DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES VILHARVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003843-89.2021.8.24.0006/SC).<br>Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC absolveu o paciente do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por haver reconhecido a nulidade da busca domiciliar de que resultou a apreensão da droga (86,2 g de maconha, 4,8 g de cocaína e 8,5 g de crack) - (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5003843-89.2021.8.24.0006/SC - fls. 61/65).<br>No julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença absolutória, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proveu o recurso e condenou o paciente a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa (fls. 66/74).<br>A impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em prova derivada de busca domiciliar ilícita, na medida que os policiais que a realizaram não tinham fundadas razões para supor que ocorria flagrante delito no interior do imóvel, pois eles sabiam apenas que o réu era suspeito de integrar facção criminosa e que morava no local (fls. 11/15).<br>Afirma que os policiais compareceram ao local para fiscalizar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar, mas não tinha autorização do juiz de execução penal para ingressar no imóvel (fls. 15/16).<br>Argumenta que tampouco legitimaria a busca domiciliar a suposta autorização da mãe do paciente, moradora do imóvel, pois não há registro de seu consentimento com a entrada dos policiais, o qual ela negou expressamente ao ser ouvida em juízo (fl. 16).<br>Caso seja reconhecida a validade da condenação do paciente, sustenta que seriam indevidos os acréscimos da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do réu e da quantidade de droga objeto do suposto crime (fl. 20).<br>Por essas razões, pede a concessão da ordem, a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória e, de forma subsidiária, que seja revista a individualização da pena nos termos acima postulados (fl. 20).<br>O Juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC prestou as informações solicitadas (fls. 82/84).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 192/196).<br>É relatório.<br>Embora se trate de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a apreensão da droga que a motivou deriva de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 e sem prova idônea do consentimento da mãe do paciente, que recebeu os policiais no local.<br>Segundo consta dos autos, a busca na residência do paciente, foi amparada unicamente na convicção de que ele, então recém-egresso do sistema penitenciário, teria posição proeminente em facção criminosa local e armazenaria drogas no imóvel onde foi realizada a diligência.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 68/68):<br>Os depoimentos colhidos dos agentes policiais que atuaram na operação são uníssonos e harmônicos em demonstrar a ligação do acusado com organização criminosa, em que pese não ser objeto da denúncia, e a atividade intensa no comércio espúrio.<br>Destaque-se do depoimento do policial Carlos Eduardo Beduschi Jesus, que atua há 12 (doze) anos no serviço de inteligência, que: "ele é muito conhecido no meio policial", "sempre exerceu uma certa liderança no PGC aqui no município de Balneário Piçarras", em especial na região da comunidade Querosene. Indicou ainda que Diego, conhecido no meio do crime pela alcunha Índio, teria planejado, em situação diversa, atentados contra policiais e levantado dados em relação à localização de suas residências.<br>Informou que obtiveram a informação de que o acusado teria saído há pouco tempo do sistema penitenciário e que estaria realizando a traficância, abastecendo a região da Querosene. Diante do monitoramento, conseguiram identificar a localização em que Diego estaria armazenando as drogas, ou seja, o local em que foi realizada a busca.<br>Afirmou, ainda, que na oportunidade, em que pese o sistema de monitoramento apontar que o acusado estava no local, não o encontraram, de forma que foram recebidos pela genitora de Diego, que franqueou a entrada dos policiais.<br>Os demais depoimentos dos policiais militares presentes na operação corroboram a versão sobredita, in totum.<br> .. <br>Os depoimentos das testemunhas defensivas, ouvidas como informantes, por sua vez, são contraditórios, especialmente em relação à aventada tese de que a mãe do acusado não utilizava aparelho auditivo na época dos fatos e, por tal razão, não teria se comunicado ou autorizado a entrada dos policiais. Frise-se que a testemunha Joe Cesar de Carvalho Campos, tio do acusado, afirmou que a sra. Janete sempre usou aparelho auditivo.<br> .. <br>Importante registrar que as informações indicadas no Relatório Técnico da Agência de Inteligência da 3ª Cia de Polícia Militar, constante no Inquérito Policial, apontam que o acusado está novamente ativo no tráfico de drogas da região, inclusive exercendo função de liderança na facção criminosa, o que demonstra a habitualidade criminosa e a dedicação perene ao crime.<br>Como visto, tudo que os policiais sabiam antes de ingressar no imóvel era que o paciente, muito provavelmente, integrava facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas e que, por simples dedução, ele devia armazená-las na casa onde vivia com sua mãe.<br>Salvo a informação de que o paciente morava naquele endereço, não existia, em uma perspectiva ex ante, no instante em que os policiais se postaram diante da porta do imóvel, nenhum dado concreto capaz de fundamentar a suspeita de que efetivamente havia drogas guardadas em seu interior .<br>A toda evidência, a constatação de que um provável narcotraficante mora em determinado local é insuscetível de conformar fundadas razões para permitir que os agentes incumbidos da persecução penal adentrem a sua residência sem autorização judicial, a qual, de outro modo, é condição imprescindível de validade da busca, nos estritos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>No mais, dada a ausência de registro formal do consentimento informado da mãe do paciente com o ingresso dos agentes em sua casa, há séria dúvida sobre a sua existência, mormente porque as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que  ela  haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória contra seu próprio filho (AgRg no HC n. 950.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025).<br>Ainda quanto ao consentimento, deve ser ressaltado que os policiais se apresentaram no local com o propósito declarado de fiscalizar o cumprimento de pena pelo paciente em prisão domiciliar, o que possivelmente induziu a moradora em erro quanto ao suposto dever de suportar a busca em sua residência.<br>Nesses termos, é evidente a coação ilegal a justificar a anulação da condenação imposta ao paciente, uma vez que sem as provas apreendidas na busca domiciliar ilegal, não há outras, independentes, aptas a sustentar a condenação.<br>Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para declarar a nulidade das provas apreendidas na busca domiciliar e, em consequência, absolver o paciente da acusação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5003843-89.2021.8.24.0006/SC, da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal .<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA REALIZADA APENAS COM BASE EM INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO SUSPEITO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PERSPECTIVA EX ANTE. TEMA 280/STF. SÉRIA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DO CONSENTIMENTO INFORMADO DA MORADORA.<br>Ordem concedida.