica no não conhecimento do recurso.<br>02. Constata-se inovação recursal nas teses de que i) "a administração contratou a Autora, mediante Lei Complementar, para o mesmo cargo que fez concurso, porém temporário, com benefícios e expectativas inferiores ao que constava no edital, ferindo o princípio da moralidade e da legalidade", e de que ii) o Superior Tribunal de Justiça (STF) já reconheceu o direito de integrante de cadastro de reserva de concurso público, quando da criação dos cargos durante o prazo de validade do certame que prestou, "devendo este Tribunal reformar a decisão a quo, trazendo legalidade a situação e a interpretação do caso conforme o STF determinou recentemente"; sustentando, por fim, que iii) não "estaria este Juízo inaugurando uma nova forma de provimento de cargos públicos efetivos, qual seja, o provimento via decisão judicial" caso desse procedência ao pleito autoral.<br>03. Nenhum dos argumentos acima constam da exordial, a qual baseou-se na aprovação da autora no concurso público para o cargo de Professor Definitivo, no ano de 1997, alegando que este fora homologado, havendo a sua convocação e posse no referido cargo. Em seus pedidos, requereu que o Estado se abstivesse de praticar atos que implicassem a sua dispensa, destituição ou exoneração do cargo de professora, bem como a correção dos registros funcionais da autora, qualificando-a como professora concursada definitiva, e condenando a ré a implantar em folha de pagamento a remuneração adequada.<br>04. Outrossim, da leitura minuciosa do apelo, vislumbra-se que a apelante, além atravessar teses noviças, se limitou a reproduzir alguns dos argumentos dispostos na inicial, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da sentença.<br>05. Contudo, a ratio decidendi que embasou a sentença vergastada consubstancia-se no fundamento de que a autora fora aprovada no Concurso Público para o preenchimento do cargo de Professor Definitivo, contudo, fora das vagas previstas no edital, inexistindo comprovação da sua nomeação em razão dessa aprovação, razão pela qual concluiu o juízo a quo por "restar cabalmente comprovado que a autora não faz jus ao reconhecimento de seu enquadramento como professora efetiva. Sendo certo, ainda, que inexiste prova ou qualquer indício que aponte em sentido contrário desse entendimento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe".<br>06. Recurso não conhecido.<br>Acolhidos os aclaratórios (e-STJ fls. 518/529), após decisão de minha lavra (e-STJ fls. 494/499).<br>Rejeitados os subsequentes declaratórios (e-STJ fls. 582/591).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ausente manifestação sobre o argumento de que " ..  é justamente a ausência de nomeação e posse em um cargo para o qual foi devidamente aprovada, com sua posterior contratação temporária, que comprova a irregularidade perpetrada pelo Estado" (e-STJ fl. 550).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 612/617).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 642/644.<br>Passo  a  decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1022, incisos II e parágrafo único, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>No caso, registrou a Corte de origem, quando da rejeição da segunda medida integrativa oposta, o seguinte (e-STJ fl. 587):<br>A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à aplicação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal e do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Sucede que no voto condutor do acórdão embargado este Colegiado enfrentou diretamente as razões recursais que alicerçaram o apelo e os primeiros embargos de declaração e rejeitou a tese da ora embargante.<br>Restou assentado de forma cristalina que a ora embargante não comprovou que foi nomeada e empossada no cargo público alegado na exordial, ônus que lhe incumbia, o que impede o acolhimento da tese segundo a qual seria servidora pública do Estado do Ceará.<br>Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal ou ao Tema 784 do STF que sequer se aplica ao caso em liça uma vez que a pretensão da embargante/autora é a declaração de que é servidora estadual (sem comprovar tal fato).<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à ausência de comprovação de nomeação e posse em cargo público, bem como à inaplicabilidade do Tema 784 do STF.<br>Registro que, na exordial, aduz a parte ora agravante a incorreção dos seus assentamentos funcionais, uma vez que, ocupante de cargo público definitivo, teria sido indevidamente enquadrada pela Administração como professora temporária.<br>Formulou, nesse sentido, pedido para que houvesse " ..  a imediata correção dos registros funcionais da autora, qualificando-a como professora concursada definitiva, e condenando a ré a implantar em folha de pagamento a remuneração adequada à função efetivamente exercida e a pagar as diferenças salariais referente aos últimos 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 8).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA