DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 76/77):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença coletiva promovido por associados da ANSEF, homologou cálculos e determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição até o julgamento final de agravo de instrumento anterior, pendente de apreciação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado viola as disposições constitucionais e legais sobre precatórios e desrespeita a ordem cronológica de pagamentos e as prerrogativas da Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público, admitindo-se, excepcionalmente, a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa.<br>4. Não pairando controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário. (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). Ressalva de posicionamento contrário do Relator.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Se não houver controvérsia sobre os cálculos, é cabível expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão que julga questões preliminares e prejudiciais à execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 5º; CPC, art. 910, §1º; Lei 14.436/2022, art. 29, I "b" e "c"; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.205.530-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ- REsp n. 1.815.880/MT, relator Ministro Herman Benjamin; TRF-4, AG 5019896-57.2021.4.04.0000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 151/164).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e 29 da Lei n. 14.436/2022, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente " ..  omissão quanto à inexistência de valor incontroverso" (e-STJ fl. 198), bem como a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 232/240.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 256/247.<br>Passo a decidir.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  aos arts.  489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um,  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp 163417/AL,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  registrou o Tribunal a quo, quando da rejeição dos embargos que, " ..  em virtude de não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário .. " (e-STJ fl. 153).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  pois a  Corte  de  origem expressamente afastou a tese, nos termos acima, de existência de valores controversos.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, a inclusão em folha de pagamento, a reclassificação, a equiparação, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI N. 8.437/92. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA.<br>1. O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre.<br>2. Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011).<br>3. Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 13.172/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO LIMINAR QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA FÍSICA. DIFERENCIAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. LINHA ARGUMENTATIVA DISSOCIADA DOS MOTIVOS QUE CONFEREM SUSTENTAÇÃO JURÍDICA À MATÉRIA. SÚMULA 284, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO APTO A MANTER O JULGADO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA.<br>1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são assentes em afirmar que, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos previstos na Lei nº 9.494/97, a contrario sensu, nas hipóteses não alcançadas pela vedação legal, é plenamente possível o deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública.<br>2. Para a aferição de validade da notificação levada a efeito pelos Correios, há de se diferenciar o ato de notificação na esfera administrativa, do ato de citação na órbita jurisdicional. Não obstante a parte sustente haver violação ao artigo 223 do CPC, a notificação da decisão do Tribunal de Contas Estadual, como ato administrativo, se submete a regramento próprio, que demanda a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>3. Tendo em vista ser o artigo 223 do CPC direcionado à citação em processo judicial e não à notificação de decisão proferida no âmbito administrativo, a linha argumentativa apresentada nas razões de recurso especial encontra-se absolutamente divorciada dos motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão lavrado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal também esbarra nos rigores contidos no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. A falta de ataque a argumento capaz de, por si só, para manter o julgado, atrai o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.245.885/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 9/11/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO INTERNO DA PM/PI. PROMOÇÃO. SEGUNDO-SARGENTO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia, ainda que implicitamente, à luz da matéria tratada no artigo 1º, § 1º da Lei 8.437/92, não tendo sido alvo dos embargos declaratórios opostos.<br>Incidência das Súmulas ns. 282/STF e 356/STF.<br>2. As vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória a desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no referido dispositivo legal. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, por considerar que "no presente caso, não há implicação de efeito patrimonial" de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 327.069/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013)<br>Ainda, somente admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a expedição de precatório/RPV se dê sobre a parcela incontroversa. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA RESTRITA À PARTE INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre os aspectos fáticos e jurídicos das decisões comparadas, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, deve limitar-se ao valor incontroverso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.656/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa.<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.706.486/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>No caso em tela, como visto anteriormente, a Corte de origem registrou que, a despeito da elaboração dos cálculos ter sido realizada pelo próprio ente devedor e não ter havido contestação da parte exequente, há discussão pendente acerca da ilegitimidade ativa, da nulidade da execução e da prescrição.<br>Forçosa, dessarte, a conclusão de impossibilidade expedição dos precatório ou RPV, ainda que com ordem de restrição de pagamento, uma vez que a hipótese em tela não permite a conclusão de que há valores exequendos incontroversos.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de vedar a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA