DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILSON LOPES CORSALETTI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 212):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, CONSIDERANDO, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DESTES PELA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE (ARTIGO 85, § 3.º COMBINADO COM O ARTIGO 90, § 4.º DO CPC). PEDIDO DE REFORMA.<br>MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ENTE APELANTE PELA METADE. ARTIGO 90, §4º, DO CPC. PRECEDENTES.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC, sustentando a impossibilidade de redução dos honorários pela metade nas ações contra a Fazenda Pública, porquanto necessária a expedição de precatório/RPV.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 279/294.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 306/308.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>O STJ entende que é possível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em condenações contra a Fazenda Pública. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC.<br>1. A decisão monocrática, quando muito, apenas deixou de citar a existência de precedentes jurisprudenciais, mas eles existem, são anteriores à data do julgamento monocrático e referem-se à matéria controvertida (exegese do art. 90, § 4º, do CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020 e AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.9.2019.<br>2. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado no STJ é o de que a submissão da matéria controvertida a Turma, por meio do Agravo Interno, afasta a possibilidade de ofensa ao princípio da colegialidade, razão por que não há nulidade a ser decretada.<br>3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau.<br>4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>( AgInt no REsp 1.877.102/PR , rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)<br>Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA