DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE FARIA, por MARIZE APARECIDA DE FARIA MACHADO e por SONIA CRISTINA DE FARIA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 535):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL). TITULAR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, c/c art. 535, III, ambos do CPC, e condenou os exequentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, dividido em 1/3 para cada exequente.<br>2. A demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL  RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças.<br>3. O suposto beneficiário do crédito faleceu em 06.10.2005, no curso da ação coletiva, ajuizada em 31.01.2001 e que transitou em julgado em 18.06.2016, de modo que o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400.<br>4. Apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do beneficiário no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida, sendo forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada por pelos sucessores do suposto beneficiário do crédito. Precedentes.<br>5. Apelo conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, tendo em vista a inexistência de pressuposto válido e regular para constituição do feito.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 553/557).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º da Lei n. 6.858/1980, 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, 112 da Lei n. 8.213/1991, 506 e 666 do CPC, sustentando a legitimidade dos exequentes/sucessores, independentemente de o falecimento do servidor/pensionista ter se dado antes ou no curso da ação de conhecimento, bem como a do sindicato enquanto substituto processual de toda a categoria representada.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 588/593.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 204/206.<br>Passo a decidir.<br>No que toca aos arts. 1º da Lei n. 6.858/1980, 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, 112 da Lei n. 8.213/1991e 666 do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, percebe-se que os indigitados arts. 1º da Lei n. 6.858/1980, 20, IV, da Lei n. 8.036/1990, 112 da Lei n. 8.213/1991e 666 do CPC, por se referirem a verbas/benefícios específicos e diversos daqueles discutidos no presente feito, não dizem respeito diretamente às teses, desenvolvidas no apelo nobre, de legitimidade de sucessores e de entidade sindical, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na já referida Súmula 284 do STF.<br>No mais, com razão a parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte entende que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, caso o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical" (AgInt no REsp n. 2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024).<br>2. Na espécie, o óbito do servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes do ajuizamento da execução, de forma que o sindicato tem legitimidade para substituir os seus sucessores no ajuizamento da execução.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.636/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação, na condição de herdeiros, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual foi reconhecido o direito à incorporação e pagamento do percentual de 28,86% sobre a remuneração. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a preliminar, ficando consignado que o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada, porquanto a corte fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>III - Melhor sorte não acolhe a irresignação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 2.090.096/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 1.844.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.902/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.343/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.<br>Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte entende que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus.<br>3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.<br>6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").<br>7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC.<br>(REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).<br>In casu, o aresto hostilizado, ao entender que pela " ..  a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual .. " (e-STJ fl. 553), uma vez que " ..  o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767- 94.2001.4.01.3400" (e-STJ fl. 553), razão pela qual teve por inexistente título a amparar a pretensão executória, divergindo das orientações aludidas, razão pela qual não poderá remanescer.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que, afastada a ilegitimidade e a inexistência de título reconhecidas em segunda instância, prossiga a Corte de origem no julgamento da apelação manejada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA